TJRJ - 0064218-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:34
Remessa
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03/09/2025 11:45
Conclusão
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03/09/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 18:45
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
JOSÉ FELIPE DE PAIVA MONTEIRO, qualificado nos autos, responde à presente ação penal por ter o Ministério Público imputado a ele a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII; e artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII (na forma do artigo 14, inciso II); ambos do Código Penal; n/f do artigo 69, do mesmo diploma legal.
Eis o fato descrito na denúncia (ID 03): No dia 24 de abril de 2024, por volta das 00h10min, em via pública, próximo ao Bar da Maria (ou Bar do Evandro ), situado na esquina da Rua Itapecerica com a Rua André Miguel, no bairro Realengo, nesta comarca, o ora DENUNCIADO, de forma livre e consciente, com a intenção de matar, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra ANDRÉ LUIZ GIANNINI FELIX, vulgo DOM .
Os disparos que alvejaram a vítima ANDRÉ LUIZ GIANNINI FELIX (vulgo DOM ) provocaram-lhe lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme laudo de exame de necropsia de índex 102.
Entretanto, por erro na execução, o denunciado, de forma consciente e previsível, desferiu um dos disparos em NATHAN SIMÕES RODRIGUES, que se encontrava muito próximo à vítima fatal, alvejando-o na região da sua coxa direita, assumindo, assim, o risco de também matá-lo, o que somente não ocorreu porque foi socorrido para o Hospital Municipal Albert Schweitzer.
Consta do incluso procedimento que a vítima fatal teria se relacionado com a companheira do denunciado, mãe dos seus 2 (dois) filhos, o qual integra o tráfico de drogas da comunidade Batan , em Realengo, pertencente à facção criminosa Amigo dos Amigos (ADA) , exercendo a função de FRENTE .
No dia dos fatos, as vítimas se encontravam em confraternização com alguns amigos no Bar da Maria (ou Bar do Evandro ), quando o ora denunciado, portando uma pistola calibre 9mm (nove milímetros), chegou ao local à procura de ANDRÉ LUIZ (vulgo DOM ), em uma motocicleta Yamaha Factor (de cor vermelha e preta).
Ato contínuo, o denunciado abordou algumas pessoas que se encontravam próximas às vítimas, indagando: QUEM É DOM? ; ESSE AÍ QUE ESTÁ ATRÁS DE VOCÊS? , quando, então, passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra ANDRÉ LUIZ GIANNINI FELIX (vulgo DOM ), que alvejarameste e, também, NATHAN SIMÕES RODRIGUES, por se encontrar muito próximo e na mesma direção daquele.
Em seguida, o denunciado embarcou em sua motocicleta e se evadiu do local, em direção à comunidade Batan .
Os crimes foram perpetrados por motivo fútil, eis que decorrente do sentimento de ciúmes.
Os delitos foram cometidos com emprego de meio do que resultou em perigo comum, uma vez que o denunciado efetuou diversos disparos e em local muito povoado, colocando em risco a vida das pessoas que lá se encontravam.
Os crimes foram praticados mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista ter sido atacada de surpresa e executada com diversos disparos de arma de fogo.
Os delitos foram, ainda, cometidos com emprego de arma de fogo de uso restrito, conforme se observa do Laudo de Exame em Local de índex 91 e do Decreto nº 11.615/2023.
Recebida a denúncia (ID 131), foi apresentada resposta à acusação (ID 153), tendo sido ratificado o recebimento da denúncia (ID 187).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 281, 373 e 406).
Deferida a habilitação de Assistente de Acusação pela decisão do ID 373.
Alegações finais pelo Ministério Público no ID 416, quando requereu a PRONÚNCIA nos termos da denúncia.
O Assistente de Acusação, embora intimado, não apresentou alegações finais (ID 442).
Alegações finais da Defesa Técnica do acusado (ID 431), requerendo a IMPRONÚNCIA nos termos do art. 414 do CPP e a ABSOLVIÇÃO SÚMARIA nos termos do art. 386, VII do CPP. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO À MOTIVAÇÃO E À DECISÃO.
Não há preliminares suscitadas a serem analisadas.
O processo, no rito do Tribunal do Júri, é dividido em duas fases.
Na primeira, que é a que este feito se encontra, cabe ao Juiz Togado dizer se existem, ou não, elementos para submeter o acusado à segunda fase.
Esta segunda é o próprio julgamento pelo Conselho de Sentença, composto pelos Jurados.
Nesta fase processual, para respeitar o Juiz Natural da Causa que é o Jurado que compõe o Conselho de Sentença, esta decisão deve analisar apenas se há MATERIALIDADE e INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DA AUTORIA.
Se a prova trazida, sob o crivo do contraditório, for CABAL e EVIDENTE de que não houve materialidade ou que não houve autoria, impõe-se a absolvição sumária (art. 415 do Código de Processo Penal).
Se a colheita da prova em juízo NÃO CONVENCER o Juiz Togado de indícios mínimos de materialidade e/ou autoria, é hipótese de impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal).
Porém, se, produzida a prova nesta primeira fase, CONVENCER o Juiz Togado de INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E/OU AUTORIA, deve operar a pronúncia - que é a decisão que remete o julgamento da causa aos Jurados.
Dou que, neste processo, precisa o acusado ser PRONUNCIADO.
A MATERIALIDADE está demonstrada pelo Registro de ocorrência (ID 9, 13, 30 e 34), Auto de apreensão das munições utilizadas (ID 18), Laudo de perícia necropapiloscópica (ID 66), Termo de reconhecimento de cadáver (ID 68), Auto de reconhecimento de pessoa (ID 76, 78, 79, 81, 82 e 103), Recognição visuográfica de local de crime (ID 83), Laudo de exame em local (ID 97), Laudo de exame de necropsia (ID 108).
A AUTORIA está indiciada pela prova oral colhida em juízo.
O depoimento do Sr.
MÁRIO LUIZ DE LYRA NUNES (translado informal de seu depoimento em juízo) esclareceu que no dia dos fatos estava bebendo no local onde a vítima fora executada na companhia de outras pessoas, que no momento dos disparos estava na calçada oposta à vítima, que não ouviu nenhum comentário sobre quem possa ter sido o autor dos disparos, que não conseguiu ter noção das características físicas do autor dos disparos, apenas tendo visto que este estava em uma moto sem fazer uso de capacete, que estava de costas no momento dos disparos.
O depoimento da Sra.
PATRÍCIA FERREIRA GIANNINI, mãe da vítima, (translado informal de seu depoimento em juízo) esclareceu que no dia dos fatos, a vítima, seu filho, já estava bêbada e que o acusado chegou de moto e perguntou a um terceiro chamado Fabrício quem seria o Dom , vulgo da vítima, que Fabrício olhou na direção da vítima, momento em que o acusado iniciou os disparos, que não estava presente no momento dos fatos e que tomou conhecimento do ocorrido por terceiros, que até este momento não conhecia o acusado, que após os fatos ficou sabendo que o acusado tem envolvimento com o tráfico de drogas local, que acredita que a motivação do crime foi pelo suposto fato da vítima ter se relacionado com a companheira do acusado, que apesar de não ter sido ameaçada diretamente tomou conhecimento de que o acusado esta ameaçando as testemunhas, QUE FABRÍCIO, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, FOI QUE LHE DISSE QUEM TERIA SIDO O AUTOR DOS DISPAROS, MAS QUE, APÓS TER SIDO AMEAÇADO PELO ACUSADO, NEGA TAIS AFIRMAÇÕES, QUE TODAS AS TESTEMUNHAS ESTÃO COM MEDO DO ACUSADO, que viu foto do acusado.
O depoimento do Sr.
NATHAN SIMÕES RODRIGUES, vítima, (translado informal de seu depoimento em juízo) esclareceu que no momento dos fatos estava a cerca de 2 ou 3 metros da vítima, que só ouviu os disparos e saiu correndo do local quando mais a frente percebeu estar ferido na coxa, que conhecia a vítima mas que não eram próximos, que não viu o autor dos disparos, que conhece Fabrício mas que não viu o local onde ele estava no momento dos fatos, que não conhece o acusado, que não ouviu nenhum comentário após o ocorrido, que foi socorrido no hospital mas que não ficou internado, que não tomou pontos só precisando ficar de repouso por uma semana, que no momento dos fatos não presenciou qualquer discussão, que reside próximo ao local dos fatos, que não foi ameaçado.
O depoimento do Sr.
FABRÍCIO GUIMARÃES BARROS, (translado informal de seu depoimento em juízo) esclareceu que estava no local dos fatos acompanhado de dois amigos, que escutaram os disparos e correram em direção à Av.
Brasil, que estavam na esquina do bar, todos de pé, que conhecia a vítima e confirmou seu apelido Dom , que
por outro lado não conhece o acusado, que sobre seu depoimento prestado em sede policial não se recorda de ter apontado as características físicas do autor dos disparos, que não mais frequenta o local dos fatos por falta de interesse.
O depoimento da Sra.
SUZANA NEVES DO NASCIMENTO DA COSTA, esposa do acusado, (translado informal de seu depoimento em juízo) esclareceu que nunca teve contato com a vítima, que no dia dos fatos estava em Rio das ostras com o acusado e seus filhos, na casa de seu irmão, que era a primeira vez que ia em Rio das Ostras, que a família da vítima lhe mandou mensagens, que respondeu à família da vítima que nunca se relacionou com André, que seu marido trabalha como Uber, que os registros fotográficos feitos nesta ida à Rio das Ostras ficaram seu telefone antigo do qual não tem mais acesso.
O depoimento do Sr.
DOUGLAS CHRISTINO DO NASCIMENTO, (translado informal de seu depoimento em juízo) esclareceu que recebeu o acusado e sua esposa em sua casa em Rio das Ostras no dia dos fatos, que estes chegaram dia 22 à noite e foram embora dia 23 à noite, que não esteve o tempo todo com os familiares, pois estaria trabalhando.
O interrogatório do acusado não foi realizado tendo em vista seu estado de foragido.
Considero que a prova oral, como demonstrado acima, aponta que o acusado foi o autor dos disparos que atingiram as vítimas, pois ele é apontado pela mãe da vítima fatal, a Sra.
PATRÍCIA.
Embora as testemunhas MARIO e FABRÍCIO, ao deporem em juízo não terem indicado o acusado como autor dos disparos, fizeram este apontamento quando foram ouvidas em sede policial.
Como ponderado pelo Ministério Público, o acusado, embora tenha sua prisão preventiva decretada, está foragido, o que torna crível o receio das testemunhas de deporem e o incriminarem.
Ademais, o fato da testemunha FABRICIO ter comparecimento em juízo acompanhada de um advogado, também é indicativo de seu receio de depor.
A própria Defesa Técnica, em suas alegações finais, declarou: a autoria do delito encontra-se nebulosa e falha, ocorre que o conteúdo probatório trazido aos autos não faz transparecer de forma cabal e concreta, que a autoria do delito descrito na exordial recaia sobre o acusado em tela .
Ora, se a prova é nebulosa e falha, EXISTEM INDÍCIOS, devendo o exame do mérito ser levado para os Juízes Naturais da Causa que são os Jurados.
Os depoimentos prestados extrajudicialmente merecem ser analisados pelo Conselho de Sentença porque corroborados pelo depoimento em juízo da mãe da vítima. É de se estranhar que, em data próxima do fato, a testemunha FABRICIO tenha apontado o acusado como autor e efetuado o reconhecimento fotográfico (ID 25) e que, em juízo, tenha afirmado categoricamente que lembra de todas as partes de seu depoimento colhido em sede policial com exceção das partes que mencionam o acusado, declarando que não se recorda das informações ali escritas.
Destaco, ainda a testemunha ALVARO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO que, em sede policial, em data próxima do ocorrido, apontou o acusado como autor em seu depoimento (ID 27) e efetuou reconhecimento fotográfico e, para depor em juízo, não logrou ser localizado para depor.
As testemunhas, sejam as ouvidas em sede policial, sejam as ouvidas por este juízo, são residentes em localidade próxima ao local dos fatos descritos na denúncia e, como já mencionado, o acusado segue foragido.
O acusado, em que pese o esforço da Defesa Técnica de demonstrar sua conduta, é apontado como integrante de organização criminosa que atua na localidade, pela disputa, inclusive, pelo tráfico de drogas.
Ademais, sua postura de foragido indica que não tem intenção de cumprir a lei penal e sujeitar-se a pena, caso a imputação da denúncia seja confirmada por decisão dos Jurados.
Por estes fundamentos, este juízo não pode dispensar a versão trazida pela mãe da vítima fatal, PATRÍCIA, inclusive quando disse em juízo que as demais testemunhas, sobretudo FABRÍCIO, estariam sob ameaças do acusado, o que explicaria a não localização da testemunha ÁLVARO e a mudança de versão das testemunhas FABRICIO E MARIO.
O depoimento da testemunha DOUGLAS, ao declarar que estaria com o acusado, no dia dos fatos, está, por ora, isolada, e sem outra comprovação que lhe dê suporte, para ser acolhida nesta oportunidade processual.
Reitero que o exame mais aprofundado do contexto dos fatos e das versões trazidas não pode ser efetuado nesta decisão pelo Juiz Togado, porque cabe aos Jurados que compõem o Conselho de Sentença sopesar e valorar as provas colhidas e trazidas.
Mas, como há indícios de materialidade e de autoria suficientes para me convencer de que a versão dos fatos narrada na denúncia é viável, dou por pronunciar o acusado.
Neste sentido decidem os Tribunais Superiores, como se demonstra a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA.
STANDARD PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para a decisão de pronúncia, por falta de confirmação dos elementos probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
O agravante sustenta que a decisão de pronúncia se baseou em elementos probatórios que não ultrapassam a esfera inquisitorial e que o princípio in dubio pro societate não supre a ausência de provas suficientes de autoria.II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados por laudo de microcomparação balística, e se o princípio in dubio pro societate é aplicável.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão de pronúncia requer elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito, não se aplicando o princípio in dubio pro societate, que não possui amparo normativo. 5.
A pronúncia foi fundamentada em elementos concretos, incluindo laudo de microcomparação balística, que evidenciam indícios suficientes de autoria delitiva, além de testemunhos que, apesar de prestados sob medo, corroboram a tese acusatória. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a decisão de pronúncia seja baseada em indícios suficientes de autoria, não sendo necessário o reconhecimento formal em juízo ou a apreensão da arma utilizada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, com elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito. 2.
O princípio in dubio pro societate não se aplica à decisão de pronúncia, devendo prevalecer a presunção de inocência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no HC n. 939.586/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa alegou excesso de linguagem, inidoneidade da qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e ausência de indícios mínimos de autoria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial e testemunhos indiretos, sem indícios mínimos de autoria, o que violaria o princípio in dubio pro societate.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4.
A pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ. 5.
No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em confissão extrajudicial, prova oral colhida judicialmente e provas documentais, não se tratando de pronúncia lastreada apenas em elementos informativos da fase de inquérito. 6.
A incursão no acervo fático-probatório para acolher a tese recursal quanto à fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, não podendo se basear exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 2.
A incursão no acervo fático-probatório para discutir a fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ .
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.428/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 882.325/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no REsp n. 1.990.360/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Igualmente, os depoimentos colhidos em juízo e em sede policial foram suficientes para dar lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação NO QUE TANGE ÀS QUALIFICADORAS DEDUZIDAS razão pela qual a imputação, tal como descrita na denúncia, deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, por força da previsão Constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, `d¿ da CF/88).
COM ESTES FUNDAMENTOS, PRONUNCIO JOSÉ FELIPE DE PAIVA MONTEIRO, qualificados nos autos como incursos nas penas dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII; e artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII (na forma do artigo 14, inciso II); ambos do Código Penal; n/f do artigo 69, do mesmo diploma legal.
Nesta oportunidade, MANTEHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
Nada há de novo nos autos para transpor a necessidade da segregação provisória.
Como já dito na fundamentação acima, o acusado é apontado como integrante de organização criminosa e segue foragido, tendo a prova oral colhida em juízo apontado que ameaça testemunhas dos fatos.
A imputação feita a ele é grave e sua liberdade coloca em risco a ordem pública.
Neste viés, dou que seguem presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal pelo que MANTENHO A PRISÃO.
Ciência às partes.
Intime-se o acusado.
Com a preclusão, às partes na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público. -
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:31
Conclusão
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19/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 23:12
Juntada de petição
-
15/08/2025 20:07
Juntada de petição
-
14/08/2025 11:30
Conclusão
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14/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:10
Juntada de petição
-
12/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:34
Juntada de petição
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08/07/2025 12:56
Conclusão
-
01/07/2025 18:10
Conclusão
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01/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:01
Conclusão
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04/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 23:35
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Reitere-se a intimação da Assistência de Acusação e da Defesa Técnica para apresentação de alegações finais. -
07/05/2025 15:44
Conclusão
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07/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:39
Conclusão
-
01/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:37
Juntada de petição
-
17/02/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:29
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 11:12
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
1) Ante os termos da certidão do ID 377, torno sem efeito o item 4 da decisão do ID 373./r/r/n/n2) INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica no ID 373. /r/r/n/nO fundamento do pedido defensivo é que só falta uma testemunha arrolada pelo Ministério Público ser ouvida e que nenhum dos depoimentos em juízo prova a autoria. /r/r/n/nSe ainda há uma testemunha a ser ouvida, a prisão do acusado ainda é necessária para a garantia da instrução criminal./r/r/n/nA análise dos depoimentos colhidos em juízo demanda seja efetuado a análise do próprio mérito da causa, o que não pode ser efetuado nesta via estreita./r/r/n/nComo ponderado pelo Ministério Público em sua manifestação do ID 393, há notícia nos autos de que o acusado integre facção criminosa, exercendo função de liderança, o que, somado ao fato de que está foragido e longe do distrito da culpa, evidencia a necessidade de sua prisão para a garantia da futura aplicação da lei penal e da ordem pública./r/r/n/n3) No que tange ao item 2 da promoção do Ministério Público do ID 393, INDEFIRO.
O contato telefônico e via e-mail com a testemunha arrolada na denúncia pode ser efetuado diretamente pelo Ministério Público, como dito na própria manifestação./r/r/n/nAssim, colhido o êxito do contato pelo Ministério Público, formule-se o pedido ao juízo para a intimação para a audiência já designada./r/r/n/n4) Ciência para as partes. -
20/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:06
Conclusão
-
05/12/2024 17:06
Outras Decisões
-
26/11/2024 19:24
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:44
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:11
Juntada de petição
-
22/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:35
Audiência
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21/10/2024 18:34
Decisão ou Despacho
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21/10/2024 13:13
Juntada de petição
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21/10/2024 13:09
Juntada de petição
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21/10/2024 12:30
Documento
-
21/10/2024 12:11
Juntada de petição
-
20/10/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:37
Documento
-
20/10/2024 00:37
Documento
-
20/10/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:37
Documento
-
11/10/2024 05:41
Documento
-
18/09/2024 14:24
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:49
Documento
-
10/09/2024 12:59
Expedição de documento
-
10/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:20
Expedição de documento
-
05/09/2024 16:22
Juntada de petição
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04/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 13:00
Expedição de documento
-
02/09/2024 17:17
Audiência
-
02/09/2024 17:16
Decisão ou Despacho
-
05/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:42
Conclusão
-
02/08/2024 09:54
Juntada de petição
-
24/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:06
Documento
-
24/07/2024 00:42
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:29
Documento
-
03/07/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 05:39
Documento
-
03/07/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 05:39
Documento
-
03/07/2024 05:39
Documento
-
01/07/2024 12:38
Documento
-
01/07/2024 06:14
Documento
-
01/07/2024 06:14
Documento
-
29/06/2024 11:29
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 14:51
Expedição de documento
-
25/06/2024 19:11
Audiência
-
25/06/2024 15:17
Conclusão
-
25/06/2024 15:17
Outras Decisões
-
24/06/2024 18:41
Juntada de petição
-
24/06/2024 18:30
Juntada de petição
-
14/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:07
Juntada de petição
-
13/06/2024 19:05
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 08:54
Documento
-
29/05/2024 14:00
Juntada de documento
-
27/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:22
Juntada de documento
-
24/05/2024 13:38
Expedição de documento
-
24/05/2024 12:02
Evolução de Classe Processual
-
23/05/2024 13:03
Conclusão
-
23/05/2024 13:03
Denúncia
-
23/05/2024 07:38
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:23
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:19
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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