TJRJ - 0013284-92.2013.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:24
Juntada de petição
-
12/09/2025 13:03
Conclusão
-
12/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:47
Juntada de petição
-
08/09/2025 13:09
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:34
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:59
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido formulado pelo Município do Rio de Janeiro às fls. 532/533, para determinar o pagamento do crédito remanescente relativo ao exercício de 2024, no valor de R$ 1.849,56, com acréscimos legais a partir da data da petição, mediante mandado de transferência para a conta do Tesouro Municipal, conforme dados bancários informados. 2.
Mantenho as demais disposições da decisão de fl. 529, nos seguintes termos: a) Defiro o pedido de expedição de mandado de pagamento em favor do arrematante, no valor correspondente aos pagamentos realizados, conforme se verifica às fls. 524/527; b) Cumprido o item 1 e o item a , expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, no que tange ao valor remanescente; c) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, com a devida dedução dos valores já recebidos, bem como informe como pretende prosseguir com a presente execução, ressaltando-se que, salvo melhor juízo, os executados não possuem outros bens penhoráveis para garantir a satisfação do crédito exequendo.
P.I.. -
15/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:32
Juntada de petição
-
28/07/2025 12:49
Conclusão
-
28/07/2025 12:49
Outras Decisões
-
23/07/2025 14:42
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:37
Conclusão
-
10/06/2025 16:02
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o arrematante para que comprove o recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel arrematado, considerando que, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores, a responsabilidade tributária do executado se limita até a data da lavratura do auto de arrematação./n/nPortanto, não merece acolhimento a tese sustentada pelo arrematante no sentido de que sua responsabilidade somente teria início após a imissão na posse, entendimento este que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada./n/nCIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA .
DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.
TERMO INICIAL.
LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1 .
Ação de cobrança de despesas condominiais. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação.
Precedentes . 3.
Agravo interno não provido./r/n(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1983948 PE 2022/0029838-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)/n/nDiante disso, traga o arrematante aos autos a comprovação do pagamento dos tributos incidentes, a fim de que, após, seja expedido o competente mandado de pagamento para ressarcimento de tais despesas até a data da lavratura do autor de arrematação./n/nRessalte-se que tal providência visa exclusivamente assegurar a celeridade e efetividade da expropriação judicial, estando em consonância com o princípio da cooperação processual, motivo pelo qual cabe ao arrematante, de forma colaborativa, efetuar o pagamento dos tributos para viabilizar o regular prosseguimento do feito./n/nPor sua vez, quanto ao pedido de expedição de mandado de pagamento em favor do credor, este deverá aguardar a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel arrematado./n/nIntimem-se. -
06/05/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 15:52
Conclusão
-
27/03/2025 01:59
Documento
-
24/03/2025 17:02
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:41
Expedição de documento
-
08/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:04
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:24
Juntada de petição
-
02/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
1 - Fl. 450 - Defiro a retificação do auto de arrematação na forma requerida pelo arrematante.
Intime-se a leiloeira para retificação, com urgência. 2 - Com a juntada do auto de arrematação retificado, expeça-se carta de arrematação conforme requerido, devendo dela constar que fica instituida a hipoteca judiciária sobre o próprio imóvel até a quitação do parcelamento da arrematação, na forma do art. 895, § 1º do CPC. 2 - Expeça-se mandado de imissão na posse conforme requerido, ficando o arrematante como depositária dos bens eventualmente encontrados. 3 - Oficie-se ao RGI para baixa da penhora e gravame de alienação fiduciária. 4 - Providencie o arrematante a comprovação dos demais depósitos. -
28/11/2024 13:51
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:03
Juntada de documento
-
26/11/2024 16:36
Juntada de documento
-
26/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 11:55
Conclusão
-
25/11/2024 11:06
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:09
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:17
Conclusão
-
14/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:14
Juntada de documento
-
13/11/2024 15:53
Juntada de petição
-
13/11/2024 13:56
Juntada de petição
-
13/11/2024 13:55
Juntada de petição
-
13/11/2024 09:39
Juntada de petição
-
05/11/2024 11:23
Juntada de petição
-
25/10/2024 01:04
Documento
-
24/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
17/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:25
Conclusão
-
04/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:49
Juntada de petição
-
30/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:02
Documento
-
27/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 15:08
Conclusão
-
26/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:54
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:34
Juntada de petição
-
31/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:52
Conclusão
-
29/07/2024 19:52
Outras Decisões
-
29/07/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:39
Juntada de petição
-
13/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:05
Documento
-
04/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 21:42
Conclusão
-
15/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:18
Juntada de petição
-
07/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:19
Conclusão
-
21/05/2023 01:19
Documento
-
25/04/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:33
Juntada de petição
-
23/01/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:45
Documento
-
01/11/2022 16:48
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:49
Expedição de documento
-
30/09/2022 11:29
Expedição de documento
-
23/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:50
Juntada de petição
-
13/02/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:20
Juntada de petição
-
29/10/2021 13:04
Juntada de petição
-
23/10/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 11:11
Expedição de documento
-
13/10/2021 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 09:37
Outras Decisões
-
08/10/2021 09:37
Conclusão
-
08/07/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:40
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:35
Juntada de petição
-
04/03/2021 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 15:52
Conclusão
-
23/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:03
Juntada de petição
-
28/10/2020 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 13:16
Juntada de documento
-
19/10/2020 13:14
Conclusão
-
19/10/2020 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2020 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 18:55
Conclusão
-
18/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:29
Juntada de petição
-
25/08/2020 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:34
Conclusão
-
03/08/2020 12:00
Juntada de petição
-
24/07/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:49
Conclusão
-
24/07/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 18:49
Petição
-
08/05/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 10:00
Outras Decisões
-
04/02/2020 10:00
Conclusão
-
25/10/2019 12:01
Juntada de petição
-
27/09/2019 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 11:58
Redistribuição
-
17/05/2019 11:58
Remessa
-
17/05/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 11:57
Juntada de petição
-
06/04/2018 14:43
Redistribuição
-
06/04/2018 14:43
Remessa
-
19/01/2018 17:31
Conclusão
-
19/01/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2017 16:36
Conclusão
-
29/05/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 09:48
Remessa
-
06/03/2017 09:45
Juntada de petição
-
10/02/2017 17:17
Entrega em carga/vista
-
10/01/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 12:55
Publicado Despacho em 24/01/2017
-
24/10/2016 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 12:55
Conclusão
-
14/10/2016 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 13:21
Juntada de petição
-
12/05/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 17:41
Conclusão
-
12/05/2016 17:41
Publicado Despacho em 23/05/2016
-
12/05/2016 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 19:27
Juntada de petição
-
29/07/2015 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2014 08:44
Juntada de petição
-
08/05/2014 18:14
Assistência judiciária gratuita
-
08/05/2014 18:14
Conclusão
-
08/05/2014 18:14
Publicado Decisão em 15/05/2014
-
02/05/2014 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2014 16:18
Juntada de petição
-
18/03/2014 13:55
Publicado Despacho em 24/03/2014
-
18/03/2014 13:55
Conclusão
-
18/03/2014 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2014 19:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2014 19:00
Juntada de petição
-
07/10/2013 17:59
Publicado Sentença em 11/10/2013
-
07/10/2013 17:59
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2013 17:59
Conclusão
-
06/09/2013 13:12
Juntada de petição
-
02/09/2013 14:58
Conclusão
-
02/09/2013 14:58
Publicado Despacho em 10/09/2013
-
02/09/2013 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2013 18:07
Juntada de petição
-
13/08/2013 15:37
Publicado Despacho em 19/08/2013
-
13/08/2013 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2013 15:37
Conclusão
-
24/07/2013 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2013 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2013 14:16
Documento
-
02/05/2013 09:00
Expedição de documento
-
26/04/2013 10:17
Expedição de documento
-
19/04/2013 15:48
Audiência
-
18/04/2013 18:54
Conclusão
-
18/04/2013 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2013 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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