TJRJ - 0803489-70.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:16
Juntada de Petição de parecer técnico
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803489-70.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MEDEIROS DE MELLO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada", movida por WILSON MEDEIROS DE MELLO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA, objetivando "o tratamento do autor com o medicamento Nivolumabe 240 mg." Decisão deferimento o pedido de tutela de urgência no index 39219077.
No index 41659748, o autor informou o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela e requereu o sequestro de R$ 49.795,58, suficiente para um mês de tratamento.
No index 41997003 foi determinado o cumprimento pelos réus, sob pena de sequestro.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no index 42449921 e contestação no index 42487695.
No index 43026069, o autor indicou a clínica Onkosol para a realização do tratamento pretendido, requerendo a sua intimação para apresentação do respectivo orçamento, para fins de sequestro da verba pública correspondente.
No index 43535544, foi determinado que a parte autora trouxesse aos autos os orçamentos do tratamento desejado, uma vez que sobre ela recai o referido ônus.
Manifestação do Município de São Pedro da Aldeia no index 43989344.
Orçamento apresentado pelo autor no index 46368705.
No index 46794274, foi determinado que os réus fornecessem o tratamento com a medicação requerida, no prazo de 05 dias, tendo como referência a Clínica Onkosol, anotando-se que na hipótese de não ser regularizado o referido tratamento, seria analisado o pedido de sequestro de verba pública.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no index 47744609 e do Município de São Pedro da Aldeia no index 47938355.
O autor, no index 48523505, informou o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela e reiterou o pedido de sequestro de verbas.
No index 50046407, foi determinado que o autor esclarecesse os orçamentos apresentados nos ids. 46368708 e 46368710.
Esclarecimentos prestados pelo autor no index 53684674, acompanhado do relatório médico do index 53684675.
Na decisão do index 57188166, foi deferido o pedido do index 53684674 e determinado o bloqueio on line, via SISBAJUD, no valor de R$ 58.317,72.
No index 67915072, o autor informou a progressão da patologia que o acomete e a necessidade de aumento da dosagem do medicamento prescrito, requerendo o sequestro complementar do montante de R$ 43,022,23, uma vez que, diante do referido quadro, o orçamento apresentado pela clínica passou a ser de R$ 91.448,71 (documentos anexos).
No index 6820457, o autor esclareceu que o orçamento acima é por ciclo (R$ 91.448,71), requerendo o bloqueio do valor equivalente a 06 ciclos, ou seja, R$ 500,265,78 (R$ 548.692,26 - R$ 48.426,48).
No index 68680881, foi determinada a prestação de contas do valor de R$ 9.371,24, a posterior manifestação dos réus e, por fim, que os autos voltasse conclusos para decisão.
O autor informou que o valor de R$ 9.371,24 estava reservado em sua conta para a implantação do cateter, que o tratamento só se inicia quando efetuado o pagamento do 1º ciclo, e reiterou o pedido de sequestro de R$ 43.022,23 (index 68752421).
O autor reiterou o pedido acima, com urgência, independente da manifestação dos réus, diante do rápido avanço da patologia que o acomete.
O Município de São Pedro da Aldeia, no index 69990245, requereu o desbloqueio dos valores em excesso ou não transferidos.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no index 71178583.
Decisão no index 71104778 indeferindo novo pedido de sequestro, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil sobre eventual valor bloqueado em face do ente municipal, a manifestação do autor e do Município de São Pedro da Aldeia sobre o index 71178583, o encaminhamento dos autos ao NAT e, por fim, ao Ministério Público.
O Estado do Rio de Janeiro, no index 72875119, requereu a intimação da parte autora para que devolvesse a quantia anteriormente sequestrada.
O Ministério Público manifestou-se no index 73727714, pugnando por nova vista após a providência das diligências determinadas no index 71104778.
O autor prestou esclarecimentos no index 75765438, informou a interposição de Agravo de Instrumento e reiterou os pedidos de sequestro de verbas, salientando a gravidade de seu caso.
Parecer Técnico do NAT no index 76578089.
Index 76604258: informação de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor.
Index 76604266: decisão monocrática, proferida nos autos do AI nº 0065640-42.2023.8.19.0000, deferindo a medida liminar requerida pelo agravante e determinando o arresto pretendido.
Nos termos da referida decisão, foi determinado o sequestro de verbas no valor de R$ 43.022,23, conforme index 77968362, anotando-se que, após a transferência dos valores, deveria ser apresentada prestação de contas pelo demandante, no prazo de 10 dias.
O autor prestou contas no index 88044546, instruída com os documentos dos ids. 88044549/88047604, requerendo, ainda, o sequestro de R$ 82.537,47, para a realização do próximo ciclo de tratamento.
Determinada a intimação dos réus (index 89594321), o Município apenas requereu o desbloqueio de valores excedentes, conforme index 90546921.
O Estado do Rio de Janeiro impugnou a prestação de contas apresentada pela parte autora, requerendo a sua intimação para apresentar prestação de contas complementar, requerendo, ainda, novo envio dos autos ao NAT, para parecer sobre o medicamento Pembrolizumabe.
O autor prestou esclarecimentos no index 914991467 e reiterou o pedido de sequestro do index 88044546.
Decisão homologando a prestação de contas do autor no index 92383991, determinando a remessa dos autos novamente ao NAT e, por fim, determinando o sequestro de R$ 82.537,47, referente ao "segundo ciclo" de tratamento do autor.
Embargos de Declaração do Estado do Rio de Janeiro no index 93714700.
Embargos de Declaração providos (index 93821751), determinando a intimação do autor para retirada do medicamento, e, uma vez informada a retirada, o retorno dos autos conclusos para devolução/desbloqueio de valores.
O autor, no index 94224765, requereu "que fosse determinada a aplicação da medicação obtida junto a Secretaria Estadual de Saúde, pela Onkosol, no dia 21.12.2023, eis que trata-se de medicamento adquirido pelo próprio Estado e que todas as condições de transporte e armazenamento serão respeitadas." Aduziu, ainda, "que a recusa injusta acarretaria na perda da eficácia da primeira aplicação, conforme relatado pela própria médica da clínica onkosol, conveniada ao SUS." Termo de entrega de medicamento veiculada no index 95432368, pelo Estado do Rio de Janeiro.
Decisão no index 95873330, determinando o imediato desbloqueio das verbas públicas efetivadas no index 93529847.
O autor, no index 96215686, informou que, diante da recusa da Clínica Onkosol em aplicar a medicação, postulou a medida junto ao Plantão Judiciário, cuja decisão foi proferida aos 20.12.23.
A referida clínica interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido, para determinar a aplicação da medicação fornecida pela própria Onkosol.
Informou, ainda, a devolução da medicação retirada, junto ao ente municipal.
Requereu, por fim, a remessa da medicação, pelo ente estadual, diretamente ao local de aplicação (Clínica Onkosol), afastando o óbice alegado pela unidade.
Decisão no index 97291372 determinando o fornecimento e encaminhamento da medicação pelo Estado do Rio de Janeiro, à Clínica Onkosol, sob pena e multa única no valor de R$ 91.448,71, referente ao tratamento. "Peças de Processo de Plantão" nos ids. 97469817 e 97513726 (e anexos).
Informações do Município de São Pedro da Aldeia quanto à devolução de medicação.
No index 98335143, o Estado do Rio de Janeiro requereu a intimação do Município de São Pedro da Aldeia para retirada do medicamento, o que foi acolhido no index 98696727, sob pena de multa de R$ 100.000,00 para cada réu, caso não cumprida a entrega até 01/02/2024.
No index 99602385 ( index 99606067), o Estado do Rio de Janeiro informou a indisponibilidade do medicamento.
Todavia, no index 99601835, o Município de São Pedro da Aldeia informou que tentou promover a entrega na Clínica Onkosol, no dia 01/02/2024, o que foi recusado pela unidade, sob a justificativa de que o paciente já havia sido medicado.
No index 101007578, o Estado do Rio de Janeiro requereu o bloqueio on line de ativos financeiros da parte autora, referentes a supostos valores não utilizados; a extinção do feito na forma do artigo 485.
VI do CPC; e caso não acolhida tal postulação, a expedição de Ofício à Clínica Onkosol para que esclarecesse, de maneira circunstanciada, a recusa em receber a medicação disponibilizada pelos réus.
Manifestação do autor no index 101128969, impugnando as informações prestadas pelos réus, e ressaltando que as contas questionadas pelo Estado do Rio de Janeiro já foram homologadas, tratando-se de matéria preclusa.
Decisão no index 102516503 determinando que o autor realize o depósito judicial do valor excedente não utilizado no tratamento, bem como se manifeste sobre o ofício do index 101319168.
Após, a intimação dos réus.
O Estado do Rio de Janeiro, no index 105286322, informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão do index 93821751 e requereu a reconsideração.
No index o autor comprovou o depósito de R$ 8.308,24 e requereu o encaminhamento da medição à Clínica Onkosol até a sua próxima sessão - 14 de março de 2024.
O autor, no index 107050848, informou que não pôde realizar o tratamento na data agendada e requereu a respectiva disponibilização pelos réus, no prazo de 48 horas.
Decisão no index 107933775 determinando a disponibilização do medicamento em 05 dias, sob pena de multa, sem prejuízo do sequestro para custeio do tratamento.
No index 110031308, a ONKO SOL ASSISTÊNCIA MÉDICA ONCOLÓGICA LTDA. requereu o pagamento de R$ 91.748,71, referente ao ciclo realizado no dia 01/02/2024 (nota fiscal anexa).
O autor, no index 110060158, apresenta 03 orçamentos, conforme decisão do index 107933778 e informa que a Clínica Onkosol é a mais próxima à sua residência.
O Estado do Rio de Janeiro, no index 110365266, informa a indisponibilidade do medicamento PEMBROLIZUMABE- 400 Mg.
No index 110579661, o autor apresenta orçamento com desconto, referente à clínica na qual já vinha realizando o seu tratamento.
O Estado do Rio de Janeiro, no index 110977178, requereu a intimação do autor para complementação do depósito, contas apresentadas.
Já no index 110977178, a autor impugna a prestação de contas prestada no index 88044546.
Decisão no index 110385566, deferindo o pedido de sequestro do index 110060158, no valor de R$ 91.448,71, anotando-se que após a expedição de mandado de pagamento, a autora deveria promover a prestação de contas, no prazo de 10 dias.
Embargos de Declaração do Estado do Rio de Janeiro no index 113217940.
Prestação de contas da parte autora e novo pedido de sequestro no index 119030122.
Decisão acolhendo a postulação do index 119030122 e determinando o sequestro de R$ 74.912,07, o qual foi realizado na conta apenas do ente municipal, ante a ausência de saldo nas contas do ente estadual, anotando-se que após a expedição de mandado de pagamento, deveria ser realizada a prestação de contas, no prazo de 10 dias.
Manifestação do Município de São Pedro da Aldeia no index 123943664.
No index 124321621, a Onkosol informou a realização de ciclo no paciente, ora autor, no dia 10 de junho de 2024, com a medicação fornecida pelos réus, apresentando fatura referente ao procedimento, no valor de R$ 368,39, bem como reiterou o pedido de pagamento referente ao ciclo realizado no dia 01/02/2024 (documentos anexos), no valor de R$ 91,748,71 V.
Acórdão proferido no Agravo Interno no AI 0065640-42.202.8.19.0000: index 125333844.
Termo de entrega de medicação no index 139040609 e no index 149185575.
Ato ordinatório no index 141022144: à parte autora.
Certidão no index 157537759 informando que o autor não prestou contas dos valores levantados. É o relatório.
DECIDO. 1) Inicialmente, quanto à impugnação do index 110977178, referente à prestação de contas do index 88044546, cumpre ressaltar que a referida prestação de contas já foi objeto de homologação, encontrando-se a questão preclusa ( index 92383991). 2) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração, ainda pendentes de apreciação.
Assim, certifique o cartóriose o embargado foi corretamente intimado conforme index 114532473, e, em caso positivo, se o respectivo prazo decorreu sem manifestação.
Caso contrário, regularize-se. 3) Ademais verifica-se que o autor não prestou contas acerca dos valores cujo sequestro foi determinado no index 119030122, anotando-se que, conforme informado pela Onkosol no index 124321621, o último ciclo por ele realizado utilizou a medicação fornecida pelos réus.
Assim, considerando-se que o autor constantemente se manifestou e prestou contas nos autos, não se tratando de parte desidiosa, concedo-lhe o DERRADEIRO prazo de 05 dias para prestação de contas, bem como devolução de eventuais valores reebidos e não utilizados. 4) Intimem-se os réus sobre o pedido de pagamento realizado no index 124321621, pela Onkosol, observado o prazo de 10 dias para manifestação. 5) Às partes sobre v.
Acórdão do index 125333844. 6) Sem prejuízo, ao NAT para parecer técnico, observada a modificação da medicação. 6) Por fim, ultrapassado o prazo para manifestações,ao MP.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de dezembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:09
Outras Decisões
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22/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:22
Juntada de carta
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02/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:16
Juntada de carta
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12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:12
Juntada de carta
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06/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:08
Outras Decisões
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04/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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29/05/2024 13:14
Juntada de Informações
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21/05/2024 18:28
Juntada de Informações
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17/05/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:38
Juntada de carta
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19/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:32
Outras Decisões
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12/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 22:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:59
Outras Decisões
-
18/03/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:06
Outras Decisões
-
21/02/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS DE MELLO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:07
Outras Decisões
-
29/01/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:30
Juntada de carta
-
22/01/2024 14:21
Juntada de carta
-
22/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:58
Outras Decisões
-
15/01/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:41
Juntada de Informações
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:11
Outras Decisões
-
04/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:18
Juntada de Informações
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:34
Outras Decisões
-
18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:58
Juntada de Informações
-
14/12/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:18
Juntada de Informações
-
11/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:49
Outras Decisões
-
06/12/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:22
Juntada de carta
-
16/10/2023 13:17
Juntada de carta
-
16/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 21:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:02
Juntada de carta
-
11/09/2023 13:01
Juntada de carta
-
11/09/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer técnico
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:47
Juntada de carta
-
22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO TERRERI em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 01:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:35
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde - Rio de Janeiro em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Secretário em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Secretário em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde - Rio de Janeiro em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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