TJRJ - 0806909-86.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:50
Remessa
-
01/09/2025 16:34
Remessa
-
15/07/2025 13:13
Remessa
-
15/07/2025 12:37
Remessa
-
17/06/2025 13:35
Expedição de documento
-
16/06/2025 12:14
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806909-86.2023.8.19.0075 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0806909-86.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00117573 APTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA VIECTCHESCHY ADVOGADO: LARISSE DE JESUS ANDRADE OAB/RJ-230547 APTE: ALESSANDRO DA SILVA RUBIM APTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE FRANÇA RUBIM APTE: SAULO FERREIRA DE FRANÇA RUBIM ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
VERIFICAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos por Carlos Henrique contra o acórdão que absolveu o embargante, Alessandro, Saulo e Luiz Henrique do crime do art. 157, § 2º, II e VII e § 2ª-A, I do CP, com relação à vítima Matheus, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, redimensionando as penas totais para 10 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 29 dias-multa para Carlos Henrique, 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 19 dias-multa para Luiz Henrique e Saulo e 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 24 dias-multa para Alessandro.
As penas de multa ficaram em seus patamares mínimos, mantido o regime prisional fechado para todos os recorrentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisar se há erro material na pena atribuída a Carlos Henrique no dispositivo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Tem razão o Embargante.No dispositivo, onde se lê, Carlos Henrique passa-se a ler Luiz Henrique e vice-versaO dispositivo, de forma correta deve ser lido da seguinte forma:Em razão do exposto, o voto é no sentido de CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para absolver Carlos Henrique, Alessandro, Saulo e Luiz Henrique do crime do art. 157, § 2º, II e VII e § 2ª-A, I do CP, com relação à vítima Matheus, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, redimensionando as penas totais para 10 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 29 dias-multa para Luiz Henrique; 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 19 dias-multa para Carlos Henrique e Saulo e 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 24 dias-multa para Alessandro.
As penas de multa ficam em seus patamares mínimos, mantido o regime prisional fechado para todos os recorrentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Conhecimento e provimento.
Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para que se corrija o erro material e para que passe a se ler Carlos Henrique onde consta Luiz Henrique e viceversa, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
12/06/2025 13:14
Documento
-
12/06/2025 12:23
Conclusão
-
12/06/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 22:21
Mero expediente
-
09/06/2025 10:51
Conclusão
-
09/06/2025 10:50
Documento
-
05/06/2025 08:45
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 10:58
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 23:24
Pauta
-
27/05/2025 11:49
Conclusão
-
27/05/2025 11:48
Documento
-
27/05/2025 11:09
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806909-86.2023.8.19.0075 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0806909-86.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00117573 APTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA VIECTCHESCHY ADVOGADO: LARISSE DE JESUS ANDRADE OAB/RJ-230547 APTE: ALESSANDRO DA SILVA RUBIM APTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE FRANÇA RUBIM APTE: SAULO FERREIRA DE FRANÇA RUBIM ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS.
DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
ART. 157, § 2º, II E VII, §2º-A, I, 3X, N/F DO ART. 71, AMBOS DO CP (SAULO, ALESSANDRO E CARLOS HENRIQUE) E ART. 157, § 2º, II E VII, §2º-A, I, 3X, N/F DO ART. 71 E ART. 311, CAPUT, C/C O ART. 61, II, "B", N/F DO ART. 69, TODOS DO CP (LUIZ HENRIQUE) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO ACUSATÓRIO.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PROVIMENTO PARCIAL.1 - Caso em exame1.
Recursos de apelação contra a sentença que condenou Luiz Henrique pelos crimes do art. 157, § 2º, II e VII, §2º-A, I, 3x, n/f do art. 71 e art. 311, caput, c/c o art. 61, II, "b", n/f do art. 69, todos do CP e condenou Carlos Henrique, Alessandro e Saulo pelos delitos do art. 157, § 2º, II e VII, §2º-A, I, 3x, n/f do art. 71 CP e aplicou as penas totais de 11 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão e 29 dias-multa para Luiz Henrique; 09 anos e 04 meses de reclusão e 21 dias-multa para Saulo; 10 anos e 08 meses de reclusão e 25 dias-multa para Alessandro e 08 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão e 19 dias-multa para Carlos Henrique.
Foi fixado o regime prisional fechado para todos os apelantes e as penas de multa ficaram estabelecidas na fração mínima, mantida das custódias cautelares.2 - Questão em discussão2.
Analisa-se a possibilidade de absolvição dos quatro recorrentes da prática do crime patrimonial que vitimou Matheus.
Analisa-se, também, a possibilidade de absolvição de Alessandro de todas as imputações e de Luiz Henrique do delito do art. 311 do CP.
Analisa-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância com relação a Carlos Henrique e o afastamento das causas de aumento de pena.
Analisa-se, por fim, se é possível diminuir as penas aplicadas e abrandar o regime prisional imposto. 3 - Razões de decidir3.
De forma firme, restou configurada a autoria dos quatro apelantes, em concurso, na prática dos crimes de roubo contra as vítimas Renan e Jhonatan com emprego de uma arma de fogo e de uma faca.
Também restou configurado o crime do art. 311 do CP, praticado por Luiz Henrique.A absolvição dos recorrentes no que tange à conduta delitiva com relação à vítima Matheus se dá diante da fragilidade do acervo probatório.
Vejamos.Matheus não foi ouvido em sede judicial e sobre os fatos temos apenas o que foi dito por ele em sede policial.
Nessa oportunidade, a vítima disse que Saulo efetuou um disparo de arma de fogo que, por pouco, não pegou em um colega seu que conseguiu fugir.
Carlos Henrique abriu a porta do carro e exigiu que o seu telefone fosse entregue.
Saulo recolheu seu telefone, seu relógio e seu chinelo.
Carlos estava dentro do carro.
Matheus contou, ainda, que reconheceu, em sede policial, os roubadores e os bens que lhe foram subtraídos.
Declarou, ainda, que Luiz Henrique desembarcou do carro e colocou uma faca no pescoço de outra vítima.
Não restou esclarecido quem seria essa outra vítima.
Matheus também não esclareceu quais bens foram recuperados.
O auto de entrega mencionado pela sentença acostado ao e- Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para absolver Carlos Henrique, Alessandro, Saulo e Luiz Henrique do crime do art. 157, § 2º, II e VII e § 2ª-A, I do CP, com relação à vítima Matheus, -
22/05/2025 21:02
Documento
-
22/05/2025 15:32
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
21/05/2025 16:08
Mero expediente
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21/05/2025 12:39
Conclusão
-
21/05/2025 12:37
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 13:24
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 18:34
Pedido de inclusão
-
28/04/2025 11:17
Conclusão
-
24/04/2025 20:51
Remessa
-
24/04/2025 12:46
Conclusão
-
09/04/2025 11:44
Confirmada
-
20/03/2025 14:49
Confirmada
-
26/02/2025 17:37
Confirmada
-
26/02/2025 17:13
Mero expediente
-
26/02/2025 11:24
Conclusão
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 16:07
Confirmada
-
20/02/2025 15:59
Mero expediente
-
20/02/2025 11:05
Conclusão
-
20/02/2025 11:00
Distribuição
-
19/02/2025 17:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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