TJRJ - 0015311-50.2015.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:04
Baixa Definitiva
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10/03/2025 00:05
Publicação
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02/03/2025 19:33
Documento
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27/02/2025 13:22
Conclusão
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27/02/2025 00:01
Provimento
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26/02/2025 18:04
Remessa
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26/02/2025 10:59
Documento
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24/02/2025 14:13
Conclusão
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12/02/2025 11:33
Confirmada
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12/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 10:33
Inclusão em pauta
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31/01/2025 18:19
Pedido de inclusão
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28/01/2025 11:30
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0015311-50.2015.8.19.0212 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0015311-50.2015.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00930808 APELANTE: BARBARA PINHEIRO PIRES ADVOGADO: MAIARA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-218938 APELADO: MARCIO PINHEIRO GOMES ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO VIANNA OAB/RJ-082207 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Apelação Cível nº 0015311-50.2015.8.19.0212 D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (fls. 736/739 e 784/785 - IE nos 000736 e 000784) que julgou procedente a pretensão veiculada na Ação de Partilha de Bens ajuizada por MÁRCIO PINHEIRO GOMES em face de BÁRBARA PINHEIRO PIRES, ora Apelante.
Requer a Demandada, ab initio, a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a tramitação do recurso, sob o argumento de que "as provas ora carreadas demonstram que a parte recorrente (...) NÃO TEM CONDIÇÕES de responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência" (fl. 806 - IE nº 000803).
Com efeito, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", o que poderá ser deferido de maneira ampla ou restrita a algum ato processual, bem como importar apenas na redução percentual de despesas processuais (art. 98, §5º, do CPC).
Não se descuida, contudo, da necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, sobretudo na hipótese em comento, em que (i) o benefício outrora concedido à Ré foi expressamente revogado em decisão de fls. 717/718 (IE nº 000717), ao fundamento de que "a parte ré possui remuneração mensal atual de aproximadamente 12 MIL REAIS BRUTOS, o que permite concluir que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo"; (ii) a Requerida não interpôs Agravo de Instrumento contra tal pronunciamento; e (iii) tampouco instruiu o presente Apelo com documentos que efetivamente comprovassem eventual alteração posterior do quadro fático sopesado pelo Juízo a quo.
Assim, na forma do disposto no art. 99, §2º, do CPC, traga a Recorrente, em 05 (cinco) dias, documentos aptos a atestarem sua real situação econômica, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator ME Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0015311-50.2015.8.19.0212 -
19/12/2024 16:14
Decisão
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15/10/2024 00:07
Publicação
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11/10/2024 13:08
Conclusão
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11/10/2024 13:00
Distribuição
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11/10/2024 12:22
Remessa
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11/10/2024 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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