TJRJ - 0001505-97.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:23
Documento
-
30/05/2025 11:20
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001505-97.2023.8.19.0007 Assunto: Estupro de Vulnerável / Contra a Dignidade Sexual / Ato Infracional / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: BARRA MANSA 2 VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0001505-97.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00971355 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALLYSON CORREIA BILAC ADVOGADO: ALOIZIO PEREZ OAB/RJ-060778 Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
ECA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL.APELO MINISTERIALOBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
I.
Caso em exame:1.
Representação por suposta prática de ato infracional análogo ao crime do art. 217-A do Código Penal.
Sentença de improcedência da representação.
Apelo ministerial objetivando a reforma.II.
Questão em discussão:2.
Definir se o acervo probatório coligido aos autos autoriza a confirmação da concretização do ato infracional análogo ao crime do artigo 217-A do Código Penal, bem como a aplicação de medida socioeducativa ao representado indicada pelo Parquet.
III.
Razões de decidir:3.
Pleito ministerial pela procedência da representação que não merece prosperar.4.
Não há controvérsia quanto a prática de conjunção carnal entre o apelante e a suposta vítima.5.
Caso dos autos que se distingue do paradigma apreciado em sede de recurso repetitivo, o qual deu origem à Súmula 593 do STJ, pois, in casu, na época dos fatos, a vítima, nascida em 15/10/2009, possuía 13 (treze) anos, e o representado, nascido em 11/04/2008, tinha 14 (catorze) anos, evidenciando a pouca diferença de idade entre ambos, bem como o mesmo desenvolvimento psicológico e sexual, praticando relação sexual consentida, o que afasta a vulnerabilidade da vítima diante do representado.6.
Particularidades do presente feito, em especial a pouca diferença de idade e a mesma imaturidade sexual, que denotam a desnecessidade da atuação estatal e de aplicação de medida socioeducativa.
Proteção do Estado que deve prevalecer aos dois envolvidos, representado e vítima.
Precedente do STJ.7.
Logo, a procedência da representação no cenário fático delineado nestes autos somente contribuiria para impactar, de maneira prejudicial e mais gravosa, o desenvolvimento psíquico-social dos adolescentes.8.
Assim, mantém-se íntegra a r. sentença de primeiro grau.IV.
Dispositivo:9.
Apelo ministerial conhecido e desprovido.__________Dispositivo relevante citado: (STJ - AgRg no REsp 2064843SE -AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL- 2023/0122814-5 - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão Julgador QUINTA TURMA - Data do Julgamento 13/11/2023 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2023) Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, mantendo íntegra a r. sentença, nos termos do voto do Des.
Relator -
26/05/2025 23:05
Documento
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19/05/2025 15:27
Conclusão
-
19/05/2025 15:06
Remessa
-
19/05/2025 13:26
Conclusão
-
08/05/2025 13:00
Não-Provimento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 08/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 018.
APELAÇÃO 0001505-97.2023.8.19.0007 Assunto: Estupro de Vulnerável / Contra a Dignidade Sexual / Ato Infracional / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: BARRA MANSA 2 VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0001505-97.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00971355 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALLYSON CORREIA BILAC ADVOGADO: ALOIZIO PEREZ OAB/RJ-060778 Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público TEXTO: -
24/04/2025 16:59
Inclusão em pauta
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06/03/2025 22:12
Pedido de inclusão
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23/01/2025 15:44
Conclusão
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0001505-97.2023.8.19.0007 Assunto: Estupro de Vulnerável / Contra a Dignidade Sexual / Ato Infracional / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: BARRA MANSA 2 VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0001505-97.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00971355 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALLYSON CORREIA BILAC ADVOGADO: ALOIZIO PEREZ OAB/RJ-060778 Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público DESPACHO: À Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos. -
18/12/2024 15:29
Confirmada
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18/12/2024 11:52
Mero expediente
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24/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 15:07
Conclusão
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22/10/2024 15:00
Distribuição
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22/10/2024 13:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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