TJRJ - 0800907-43.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:20
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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22/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800907-43.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO Diga o Impugnante acerca da manifestação de id. 194736268, no prazo de dez dias.
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de VALDIRA CARDOSO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDIRA CARDOSO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de VALDIRA CARDOSO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800907-43.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO Intime-se o Impugnante acerca da manifestação de id. 184831434.
Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OJA, COM URGÊNCIA, para que cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER fixada na sentença, no prazo de trinta dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00, após o que será reanalisada a efetividade da medida, na forma do artigo 537, §1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas para a efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 139, IV e do artigo, ambos do CPC.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VALDIRA CARDOSO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDIRA CARDOSO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDIRA CARDOSO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDIRA CARDOSO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800907-43.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VALDIRA CARDOSO DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO Vistos etc.
Processo oriundo da 1ª Vara Cível da Região Oceânica (index 100351526).
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão Por Morte de Companheiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDIRA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO – IPREVIRB, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, que viveu em união estável com o Sr.
MANOEL PINTO NOVAES, por mais de 50 (cinquenta) anos, até o seu falecimento, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como vínculo de dependência econômica, havendo filhos em comum.
Afirma ter solicitado administrativamente a concessão do benefício, tendo o mesmo sido negado.
O de cujus era aposentado pelo Réu desde abril de 2016.
Pede a concessão da tutela de urgência para determinar que o Réu, proceda na inscrição da Autora como beneficiária a Pensão por Morte do segurado, Sr.
Manoel Pinto Novaes, e promova os respectivos pagamentos referente a tal benefício, nos termos do art. 12, caput e parágrafo único, c/c art. 8º, II da Lei 2.126/2016, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência e o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data do óbito do Falecido, acrescidos de juros e correção monetária; indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Emenda à Inicial no index 111420292, devidamente recebida pelo Juízo, como se vê pelo teor da decisão do index 111520100.
No mesmo ato foi indeferida a tutela de urgência.
Decretada a revelia do Réu no index 124572547.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 124943660, tão somente para dizer que não há, nos autos, interesse que justifique sua intervenção.
A Audiência de Instrução e Julgamento transcorreu conforme a assentada do index 155882910.
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Finda a instrução, entendo assistir razão à Autora.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
O óbito do Sr.
Manoel Pinto Novaes ocorreu em 11/07/2023.
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C.
STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A condição de segurado do falecido restou comprovada.
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. 3.
Recurso Especial não provido. ( REsp 1678887/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício. (...) - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038029-85.2014.4.03.9999 , Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. (...) - A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6218116-55.2019.4.03.9999 , Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020).
Examinando a prova material carreada aos autos, restou demonstrado que eles coabitavam no mesmo imóvel.
A prova oral realizada está em sintonia com os demais documentos constantes nos autos, não deixando dúvidas de que o casal conviveu em união estável pública e notória, até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
E para fins da concessão do benefício da pensão por morte é o suficiente a comprovação da união more uxória entre a Autora e o falecido por longo tempo até o dia do óbito, sendo desnecessário perquirir a respeito da contribuição de cada um para o sustento do lar, pois na hipótese a dependência econômica é presumida, a teor do previsto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Dessarte, estando presentes todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, entendo que deva conceder referido benefício à Autora desde a data do óbito (11/07/2023), já que o requerimento administrativo foi apresentado em dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da Lei de Ritos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, estando presente todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, concedendo o benefício à Autora desde a data do óbito de seu companheiro (11/07/2023), já que o requerimento administrativo foi apresentado em dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 14.404,00 (catorze mil, quatrocentos e quatro reais), referente ao pagamento de todas as parcelas atrasada vencidas desde a data do óbito, conforme planilha do index 111420293, tudo corrigido pelo IPCA-E a contar da data de quando era devido cada pagamento, com acréscimo de juros da caderneta de poupança a contar da citação, tudo até advento da EC 113/21, quando a partir de então, passará a incidir apenas a taxa SELIC.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
18/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 14:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
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12/11/2024 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 14:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
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24/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 04:49
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 04:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 04:49
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 04:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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17/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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18/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:53
Decretada a revelia
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13/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BONITO em 05/06/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDIRA CARDOSO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANA CRUZ SILVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:20
Declarada incompetência
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06/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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