TJRJ - 0814266-63.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:23
Juntada de acórdão
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CDR - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814266-63.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE NASCIMENTO VIEIRA RÉU: CDR - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AUTOR: ELAINE NASCIMENTO VIEIRAem face de RÉU: CDR - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA, pretendendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, que o Réu seja compelido a fornecer a medicação heparina ao final de cada sessão de hemodiálise da Autora, conforme prescrição médica.
Alega a parte autora que realiza hemodiálise regularmente na clínica ré e que, até recentemente, o procedimento padrão na referida clínica incluía a lavagem do permicath seguida da aplicação de heparina pura, necessária para manter o permicath esterilizado e prevenir a coagulação do sangue.
Essa medida é essencial para a Autora, que não possui outra fístula disponível, pois já perdeu todas as anteriores (conforme evidenciado na foto do Doc. 03).
No entanto, com a nova administração do hospital, houve a substituição da heparina pura por uma solução diluída com soro, o que comprometeu a eficácia do tratamento, resultando na formação de hematomas no corpo da Autora devido à má circulação sanguínea, conforme foto em anexo.
Laudo médico em ID 155345857 recomendando o uso de solução com heparina.
Laudo Médico em ID 155345856 comprovando que a parte autora faz sessões de hemodiálise na clínica ré.
A hipótese é de obrigação de fazer, de acordo com o laudo referenciado.
Com efeito, em cognição sumária, constata-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Apesar de não constar dos autos a negativa, tem-se que o não fornecimento do tratamento na forma como requerida pelo médico assistente equivale à recusa, quando priva o segurado do atendimento adequado e oportuno de que necessita.
Destaque-se que, no caso vertente, há laudo médico informando a necessidade da utilização de solução com heparina.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a escolha do tratamento cabe ao médico que assiste o paciente.
Este entendimento, aliás, resta consolidado na Súmula 211/TJ-RJ, que assim preconiza: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de que a operadora não pode negar os meios/materiais adequados ao melhor tratamento das doenças que são cobertas pelo plano de saúde, sendo que tal entendimento consolidada na Súmula 340 TJ/RJ, que assim dispõe: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora apresentou documentação médica capaz de comprovar que é portadora da enfermidade alegada, a necessidade utilização do medicamento e alega a mudança de procedimento pela ré, o que pode acarretar o agravamento do quadro do paciente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que a parte ré forneça solução com heparina ao final de cada sessão de hemodiálise, conforme prescrição médica de ID 155345857, pelo período que se fizer necessário, com prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa de R$ 500 (quinhentos reais) por cada sessão em que não for fornecida.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Considerando as Resoluções CNJ n° 385/2021 e 398/2021, que tratam sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como aResolução TI/OE n° 20/2021, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do TJERJ, buscando imprimir maior celeridade as demandas cujas matérias se encontram inseridas nas competências daqueles núcleos.
Observando-se que esta vara possui acervo de mais de 10.000 processos.
Adicionalmente, considerando-se o teor do Ato Normativo n° 05/2022 do TJERJ, que criou em seu art. 3°, o "6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)", e que o objeto da presente demanda corresponde à matéria albergada pela competência daquele juízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como anuência.
Objetiva a presente medida imprimir maior celeridade ao feito.
Não havendo oposição, remetam-se os presentes autos ao 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).
Intime-se a ré acerca da tutela de urgência deferida por OJA.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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