TJRJ - 0803861-07.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIANO GOMES CARRETEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803861-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO GOMES CARRETEIRO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Trata-se de Produção Antecipada de Provas proposta porFABIANO GOMES CARRETEIROem face deBANCO ITAUCARD S.A., pelos motivos narrados na inicial.
Entretanto, verificou-se que a inicial está incompleta quanto a comprovação de solicitação administrativa do documento, bem como dos documentos para comprovação da JG, sendo determinada sua emenda .
Após o prazo legal para sua manifestação, a parte autora não comprovou a solicitação prévia do requerimento administrativo junto ao réu, juntado somente os documentos para a comprovação da gratuidade de justiça. É o relatório, decido. .
O interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação.
Compete à parte autora, portanto, demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre risco de não ser satisfeita pelo réu.
Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente, mais adequada ao caso concreto.
Desta forma, segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de demandas como a destes autos, verifica-se a necessidade de atendimento a requisitos de procedibilidade, quais sejam: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido ao contratado de fornecimento do contrato que fundamenta o pedido inicial, não atendido em prazo razoável, e o pagamento de eventual custo do serviço, conforme previsão contratual e a normatização da autoridade responsável.
Desta forma, cabe à parte autora provar que requereu ao réu, administrativamente, o fornecimento dos contratos impugnados, inclusive com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Caso comprovado que o réu não forneceu tempestivamente o documento impugnado, poderá ser determinado ao réu, em medida preparatória à ação principal, o fornecimento dos referidos documentos, o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, I do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas, face a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
18/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 26/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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