TJRJ - 0860510-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860510-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SANTANA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que o autor alega que é ex-policial militar, reformado em 1998 por acidente de serviço.
Pretende a revisão do ato, afirmando que não observada a legislação vigente na época.
Documentos no IE 57946765 a 57950284.
Sentença no ID 62464872 reconhecendo a prescrição da pretensão.
Apelação no ID 62604423.
Acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público no ID 93218347, dando provimento ao recurso e anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito.
No ID 106229200, determinada a emenda da inicial.
Emenda no ID 107750734.
Contestação no ID 127080409.
Suscita o réu as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, afirmando que já recebe proventos de acordo o ato que fixou sua aposentadoria.
Réplica no ID 138666651.
O Ministério Público, no ID 157377543, informou não ter interesse no feito.
Decisão saneadora no ID 159624015 indeferindo a prova pericial contábil e deferindo apenas a prova documental já apresentada, com vista ao réu. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor alega que é ex-policial militar, reformado em 1998 por acidente de serviço.
Pretende a revisão do ato, afirmando que não observada a legislação vigente na época.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça atende ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
Eventual não comprovação do direito alegado é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que há pretensão resistida pelo réu, sendo a presente demanda o meio de o autor perseguir seu objetivo.
A questão é fundamentalmente de direito, não estando controvertidos os fatos, no caso, a aposentadoria do autor por acidente de trabalho, sendo reconhecida a incapacidade total e permanente.
Entretanto, o autor alega que não foram observados os diplomas legais quando da fixação de seus proventos.
Assim dispõem os art. 104 a 106 da Lei 443/81: “Art. 104 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: Ver tópico (823 documentos) I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidades adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e * Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), incluída pela Lei nº 1493/1989.
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 105 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço” Art. 106 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 104, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
O ato de reforma, juntado no ID 57950274, indica a legislação aplicada ao caso ao estabelecer a reforma “nos termos dos arts. 101, 102 inc.II §§1º e 7º e 132 §4º, com a remuneração a que faz jus, de conformidade com o art. 106 §§ 1º (redação do art. 5º da Lei 1008/86 (...)”.
Infere-se, da leitura deste documento, que o autor foi reformado lhe sendo garantido o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.
Como bem apontou o réu em sua contestação, o autor já recebe essa diferença de posto, o que está comprovado no contracheque de ID 57950284.
Também na contestação o réu demonstrou que o autor recebe soldo de acordo com o anexo único da Lei Estadual 6.840/2014, juntando esse anexo no corpo da peça.
Sobre este ponto não houve impugnação específica do autor.
Na peça de ID 147892788, entretanto, o requerente inova, afirmando que faz jus a auxílio-invalidez, a ser pago mensalmente no valor de R$ 3000,00, cf. art. 1º da Lei Estadual 3527/2001.
Entretanto, trata-se de nova causa de pedir e pedido, que não consta na inicial.
Ainda que fosse recebida emenda para tal pedido, conforme o BOL de ID 57950281, o autor possui lesão meniscal do joelho direito, essa a causa de sua incapacidade.
O auxílio-invalidez estabelecido no referido diploma é devido apenas para portadores de tetraplegia ou paraplegia ou amputação de membro.
Veja-se: “*Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único.
Também farão jus ao auxílio-invalidez previsto no caput os profissionais acima nominados, que foram ou venham a ser aposentados ou reformados em decorrência de outra incapacidade física ou mental permanente, cuja decorrência direta seja o exercício efetivo de sua atividade funcional e que fiquem impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência. * Nova redação dada pela Lei 6764/2014.” Assim, não logrou êxito o autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não demonstrando a equívoco na fixação de seus proventos e/ou defasagem.
Tampouco possui jus a auxílio-invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
26/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0860510-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SANTANA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fixo como ponto controvertido o direito do autor ao recebimento de proventos integrais, com base no soldo de posição hierárquica superior e com paridade com o pessoal ativo.
Indefiro a prova pericial contábil, pois eventuais cálculos somente serão necessários após estabelecer se o autor faz jus ou não à integralidade e paridade de proventos.
Defiro tão somente a prova documental, determinando vista ao réu dos documentos de ID 147892789 e seguinte.
Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para manifestação do réu, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
03/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
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04/10/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:51
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 09:09
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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28/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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