TJRJ - 0804181-49.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Processo:0806151-16.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA VALERIA FERNANDES VALADARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Decisão 1) Defiro a gratuidade de Justiça a parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja a Ré compelida a restabelecer e manter o serviço de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao cliente nº 2675901 e se abstenha de interromper o serviço nas duas unidades (clientes 2675901 e 772711) em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária, bem como suspender a exigibilidade da fatura complementar vencida em 10/03/2025 (R$ 349,67) e das parcelas do TOI da Casa 2 (R$ 2.396,26 parcelado em 30x R$ 79,88), determinando-se a emissão das faturas já emitidas e as futuras apenas com o consumo corrente.
Alega que, no dia 26/05/2025, foi realizado o corte de energia elétrica da unidade residencial principal da Autora (cód. cliente nº 2675901), por conta da falta de pagamento da fatura complementar de R$ 349,67 (id. 211321547), relativo a cobrança de TOI , que jamais recebeu.
Informa, ainda, que tomou conhecimento da existência de outro débito absurdo, referente a outro TOI, lavrado em julho/2024, de R$ 2.396,26, na segunda unidade consumidora (n.º 7727711) situada no mesmo terreno, que permaneceu vazia e com fornecimento de energia elétrica suspenso por 15 meses (04/2023 a 07/2024), cujo débito foi parcelado, unilateralmente, em 30 vezes de R$ 79,88 e as parcelas lançadas na fatura a partir de maio/2025, sem anuência da requerente.
Quanto a unidade consumidora n.º 2675901, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, presente a probabilidade do direito da autora, já que questiona o débito imputado pela ré a requerente, quando este traz aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção n.º 2024-51521676 (id. 211323212 e 211323218), produzido em 10/07/2024, no qual cobrando-lhe uma diferença entre a energia consumida e a faturada deR$ 349,67, entre o período de 02/03/2024 a 10/07/2024, atribuindo-lhe cobrança pelo consumo de energia elétrica de 90 KWh, superior à sua alegada média de consumo, sendo razoável que a parte autora não tenha o serviço suspenso enquanto se discute a legalidade da cobrança do TOI.
Ademais, presente o risco de dano diante da própria natureza essencial do serviço.
A simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.".
ISSO POSTO, CONCEDO a tutela provisória de urgência para que a ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAna residência da autora, (cliente nº 2675901 ) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que a autora permanecer sem energia, limita em R$ 10.000,00, bem como para SUSPENDER A COBRANÇA DO TOI.º 2021-51521676, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança em desacordo com a presente decisão.
Intime-se por OJA. 3) TODAVIA, quanto a unidade consumidora n.º772711, antes de apreciar a tutela de urgência pleiteada, determino que a parte autora ESCLAREÇA, em 05 dias, por qual razão o fornecimento de energia elétrica ficou suspenso por 15 meses e porque não foi registrado o consumo no período de dezembro/2024 até abril/2025 , bem como junte-se os comprovante de pagamento das fatura em aberto de maio/25 a julho/2025(id. 211323244). 4) Após, voltem conclusos para decisão.
Niterói, 29 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/02/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 13:54
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804181-49.2023.8.19.0212 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0804181-49.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.01127088 APELANTE: JULIA GARCIA HENRICI ADVOGADO: BRUNO VICENTE DA COSTA OAB/RJ-207686 APELADO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: FABRILUZ INDUSTRIA LTDA Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA ONLINE DE LUSTRE.
DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em face de loja online e fabricante, em razão de insatisfação com o produto adquirido. 2.
Sentença de parcial procedência, que declarou resilido o contrato e condenou as rés a restituírem à autora o valor de R$134,62, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, bem como condenou as rés a retirarem o produto, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da autora, tendo julgado improcedente o pedido de compensação dos danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste inicialmente na análise acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
III.
Razões de decidir 4.
A autora, em suas razões recursais, sustenta a configuração do dano moral, em razão da espera superior a 5 horas até o embarque em outro voo e o fato de não ter a apelada disponibilizado suporte material. 6.
Lamentavelmente, portanto, verifica-se que a apelante se refere a fatos dissociados daqueles analisados na sentença. 5.
Desta forma, não deve ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença, restando ferida, na presente hipótese, a norma contida no artigo 1.010, III, do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.010, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Processo: 0030050-18.2016.8.19.0204 ¿ APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/10/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0003667-90.2016.8.19.0078 - REMESSA NECESSARIA Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 26/08/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL -
20/12/2024 10:17
Não Conhecimento de recurso
-
17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:11
Conclusão
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12/12/2024 11:00
Distribuição
-
11/12/2024 13:15
Remessa
-
11/12/2024 12:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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