TJRJ - 0832898-80.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832898-80.2023.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: RODRIGO MACEDO ASSUNCAO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOproposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSem face de RODRIGO MACEDO ASSUNCAO.
Considerando que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito e não se manifestou, resta patente a configuração do abandono da causa.
Feita a intimação do autor, conforme decisão de ID 126238956, o mesmo não se manifestou, nos moldes da certidão cartorária de ID 143994515.
O Juízo já tomou as providências cabíveis, no sentido de dar efetividade ao comando previsto no §1º do artigo 485, do CPC, estando sem andamento pelo demandante há mais de trinta dias.
Assim, outra solução não há, a não ser a extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
PI RIO DE JANEIRO, 17 de outubro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:21
Outras Decisões
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21/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:15
Outras Decisões
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08/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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