TJRJ - 0105732-28.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:20
Definitivo
-
06/08/2025 16:17
Expedição de documento
-
06/08/2025 16:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105732-28.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812651-30.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01158692 AGTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ANET OAB/RJ-070980 AGDO: ACTS MINISTRIES ADVOGADO: SAULO ANTUNES CARVALHO OAB/MG-192758 ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES OAB/MG-102907 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.VÍCIO EXISTENTE.
JULGADO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ.
DEMANDADA QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE E APRESENTOU CONTESTAÇÃO, FATO QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS DA AUTORA APENAS PARA APRECIAR A QUESTÃO SEM ALTERAR O CONTEÚDO DO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEXADOR 88), QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA AUTORA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA RECLAMANTE ALEGANDO QUE O V.
ACÓRDÃO SERIA OMISSO, PORQUANTO, EM QUE PESE A REVELIA TER SIDO EXPRESSAMENTE OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO DISCUTIU O TEMA, LIMITANDO-SE A JULGAR O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE N. 0030702-45.2010.8.19.0204.
RAZÕES DE DECIDIRDe fato, o v. acórdão embargado não apreciou a discussão acerca da possível revogação da decisão que decretou a revelia da Reclamada, ora Embargada.Da análise do processo n. 0812651-30.2022.8.19.0204, extrai-se da peça inicial que a citação postal foi direcionada pela Autora ao endereço residencial do representante legal da empresa Ré, cujo Aviso de Recebimento, juntado em 06 de dezembro de 2022, foi recebido por terceiro (indexador 35486834).Contudo, o comprovante de residência do seu representante, trazido pela Reclamada, aponta local diverso (indexador 69613757).Nada obstante, a Suplicada compareceu, espontaneamente, através da contestação de indexador 69612061, esclarecendo ter tomado ciência do feito originário através da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 068960-37.2022.8.19.0000 (indexador 16), que determinou a penhora no rosto dos autos do processo n. 0030702-45.2010.8.19.0204, inicialmente distribuído por dependência e, após despacho de indexador 22169367, redistribuído à 3ª Vara Cível Regional de Bangu.
Nesse cenário, impõe-se a revogação da decisão que decretou a revelia da Reclamada, ora Embargada, em razão da nulidade da citação e do comparecimento espontâneo da Ré, que supriu a falta ou nulidade de citação, conforme disposto no §1º, do art. 239 do CPC.DISPOSITIVOACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA, PARA SANAR OMISSÃO VERIFICADA E, EM DECISÃO DE NATUREZA INTEGRATIVA DO R.
ACÓRDÃO (INDEXADOR 88), MANTER A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RECLAMADA, ORA EMBARGADA, SEM IMPORTAR EM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR." -
10/07/2025 15:14
Documento
-
10/07/2025 13:34
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA10/07/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105732-28.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812651-30.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01158692 AGTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ANET OAB/RJ-070980 AGDO: ACTS MINISTRIES ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES OAB/MG-102907 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
26/06/2025 10:14
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 15:46
Conclusão
-
22/05/2025 15:45
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105732-28.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812651-30.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01158692 AGTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ANET OAB/RJ-070980 AGDO: ACTS MINISTRIES ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES OAB/MG-102907 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
12/05/2025 14:02
Mero expediente
-
12/05/2025 11:48
Conclusão
-
12/05/2025 11:47
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105732-28.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812651-30.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01158692 AGTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ANET OAB/RJ-070980 AGDO: ACTS MINISTRIES ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES OAB/MG-102907 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA DO ART. 300 DO CPC.
DESPROVIMENTO.CASO EM EXAMEDECISÃO (INDEXADOR 3 - ANEXOS) QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, REVOGOU DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA RECLAMANTE OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.RAZÕES DE DECIDIRInicialmente, verifica-se que o Agravo de Instrumento de n. 0068960-37.2022.8.19.0000 foi distribuído à Terceira Câmara de Direito Público (antiga Sexta Câmara Cível) deste TJRJ, em 08 de setembro de 2022, antes da publicação da Resolução n. 01/2023 do Egrégio Órgão Especial.
Diante da redação dos arts. 2º, da Resolução OE n. 01/2023, e 50, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conclui-se que, após a entrada em vigor da citada Resolução, a prevenção das Câmaras Cíveis em relação aos feitos que versam sobre matéria de direito público, distribuídos antes de 06 de fevereiro de 2023, cessou, afastando-se, portanto, a suscitada prevenção.
No mais, da análise, verifica-se que a Casa Publicadora das Assembleias de Deus (CPAD), ora Agravante, figurou como Ré no processo n. 0030702-45.2010.8.19.0204, que tramitou na 1ª Vara Cível Regional de Bangu, no qual, segundo a CPAD, após a realização de cálculos contábeis, teria sido apontada a existência de crédito em seu favor, no valor R$508.429,42, com relação à Autora, ora Ré Agravada.
A sobredita demanda encontra-se em fase de execução e a Ré, ora Agravante, requereu compensação de créditos, o que foi indeferido pelo r.
Juízo, ao fundamento da falta de formulação de pedido reconvencional de cobrança de valores.
Em razão disso, a CPAD ajuizou a demanda originária de cobrança, requerendo a tutela de urgência para que fosse determinada penhora do valor de seu alegado crédito no rosto dos autos do referido processo n. 0030702-45.2010.8.19.0204.
O requerimento de concessão da tutela restou indeferido (indexador 24258419 - origem) e, posteriormente, deferido (indexador 137305169 - origem).Em sede aclaratória, o decisum foi revogado (indexador 151237414 - origem), em razão do Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível (indexador 1.955 ¿ processo n. 0030702-45.2010.8.19.0204), transitado em julgado (indexador 133542778), que manteve o indeferimento da tutela de urgência.Necessidade de preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
O primeiro desses requisitos diz respeito à necessidade de elementos que demonstrem a probabilidade do direito.
Deve estar presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ocorre quando ¿o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo¿.
Assim, a apreciação dá-se, exclusivamente, em cognição sumária, o que significa dizer que se motiva na verossimilhança das alegações autorais.Não res Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/04/2025 19:29
Documento
-
29/04/2025 19:28
Conclusão
-
29/04/2025 13:31
Não-Provimento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105732-28.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812651-30.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01158692 AGTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ANET OAB/RJ-070980 AGDO: ACTS MINISTRIES ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES OAB/MG-102907 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
09/04/2025 15:01
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 17:04
Retirada de pauta
-
28/03/2025 17:00
Mero expediente
-
28/03/2025 11:20
Conclusão
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 09:35
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 14:00
Conclusão
-
18/02/2025 13:55
Remessa
-
17/02/2025 12:28
Conclusão
-
17/02/2025 12:27
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 11:05
Decisão
-
30/01/2025 11:57
Conclusão
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105732-28.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812651-30.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01158692 AGTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ANET OAB/RJ-070980 AGDO: ACTS MINISTRIES ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES OAB/MG-102907 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105732-28.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812651-30.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01158692 AGTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ANET OAB/RJ-070980 AGDO: ACTS MINISTRIES ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES OAB/MG-102907 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N. 0105732-28.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS AGRAVADO: ACTS MINISTRIES RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto em razão da r. decisão (indexador 3 - Anexos) proferida pelo r.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional de Bangu, nos seguintes termos: "[...] 1 - ID 101018855.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, os acolho, tendo em vista a existência da contradição indicada.
Assim sendo, revogo a decisão de revelia da ré ACTS MINISTRIES, ante a nulidade da citação e o comparecimento espontâneo da parte ré, através da contestação de ID 69612061.
A petição de ID 101018855 demonstrou que a carta de citação foi destinada a endereço em que não mais reside o representante da ré. 2 - ID 137883749.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, os acolho, tendo em vista a existência da contradição indicada.
Assim, revogo a decisão de concessão de tutela antecipada de urgência de ID 137305169, em razão do teor do acórdão da 6ª Câmara Cível, de ID 133542778, transitado em julgado. 3 - Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Bangu, com cópia da presente decisão, para adotar as providências cabíveis. 4 - Preclusa a presente decisão e certificado o decurso do prazo para manifestação em provas, voltem conclusos. [...]" (grifo nosso).
Inconformada, a Requerente, ora Agravante, interpôs o presente recurso, requerendo concessão de efeito suspensivo.
No mérito, a revogação da decisão, uma vez que estariam comprovados os requisitos legais para a sua concessão.
Sustentou, em resumo, que a revogação da tutela provisória não pode ser fundamentada unicamente no fato de que a matéria envolvia provas. É o relatório.
Indefere-se o requerimento de efeito suspensivo por não se vislumbrar o preenchimento dos respectivos requisitos, neste momento processual, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Demandada, ora Agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
MZ Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 2 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0105732-28.2024.8.19.0000 (MZ) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0105732-28.2024.8.19.0000 (MZ) 19.12.2024 -
19/12/2024 19:37
Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 11:14
Conclusão
-
19/12/2024 11:00
Distribuição
-
18/12/2024 22:22
Remessa
-
18/12/2024 16:44
Remessa
-
18/12/2024 16:43
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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