TJRJ - 0808635-89.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:43
Remessa
-
02/09/2025 17:15
Remessa
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07/08/2025 17:28
Remessa
-
07/08/2025 16:40
Remessa
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17/06/2025 11:30
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808635-89.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 14 VARA CRIMINAL Ação: 0808635-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00575862 APTE: ISAC DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA TENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA A REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E O AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1.Pleito absolutório que se afasta.
Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, especialmente pelo detalhado depoimento da vítima e da testemunha que presenciou o acusado sobre a motocicleta, restando isolada a versão autodefensiva.2.Depoimentos prestados no mesmo sentido desde o momento do registro de ocorrência pela vítima e testemunha, destacando-se que ambas asseveraram sob o crivo do contraditório judicial que o acusado se encontrava na posse do machado utilizado para empregar a grave ameaça contra a vítima, bem como da motocicleta.
Condenação que se amparou em provas seguras e induvidosas.
Juízo de censura que deve ser mantido. 3.Dosimetria.
Pena-base que foi fixada no mínimo legal, o que fica mantido ante as circunstâncias judiciais favoráveis.
Segunda fase.
Pleito defensivo pela redução da fração de aumento que se rejeita.
Acréscimo que se apresenta justificado e compatível com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Observa-se que o acusado, para além de reincidente específico, ostentava mais de uma condenação anterior transitada em julgado, ambas caracterizadoras da circunstância trazida no art. 61, I, do Código Penal.
Terceira fase.
Manutenção da majorante prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, bem como da adoção da fração mínima legal de 1/3 (um terço).4.Pleito defensivo pelo aumento do percentual de redução de pena pelo reconhecimento da tentativa que se acolhe.
Iter criminis percorrido pelo acusado que se posicionou de forma intermediária à consumação delitiva.
Vítima que esclareceu que o acusado não deixou o local da subtração por medo de que a motocicleta fosse munida de alarme, momento em que inclusive tentou reaver o bem, disputando-o com o acusado, quando foram surpreendidos pela chegada dos policiais.
Adoção da fração de 1/2 (metade) para a redução das penas.5.Tendo em vista o quantum da pena resultante do redimensionamento ora realizado, o regime prisional inicial deve ser abrandado para o semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, `b¿ do Código Penal e do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER e, POR MAIORIA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para redimensionar a resposta penal do acusado Isac de Oliveira, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, inciso VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, aos patamares de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, arbitrada a razão unitária no mínimo legal, oficiando-se à VEP, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Vencido o Des.
GERALDO BATISTA JÚNUIOR que desprovia o apelo, nos termos do seu voto.
Oficie-se. -
09/06/2025 15:33
Conclusão
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09/06/2025 15:32
Expedição de documento
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27/05/2025 22:50
Documento
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27/05/2025 13:11
Conclusão
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14/05/2025 14:58
Expedição de documento
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29/04/2025 13:00
Provimento em Parte
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 130.
APELAÇÃO 0808635-89.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 14 VARA CRIMINAL Ação: 0808635-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00575862 APTE: ISAC DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
15/04/2025 13:31
Inclusão em pauta
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0808635-89.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 14 VARA CRIMINAL Ação: 0808635-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00575862 APTE: ISAC DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Vistos em Revisão.
Peço dia para julgamento. -
11/12/2024 17:09
Pedido de inclusão
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02/10/2024 15:37
Conclusão
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30/09/2024 23:40
Remessa
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22/07/2024 14:24
Conclusão
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11/07/2024 00:06
Publicação
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10/07/2024 19:12
Confirmada
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09/07/2024 18:51
Mero expediente
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09/07/2024 16:03
Conclusão
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09/07/2024 16:00
Distribuição
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09/07/2024 15:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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