TJRJ - 0938765-07.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 11:42
Documento
-
17/06/2025 11:30
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0938765-07.2023.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0938765-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00626504 APTE: ALEX LEONARDO DE LIMA SANTOS ALVES BENTO APTE: ANDREW LUIZ RAMOS DO NASCIMENTO APTE: DAVI AUGUSTO DE SOUZA GOMES APTE: RHUAN ANTONIO LIMA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA.
RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.1.Crime de roubo.
Pleito desclassificatório que não merece prosperar.
Materialidade e autoria do delito de roubo majorado que restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, termos de declaração e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, consistente nas declarações detalhadas, firmes e harmônicas da vítima com seus depoimentos apresentados desde o momento do registro de ocorrência. 2.
Versão auto defensiva no sentido de que apenas pegaram os bens sem realizar qualquer ameaça que não se sustenta, ante a firme e segura declaração da vítima no sentido de que todos os apelantes adentraram a loja proferindo ameaças, em superioridade numérica, restando configurada a elementar do tipo penal pelo qual restaram condenados. 3.
Dosimetria.
Apelante Rhuan.
Pena-base que foi exasperada pelas circunstâncias do crime, ante a valoração de majorante na primeira fase, bem como pela valoração dos maus antecedentes.
Afastamento da valoração da majorante na primeira fase que se impõe, devendo ser mantida a valoração dos maus antecedentes, com adoção da fração de 1/6 (um sexto).
Segunda fase.
Pleito defensivo pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea que se acolhe, ante a confissão realizada em Juízo por Rhuan, ainda que parcial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pena intermediária que deve ser reconduzida ao mínimo legal.
Terceira fase.
Manutenção das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego da arma branca, bem como a adoção da fração de 1/3 (um terço). 4.
Dosimetria.
Apelantes Alex, Andrew e Davi.
Pena-base que foi exasperada pelas circunstâncias do crime, ante a valoração de majorante na primeira fase.
Afastamento da valoração da majorante na primeira fase que se impõe, devendo ser reconduzida a pena-base ao mínimo legal.
Segunda fase.
Pleito defensivo pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea que se acolhe, ante a confissão realizada em Juízo pelos apelantes, ainda que parcial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pena intermediária que deve ser mantida ao mínimo legal.
Terceira fase.
Manutenção das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego da arma branca, bem como a adoção da fração de 1/3 (um terço). 5.
Inviável o acolhimento do pleito defensivo pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. 6.
Ante o quantum da pena resultante do ora redimension Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para, mantida a condenação de todos os apelantes pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, II e VII do Código Penal, redimensionar a pena imposta ao apelante Rhuan aos patamares de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido em relação a esse acusado o regime prisional inicial fechado e, em relação aos apelantes Davi, Alex e Andrew, abrandar o regime prisional inicial para o semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, `b¿ do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, determinando-se a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Vencido o Des,.
GERALDO BATISTA JÚNIOR que negava provimento ao recurso, nos termos do seu voto.
Oficie-se. -
09/06/2025 15:19
Conclusão
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27/05/2025 22:48
Documento
-
27/05/2025 13:11
Conclusão
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15/05/2025 15:07
Expedição de documento
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14/05/2025 15:18
Expedição de documento
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29/04/2025 13:00
Provimento em Parte
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 140.
APELAÇÃO 0938765-07.2023.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0938765-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00626504 APTE: ALEX LEONARDO DE LIMA SANTOS ALVES BENTO APTE: ANDREW LUIZ RAMOS DO NASCIMENTO APTE: DAVI AUGUSTO DE SOUZA GOMES APTE: RHUAN ANTONIO LIMA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
15/04/2025 13:31
Inclusão em pauta
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0938765-07.2023.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0938765-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00626504 APTE: ALEX LEONARDO DE LIMA SANTOS ALVES BENTO APTE: ANDREW LUIZ RAMOS DO NASCIMENTO APTE: DAVI AUGUSTO DE SOUZA GOMES APTE: RHUAN ANTONIO LIMA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Vistos em Revisão.
Peço dia para julgamento. -
11/12/2024 17:38
Pedido de inclusão
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29/10/2024 13:24
Conclusão
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25/10/2024 23:05
Remessa
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08/08/2024 16:34
Conclusão
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29/07/2024 00:06
Publicação
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29/07/2024 00:00
Publicação
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26/07/2024 17:12
Confirmada
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25/07/2024 21:49
Mero expediente
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25/07/2024 15:05
Conclusão
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25/07/2024 15:00
Distribuição
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25/07/2024 14:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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