TJRJ - 0018386-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 10:10 Remessa 
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                                            21/07/2025 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 11:46 Juntada de petição 
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                                            29/05/2025 07:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 07:21 Juntada de documento 
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                                            16/04/2025 14:39 Juntada de petição 
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                                            26/03/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2025 18:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/03/2025 18:21 Conclusão 
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                                            22/03/2025 18:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 16:58 Juntada de petição 
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                                            07/03/2025 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 09:31 Juntada de petição 
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                                            30/01/2025 09:14 Juntada de petição 
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                                            29/01/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 19:25 Juntada de petição 
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                                            06/01/2025 00:00 Intimação Cuida-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDA PEREIRA PIRES no curso da Execução Fiscal para cobrança de IPTU movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nSustenta a nulidade das CDAs, por ausência de liquidez e certeza, já que os valores /r/napontados como devidos estão contemplados nas CDA¿s sem qualquer memória de cálculo e com valores atualizados não condizentes com as regras de atualização.
 
 Requer a procedência dos embargos e, a consequente extinção da execução fiscal embargada. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos nos ids 15 até 21. /r/r/n/nImpugnação do Município (id 46).
 
 Alega higidez e regularidade nas CDAs, que gozam de presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. que a lei não exige que a CDA contenha memória de cálculo dos créditos tributários nela contidos, seja no que diz respeito ao valor originário do débito ou mesmo aos acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes a partir do vencimento.
 
 Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica às fls. 62/73./r/r/n/nInstadas em provas, as partes se manifestaram (id 82 e 86). /r/r/n/nÉ o Relatório.
 
 Passo a decidir./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, não havendo outras provas a produzir, conforme informaram as partes. /r/r/n/nFrise-se que a Lei 6830/80 não exige a juntada memória de cálculo, junto à CDA. /r/r/n/nCabe ao embargante realizar a diligência na instância administrativa para a obtenção da cópia em questão ou requerê-la durante o curso da Execução Fiscal.
 
 A jurisprudência dos tribunais superiores entende de forma uníssona pela desnecessidade de tal procedimento, tendo em vista que o IPTU é lançado quando do envio do carnê para a residência do contribuinte. /r/r/n/nIPTU.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
 
 SUB-ROGAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
 
 LANÇAMENTO DIRETO.
 
 NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. (...) IV - Tratando-se de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto, ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel.
 
 Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando então a notificação via processo administrativo.
 
 Assim, a falta de demonstração de notificação pessoal da recorrente não anula a execução.
 
 Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel.
 
 Min.
 
 JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005; REsp nº 79.411/MG, Rel.
 
 Min.
 
 CASTRO MEIRA, DJ de 14.11.2005.
 
 V - É vedado a este Superior Tribunal de Justiça apreciar, no âmbito do recurso especial, alegação de violação a dispositivos constitucionais, bem como matéria que foi decidida sob a ótica exclusivamente constitucional.
 
 VI - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
 
 REsp 842771 / MG.
 
 Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO /r/r/n/nNão há, portanto, que se cogitar de nulidade da CDA ou ainda de cerceamento de defesa, considerando a total desnecessidade de realização de processo administrativo para fins de cobrança de dívida de IPTU. /r/r/n/nOs consectários da mora - no caso do MRJ - correção monetária pelo índice IPCA-E, nos juros de 1% estão previsto no artigo 2º, §2º da Lei nº 6.830/80.
 
 Portanto, decorrem de lei./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO os embargos ofertados e JULGO IMPROCEDENTE o pedido nele formulado, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo inadimplido o crédito tributário, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada, com o andamento 28, até a inclusão do imóvel em hasta pública./r/r/n/nP.R.I.
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                                            17/12/2024 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 14:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/11/2024 14:19 Conclusão 
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                                            30/09/2024 12:36 Expedição de documento 
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                                            19/09/2024 11:20 Juntada de documento 
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                                            18/09/2024 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 12:58 Juntada de petição 
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                                            22/08/2024 07:44 Juntada de petição 
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                                            19/08/2024 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 21:32 Juntada de petição 
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                                            24/06/2024 20:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2024 20:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 17:01 Juntada de petição 
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                                            16/04/2024 11:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2024 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2024 19:31 Juntada de petição 
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                                            01/03/2024 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/03/2024 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 12:02 Juntada de petição 
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                                            02/02/2024 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 12:09 Apensamento 
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                                            31/01/2024 19:14 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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