TJRJ - 0807123-08.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807123-08.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0807123-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00168973 RECTE: JOAO CARLOS FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO: RAPHAEL DE SOUZA CAMPOS OAB/RJ-158913 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO DECISÃO: Recurso Inominado nº 0807123-08.2023.8.19.0001 Recorrente: JOAO CARLOS FERREIRA DE AZEVEDO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO.
FUNDO DE SAÚDE.
MATÉRIA AFETADA PELO IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação na qual pretende a parte autora a restituição dos valores descontados compulsoriamente de seu contracheque a título de Fundo de Saúde, bem como a manutenção no referido Fundo, mediante a devida contraprestação pecuniária, a contar da propositura da demanda.
A questão diz respeito à Súmula 344 - TJRJ, que prevê conforme abaixo: "É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade." Referência: Incidente de Uniformização nº. 0270693-71.2010.8.19.0001 - Julgamento em 07/12/2015 - Relator: Desembargador Mauro Dickstein.
De acordo com o AVISO TJ nº 260/2024, em 20 de junho do corrente ano os Julgadores da E.
Seção de Direito Público deste Tribunal acordaram em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0096072-44.2023.8.19.0000, para que a seguinte questão seja submetida a julgamento: "Definição sobre os parâmetros jurídicos suficientes à identificação da "opção voluntária" a que alude o verbete nº 344 da súmula do Tribunal de Justiça, a fim de legitimar a cobrança de contribuição ao sistema do Fundo de Saúde dos militares, em regime de coparticipação, como acesso aos serviços especializados não abrangidos pela gratuidade".
Para tanto, restou determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do feito, até que seja julgado o IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000.
Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juíza Relatora -
11/12/2024 21:27
Incidente de resolução de demandas repetitivas
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09/12/2024 12:14
Conclusão
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09/12/2024 12:11
Distribuição
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09/12/2024 12:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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