TJRJ - 0805713-48.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/08/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARISTELA RODOLPHI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS E PECAS S. A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0805713-48.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA RODOLPHI RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., NU PAGAMENTOS S.A., ORLY VEICULOS E PECAS S.
A.
ID 202676389 - A parte ré opôs embargos de declaração com fundamento em suposta omissão na sentença, uma vez que não se pronunciou sobre o pedido de prova, bem como sobre o fato de que não há como se atribuir nexo de causalidade entre a conduta do embargante e a ocorrência de fraude.
Além disso, não enfrenou o pedido formulado pelo embargante de aplicação da taxa Selic, de forma isolada, acerca do valor condenatório.
Os embargos são tempestivos.
A parte embargada se manifestou (ID 205076715), no sentido da ausência de omissão, bem como pelo desprovimento dos embargos.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 determina que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que consiste na ausência de análise do pleito formulado.
Este Juízo prolatou sentença de parcial procedência dos pedidos formulados, não estando o referente ao dano material entre os procedentes.
Confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS).
OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA.
CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
I - (...).
III - (...).
IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1563244 / PR, 2019/0238177-3, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/05/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/05/2020).
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, visto o teor esclarecedor da sentença de ID 193332073/194001996.
Consoante o acervo probante nos autos, o beneficiário final do valor pago pela autora foi a VLKS Financial Service, do Grupo Volkswagen, enquanto o pagador foi o Banco Volkswagen, réu.
Assim há responsabilidade objetiva do réu pelos danos, comprovada pelo boleto e pelo benefício, sem excludentes.
No que tange à taxa Selic, é a estabelecida pelo Tribunal de Justiça do RJ.
Dessa forma, o que o embargante pretende é a modificação do ato decisório por meio dos embargos declaratórios, o que não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e osREJEITO, por não haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto -
08/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARISTELA RODOLPHI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS E PECAS S. A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 22:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 22:28
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2025 22:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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05/02/2025 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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05/02/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS E PECAS S. A. em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para conhecimento e cumprimento do ID 153569605 LINK: bit.ly/3LrJqXQ Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. -
03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:35
Desentranhado o documento
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29/11/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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18/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/11/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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