TJRJ - 0819327-41.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0819327-41.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Intime-se o(a) recorrente para comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias corridos, juntando aos autos comprovante de rendimento, extrato de conta corrente ou fatura de cartão de crédito, ou, ainda, cópia do recibo de contribuição da Seguridade Social Pública.
E em sendo aposentados e/ou pensionistas, basta a apresentação de extratos bancários que demonstrem o valor da aposentadoria/pensão recebida.
Ou em estando desempregado(a), a apresentação do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato Previdenciário, obtido no Portal do CNIS.
Observe-se que, a simples informação de não declaração de imposto de renda ou de regularidade do CPF fornecidas pela Receita Federal do Brasil, não demonstram por si só hipossuficiência econômica, podendo ser necessário, conforme o caso, complementar as informações trazidas aos autos com outros documentos.
Há que haver critério objetivo para sua concessão de GJ.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 20:42
Conclusos para despacho
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01/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819327-41.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
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03/09/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/09/2024 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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