TJRJ - 0035484-57.2017.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:46
Remessa
-
13/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v. acórdão. /r/nRealizo a retirada da restrição.
Junte-se comprovante.
Intimem-se. -
09/01/2025 10:04
Juntada de documento
-
07/01/2025 12:35
Conclusão
-
07/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0035484-57.2017.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0035484-57.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00828645 APTE: MILENE ARRUDA KERAZ ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO PURIFICAÇÃO OAB/RJ-149726 APDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035484-57.2017.8.19.0202 APELANTE: MILENE ARRUDA KERAZ ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO PURIFICAÇÃO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO JUIZ(A): CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER Decisão Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de MILENE ARRUDA KERAZ, em cuja peça inicial aduz a instituição financeira autora, em síntese, como causa de pedir, que aos 22/01/2014 as partes celebraram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, para a compra do veículo da marca FORD, modelo FIESTA SD CLASS 1.6, ano 2009, cor preta, placa LPI6892, Renavam nº 129010243, chassi 9BFZF54P598371833, no valor total de R$19.726,92 (dezenove mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais; que a ré deixou de pagar as obrigações ajustadas a partir da parcela vencida aos 24/05/2017, restando um débito total de R$5.229,52 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), razões por que pleiteia a concessão de liminar, para a retomada do bem dado em garantia.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato, no patrimônio da requerente.
Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de fls. 263/265 (index 263), proferida nos seguintes termos: "(...) Inicialmente, chamo o feito à ordem a fim de determinar a anotação da reconvenção no distribuidor.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão perdeu o objeto, diante da quitação do débito informada pela ré e confirmada pelo autor às fls. 144. (...) Dessa forma, diante da inexistência de novação do contrato de financiamento ou da configuração de dano moral, impõe-se a rejeição do pleito reconvencional.
Ante o exposto, em relação à ação de busca e apreensão, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em vista da perda de objeto.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Quanto à reconvenção, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a reconvinte nas despesas processuais e honorários de advogados, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa da lide secundária, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Apela a ré reconvinte a fls. 280/288 (index 280).
Sustenta, em resumo, que após o deferimento da medida liminar requerida pela apelada, o mandado de busca e apreensão, citação e intimação não foi cumprido, vez que uma pessoa chamada Mariza, cujos documentos de identificação e assinatura não foram colhidos, informou, que a apelante não residia no local, embora não tenha tido conhecimento de tal fato, tampouco tenha autorizado a referida pessoa a falar em seu nome; que, portanto, sem ter conhecimento da presente ação judicial, renegociou o débito e efetuou a quitação aos 07 de junho de 2018; que mesmo tendo ciência da quitação extrajudicial, a instituição financeira apelada requereu, aos 10/08/2018, a restrição de veículo através do sistema RENAJUD, em flagrante má-fé, o que foi deferido e executado pelo Juízo aos 04/10/2018, e assim permanece até os dias atuais; que a restrição recaiu sobre veículo de sua propriedade (RENAUT SANDERO EXP1016V, PLACA KYH5954), que nada tem a ver com o contrato em questão; que embora tenha requerido ao Juízo a quo o levantamento da referida restrição, seu pleito foi ignorado; que não há falar em perda do objeto da ação de busca e apreensão, pois quitou o débito antes de tomar ciência da presente ação; que houve novação da dívida e que restou configurado o dano moral indenizável, haja vista a penhora recaída sobre veículo estranho ao contrato e após a quitação da dívida, razões por que pleiteia a concessão da tutela de urgência, com o levantamento da restrição recaída sobre o seu veículo e, no mérito, a reforma da sentença, com a procedência do pedido reconvencional.
Contrarrazões em fls. 308/315 (index 308), que prestigiam o julgado. É o relatório.
Acorde ao disposto no inciso II, do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Sobre a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC/2015 dispõe que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisados os autos verifica-se que o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão é o FORD FIESTA SD CLASS 1.6, Ano: 2009/2009, Cor: PRETA, Placa: LP I6892, RENAVAM 129010243, CHASSI: 9BFZF54P598371833.
Entretanto, a restrição judicial de circulação de veículo, realizada aos 04/10/2018, por meio do sistema RENAJUD, recaiu sobre o automóvel RENAULT SANDERO, EXP1016V, PLACA KYH5954, de propriedade da apelante, mas que não é objeto do contrato de financiamento celebrado pelas partes sendo, portanto, estranho à presente lide.
Ressalte-se, ainda, que houve a perda de objeto da própria ação de busca e apreensão, haja vista a quitação da dívida realizada no curso do processo.
Por essas razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar o imediato levantamento da restrição realizada aos 04/10/2018, através do sistema RENAJUD (fl. 61 - index 61).
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado cumprimento à tutela provisória ora deferida.
Data da assinatura digital Denise Levy Tredler Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler 3 Apelação Cível nº 0035484-57.2017.8.19.0202 (6) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler -
09/09/2024 19:09
Remessa
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09/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:49
Juntada de petição
-
23/05/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:08
Juntada de petição
-
15/02/2024 21:53
Juntada de petição
-
15/02/2024 21:52
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:14
Conclusão
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09/10/2023 13:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:32
Conclusão
-
15/03/2023 14:22
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:30
Conclusão
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09/10/2022 21:57
Juntada de petição
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03/10/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:47
Juntada de documento
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19/08/2022 11:33
Expedição de documento
-
17/08/2022 17:12
Expedição de documento
-
09/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:41
Juntada de documento
-
23/02/2022 21:05
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 17:44
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 15:48
Conclusão
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28/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 16:32
Juntada de documento
-
22/04/2021 13:54
Expedição de documento
-
21/04/2021 13:03
Expedição de documento
-
09/04/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 11:52
Conclusão
-
07/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:13
Conclusão
-
09/02/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:31
Expedição de documento
-
01/09/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 19:01
Juntada de petição
-
23/06/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 12:14
Expedição de documento
-
10/04/2020 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 12:13
Conclusão
-
02/03/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 18:48
Juntada de petição
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05/12/2019 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 10:40
Juntada de petição
-
17/09/2019 15:47
Juntada de petição
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30/08/2019 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:38
Conclusão
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20/08/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 16:16
Juntada de petição
-
14/05/2019 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 11:31
Juntada de petição
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10/10/2018 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 15:03
Conclusão
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04/10/2018 15:02
Juntada de documento
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13/08/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2018 16:49
Juntada de documento
-
10/08/2018 10:16
Juntada de petição
-
12/06/2018 01:22
Documento
-
12/06/2018 01:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 13:14
Juntada de petição
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10/05/2018 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2018 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2018 17:41
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2018 17:41
Conclusão
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19/01/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 18:26
Juntada de documento
-
19/12/2017 09:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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