TJRJ - 0807711-73.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:44
Remessa
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10/04/2025 11:36
Remessa
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19/02/2025 11:19
Remessa
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19/02/2025 10:36
Remessa
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05/12/2024 11:40
Confirmada
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807711-73.2023.8.19.0014 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0807711-73.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00430214 APTE: HYTALO GONÇALVES GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FURTO SIMPLES.
SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1.Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas pela prova oral produzida em Juízo, consistente nas declarações firmes, detalhadas e harmônicas das vítimas Laura e Tatiane, corroboradas pelos depoimentos da testemunha que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, cingindo-se o recurso defensivo à revisão da dosimetria com a desclassificação para o delito de furto e com o reconhecimento da modalidade tentada.2.Pleito defensivo desclassificatório que se afasta, notadamente ante a narrativa segura, detalhada e harmônica de ambas as vítimas dando conta do emprego de palavras de ordem pelo acusado logo após o anúncio do assalto e durante a ordem de entrega de dinheiro, tendo sido esclarecido que a dinâmica envolveu agressividade, pressão, o que inegavelmente configura a grave ameaça, e, por conseguinte, a prática do delito de roubo, obstando o acolhimento do pleito defensivo. 3.Pleito defensivo pelo reconhecimento da tentativa que se acolhe.
Delito que, de fato, não alcançou a consumação.
Não se desconhece que a questão se encontra pacificada pelas Cortes Superiores, restando consolidada no E.
Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual ¿Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada¿ (enunciado nº 582 da Súmula da Jurisprudência daquela Corte).
Todavia, a hipótese dos autos não se amolda ao referido entendimento, uma vez que sequer houve inversão da posse dos bens. 4.Imediata intervenção dos seguranças do shopping e também policial que se deu antes mesmo de o acusado sair da loja, sendo sua conduta acompanhada pelo lado de fora da loja desde o momento da execução da subtração até sua saída, ocasião em que foi abordado com a res furtivae, segundo a prova oral.
Testemunha Tatiane que asseverou que quando o acusado ia sair da loja, o segurança o abordou na porta, não havendo que se falar em inversão da posse, portanto.
Reconhecimento da modalidade tentada do crime que se opera. 5.Circunstâncias fático probatórias que evidenciam o transcurso do iter criminis, posicionando-se a conduta em patamar intermediário da consumação do crime, atraindo a incidência da fração de 1/2 (metade) de redução. 6.Ante o quantum da pena resultante do ora redimensionamento e a reincidência ostentada, deve ser o regime prisional abrandado para o semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea `c¿, contrario sensu, do Código Penal.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reconhecer a modalidade tentada e redimensionar a reprimenda para os patamares de 02 (dois) anos de reclusão e 05 (cinco) diasmulta, arbitrada a razão unitária no mínimo legal, pela prática do delito descrito no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como para abrandar o regime prisional para o semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea `c¿, contrario sensu, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Oficie-se à Vara de Execuções Penais. -
30/11/2024 10:22
Documento
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02/10/2024 14:10
Conclusão
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27/09/2024 12:32
Expedição de documento
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27/09/2024 12:31
Expedição de documento
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12/09/2024 13:00
Provimento em Parte
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04/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 18:02
Inclusão em pauta
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22/08/2024 09:15
Pedido de inclusão
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21/08/2024 13:44
Conclusão
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21/08/2024 13:36
Documento
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16/08/2024 13:17
Remessa
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03/07/2024 15:05
Conclusão
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29/05/2024 00:06
Publicação
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28/05/2024 16:10
Confirmada
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28/05/2024 00:28
Mero expediente
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27/05/2024 17:33
Conclusão
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27/05/2024 17:30
Distribuição
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27/05/2024 12:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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