TJRJ - 0105082-78.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:11
Documento
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24/07/2025 14:31
Conclusão
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24/07/2025 11:01
Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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13/07/2025 13:36
Inclusão em pauta
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04/07/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:38
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:48
Mero expediente
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24/04/2025 10:26
Conclusão
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16/04/2025 12:47
Documento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 17:43
Negação de seguimento
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07/03/2025 16:51
Conclusão
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07/03/2025 15:46
Remessa
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19/02/2025 16:25
Conclusão
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13/02/2025 13:12
Documento
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11/02/2025 12:08
Confirmada
-
08/01/2025 00:06
Publicação
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 14:03
Documento
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105082-78.2024.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0951212-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01152085 AGTE: ALBERTO LUIZ CAVALCANTI ADVOGADO: SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO OAB/RJ-082369 ADVOGADO: THAYANE CRISTINA MONTEIRO FIGUEIREDO OAB/RJ-250964 AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0105082-78.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ALBERTO LUIZ CAVALCANTI AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (index 155471585 do processo originário - PJe), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, proferida pelo r.
Juízo de Direito da 24.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Confira-se: "O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, pois a parte autora demonstra possuir rendimentos que não condizem com a condição do hipossuficiente econômico, eis que somente juntou um contracheque com valores líquidos superiores a R$9.000,00, não havendo juntada de outros contracheques, declarações do IRPF ou comprovantes das despesas listadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Venha o preparo da ação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção." Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso requerendo atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, postulou a concessão da total gratuidade de justiça. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o benefício da gratuidade de Justiça, provisoriamente, para análise deste recurso, de modo a viabilizar o acesso à Justiça.
No caso em exame, verifica-se a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, vez que, se não for concedida a tutela recursal, será cancelada a distribuição.
Diante do exposto, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo até julgamento do presente recurso, sustando-se a possibilidade de cancelamento da distribuição.
Informe-se ao r.
Juízo de origem, ciente o Suplicante, ora Agravante, de que poderá protocolar, eletronicamente, cópia desta nos autos do processo principal, para fins de comunicação.
Intime-se a Ré, ora Agravada, para, querendo, se manifestar, no prazo legal.
Para análise do requerimento de gratuidade, intime-se o Demandante para que apresente, em cinco dias, comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos e extratos bancários), nos termos do artigo 99, §2.º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos. (G) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 2 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n.0105082-78.2024.8.19.0000 (G) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n.0105082-78.2024.8.19.0000 (G) 17/12/2024 -
02/01/2025 15:50
Expedição de documento
-
02/01/2025 15:49
Confirmada
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19/12/2024 19:36
Recurso
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18/12/2024 11:15
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Distribuição
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17/12/2024 16:39
Remessa
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17/12/2024 16:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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