TJRJ - 0104027-92.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 14:12 Definitivo 
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                                            02/07/2025 14:10 Expedição de documento 
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                                            02/07/2025 14:09 Documento 
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                                            08/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/04/2025 13:48 Recurso prejudicado 
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                                            25/03/2025 13:01 Retirada de pauta 
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                                            25/03/2025 12:24 Conclusão 
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                                            17/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/03/2025 13:17 Mero expediente 
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                                            10/03/2025 12:36 Conclusão 
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                                            26/02/2025 16:36 Inclusão em pauta 
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                                            22/02/2025 08:04 Remessa 
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                                            18/02/2025 10:36 Conclusão 
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                                            06/02/2025 15:32 Confirmada 
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                                            06/02/2025 12:09 Mero expediente 
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                                            06/02/2025 10:46 Conclusão 
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                                            06/02/2025 10:45 Documento 
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                                            06/02/2025 10:43 Documento 
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                                            06/02/2025 10:42 Documento 
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                                            08/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104027-92.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
 
 NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0803305-76.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.01142365 AGTE: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS OAB/RJ-242676 AGDO: EVANDRO BENEDITO JUVENAL AGDO: FLAVIA DE LARA ALVES AGDO: FLAVIO HENRIQUE DOS SANTOS AGDO: GABRIELA CEZAR ALVES RODRIGUES AGDO: GERALDO LELES DE MATOS AGDO: GILSON SOARES MARTE AGDO: GUSTAVO GALDO DE SOUZA AGDO: HEBERT HENRIQUE DE LIMA FEITOSA AGDO: IOLANDA GONCALVES DA SILVA AGDO: ITALO MENDES BRAZ ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: CSN MINERAÇÃO S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 AGDO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 Relator: DES.
 
 HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº.: 0104027-92.2024.8.19.0000 Agravante: Porto Sudeste do Brasil S.
 
 A.
 
 Agravados: Evandro Benedito Juvenal e outros DECISÃO: 1.
 
 Sobre a antecipação da tutela recursal, dispõe o art. 995 CPC: "Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2.
 
 No caso concreto, os agravados já manifestaram concordância com a tramitação do processo perante o Juízo Digital. 3.
 
 Por outro lado, o declínio de competência para o 4º.
 
 Núcleo de Justiça 4.0 ocorreu em novembro de 2023, tramitando a demanda neste Núcleo desde então.
 
 Assim, e a fim de evitar-se o tumulto processual, indefiro o efeito suspensivo. 4.
 
 Oficie-se ao d. juízo a quo, comunicando-se o indeferimento do efeito suspensivo, dispensadas as informações. 5.
 
 Aos agravados para suas contrarrazões.
 
 Intimem-se. 6.
 
 Após, à d.
 
 Procuradoria de Justiça.
 
 Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2.024.
 
 Horácio dos Santos Ribeiro Neto Desembargador Relator 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 7 Agravo de Instrumento nº.: 0104027-92.2024.8.19.0000 - 5
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                                            20/12/2024 12:04 Recebimento 
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                                            19/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            16/12/2024 16:33 Conclusão 
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                                            16/12/2024 16:30 Distribuição 
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                                            16/12/2024 15:19 Remessa 
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                                            16/12/2024 15:17 Documento 
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                                            13/12/2024 13:54 Remessa 
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                                            13/12/2024 13:53 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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