TJRJ - 0104796-03.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:23
Definitivo
-
29/04/2025 16:20
Expedição de documento
-
29/04/2025 16:19
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 13:46
Documento
-
27/03/2025 13:34
Conclusão
-
27/03/2025 11:01
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 12:29
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 14:10
Remessa
-
12/02/2025 11:51
Conclusão
-
11/02/2025 17:35
Documento
-
11/02/2025 17:30
Mero expediente
-
11/02/2025 16:22
Conclusão
-
14/01/2025 13:44
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 13:44
Expedição de documento
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104796-03.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0003744-62.2010.8.19.0029 Protocolo: 3204/2024.01149163 AGTE: JOSE ALEXANDRE CALIXTO DOS SANTOS ME ADVOGADO: ROBERTO SILVA DE SIQUEIRA OAB/RJ-065656 ADVOGADO: RENATO SILVA DE SIQUEIRA OAB/RJ-085815 ADVOGADO: FABIANE RIBEIRO DE SIQUEIRA OAB/RJ-106620 AGDO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104796-03.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE CALIXTO DOS SANTOS ME AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ALEXANDRE CALIXTO DOS SANTOS ME, contra a decisão do Exmo.
Juiz Vitor Moreira Lima, do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, na ação em fase de cumprimento de sentença movida em face de BANCO ITAU S/A, proferida nos seguintes termos, index. 929, processo de origem nº 0003744-62.2010.8.19.0029: "Pois bem, trata-se de peticionário da exequente requestando pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$2.649.492,25 (dois milhões, seiscentos e quarenta e nova mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), que afirma incontroverso e, ainda, declara em tal peça de Id. 926 que: "2 - Na petição do EXECUTADO (ID 890/891), ele concorda com o levantamento do incontroverso." Entretanto, não condiz com a verdade carreada nos autos o que a defesa técnica da exequente declara.
Na verdade, pasmem, o requerente coloca trecho de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, no qual a impugnante transcreve PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE, não nos deixando mentir: "Agora, a parte Exequente, através da petição de fls. 852-855, alega que: (i) o Executado foi intimado em 04/02/2019 [fls. 312-313], mas não realizou o pagamento voluntário, razão pela qual incidiriam as penalidades do art. 523, § 1º, CPC; (ii) o valor da dívida corresponderia a R$ 3.753.775,12 (três milhões, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e doze centavos), restando um saldo devedor de R$ 1.104.282,87 (um milhão, cento e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) após o abatimento do depósito judicial de fls. 838-840; (iii) o valor incontroverso de R$2.649.492,25 [dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos] deve ser levantado.
No entanto, conforme se passa a demonstrar, a apuração dos débitos pelo Exequente se mostra equivocados." Não quer crer este Magistrado, até pelo seu dever de não pecar olvidando-se da presunção da boa-fé das partes, insculpida na Lei de Ritos, que a defesa do exequente tenha, de forma proposital, inserido texto de sua autoria, em pedido de levantamento de valor de grande monta, que nada tem de incontroverso, como se do executado fosse.
Destarte, esquivando-me de tais elocubrações, INDEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO, pois o valor constante dos autos não se confunde com pagameno espontâneo da parte executada, mas tão-somente garantia/caução ao juízo para recebimento de sua impugnação.
Como se não bastasse, diversas são as alegações em defesa que podem sim levar até à diminuição do valor dado em caução, como não incidência do art. 523, 1º, do CPC e erro na contagem de juros, haja vista a concssão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
E não é só, também há, inclusive, pedido de revogação de gratuidade de justiça à parte autora, pelo menos nos ônus sucumbenciais, em eventual provimento de impugnação.
Assim, mantenho o despacho anterior, remetendo-se os autos ao Contador Judicial apenas para confirmar o acerto matemático da petição de fls. 838, devendo o cartório certificar para auxiliar o douto escriba financeiro os seguintes pontos abaixo: 1.
Data do trânsito em julgado do agravo de instrumento; 2.
Data do depósito e natureza do mesmo, se voluntário ou não.
Tudo feito, volvam para julgamento da impugnação." Recorre o exequente, aduzindo, em síntese, que na decisão agravada, o Magistrado confundiu o depósito realizado pelo agravado para pagamento do débito, com a caução para garantia da impugnação; defende que com o depósito, o agravado reconheceu o cumprimento integral da condenação, consistindo em verba incontroversa; prossegue em suas razões afirmando que a petição do agravado foi recebida como impugnação, sem oportunizar a sua manifestação nos autos, determinando-se a remessa dos autos ao Contador sem as suas ponderações sobre a legalidade da cobrança da multa do art. 523, §1º do CPC, sobre a cobrança dos honorários de execução e forma de atualização dos cálculos; destaca, outrossim, que o processo já dura mais de 14 anos, argumentando que o levantamento da quantia incontroversa não prejudicará a análise da discussão sobre a diferença do quantum debeatur; requer, em sede de tutela recursal, o levantamento da quantia de R$2.649.492,25 e, ainda, a suspensão da remessa dos autos principais ao Contador do juízo.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos elencados nos artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC, para o levantamento de vultosa quantia neste momento processual, devendo-se aguardar o enfrentamento da questão pelo órgão Colegiado.
Em relação ao pedido de suspensão da remessa do processo ao Contador, deve ser acolhido o pedido, oportunizando-se a manifestação do exequente nos autos de origem, considerando a petição do banco executado - recebida como impugnação (index. 887), sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, DEFIRO PARCIALMENTE a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a determinação de remessa do processo principal ao Contador.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência acerca da presente decisão, solicitando informações. À parte agravada para apresentar contrarrazões.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104796-03.2024.8.19.0000 (F) E-mail: [email protected] -
20/12/2024 13:45
Concessão em parte
-
17/12/2024 11:11
Conclusão
-
17/12/2024 11:00
Distribuição
-
16/12/2024 17:55
Remessa
-
16/12/2024 17:36
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002246-45.1997.8.19.0203
Ferreira e Ferreira Advogados Associados
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Rafael Bernardi Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2024 00:00
Processo nº 0000121-41.1996.8.19.0203
Maria Cristina Villar Anesi Nogueira
Espolio de Celso Vita Chaves
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2003 00:00
Processo nº 0030321-06.2011.8.19.0203
Espolio de Gilson Nascimento da Silva
Daynight Enterprise C.o., Limited
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2011 00:00
Processo nº 0833177-94.2023.8.19.0038
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria da Penha Devens Santos
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 05:50
Processo nº 0819988-93.2024.8.19.0206
Ana Beatriz Batista da Conceicao
Cartao Brb S/A
Advogado: Alan Araujo de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 23:22