TJRJ - 0040224-38.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040224-38.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0040224-38.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00184555 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: MARCIO DA PENHA VILELA ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA OAB/MG-129324 INTERESSADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0040224-38.2024.8.19.0000 Recorrente: Banco Daycoval S/A Recorrido: Marcio da Penha Vilela Interessado 1: Banco Bradesco Financiamento S/A Interessado 2: Banco Mercantil do Brasil S/A Interessado 3: Banco Pan S/A Interessado 4: China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo S/A DECISÃO Trata-se de agravo interno de id. 108, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, interposto da decisão de id. 102, que deixou de admitir o recurso especial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente deve ser esclarecido que o Agravo Interno dirigido para o Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta do caso sob apreciação.
Nesse contexto, constata-se que o recurso interposto não se amolda às hipóteses legais referenciadas, razão pela qual não pode ser acolhido.
Diante disso, deixo de exercer qualquer juízo de admissibilidade do agravo interno de id. 108, devendo ser encerrado o respectivo protocolo, ante a absoluta impropriedade do recurso sob comento.
A parte agravante deverá ser alertada que a persistência no manejo de recursos inadequados poderá ensejar a aplicação de multa prevista na legislação processual.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
15/07/2025 10:17
Documento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040224-38.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0040224-38.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00184555 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: MARCIO DA PENHA VILELA ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA OAB/MG-129324 INTERESSADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040224-38.2024.8.19.0000 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S.A Recorrido: MARCIO DA PENHA VILELA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITE CONSIGNÁVEL. 1.
O autor alega que se encontra em situação em que não consegue arcar com seu sustento e de sua família. 2.
Desconto em folha apenas superior a margem consignável. 4.Decisãodeferindo a tutela de urgência para impedir descontos acima do limite de 35% da margem consignável. 5.
Decisão que se mantém. 6.
Súmula 59 do TJRJ.
Negado provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.
Embargos conhecido, porém desprovido.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento dos militares das forças armadas na margem de 70%.
Defende a reforma do acórdão, com o provimento do Agravo de Instrumento, visando à revogação da tutela antecipada deferida nos autos principais.
Contrarrazões ausentes conforme fls. 100. É o brevíssimo relatório.
Pretende o recorrente a reforma do acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, o qual manteve a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Todavia, em se tratando de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas, concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ). 3.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIDA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040224-38.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0040224-38.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00184555 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: MARCIO DA PENHA VILELA ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA OAB/MG-129324 INTERESSADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 DESPACHO: Processo nº 0040224-38.2024.8.19.0000 DESPACHO 1) Tendo em vista a Certidão de Autuação de fls. 88, recolha o recorrente BANCO DAYCOVAL S.A as custas (GRU) em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2) Cumprido o item anterior, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente -
03/04/2025 14:19
Remessa
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12/02/2025 00:05
Publicação
-
07/02/2025 14:28
Documento
-
07/02/2025 14:27
Conclusão
-
04/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040224-38.2024.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0805114-09.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00443479 AGTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: MARCIO DA PENHA VILELA ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES OAB/RJ-150059 INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA OAB/MG-129324 INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
19/12/2024 13:19
Inclusão em pauta
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12/12/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 13:57
Conclusão
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12/12/2024 13:54
Documento
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13/09/2024 00:05
Publicação
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06/09/2024 12:42
Mero expediente
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05/09/2024 18:07
Conclusão
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28/08/2024 15:18
Documento
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26/08/2024 00:05
Publicação
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23/08/2024 17:20
Documento
-
23/08/2024 13:39
Conclusão
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20/08/2024 13:01
Não-Provimento
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09/08/2024 00:05
Publicação
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08/08/2024 14:29
Inclusão em pauta
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05/07/2024 16:56
Mero expediente
-
05/07/2024 12:10
Conclusão
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05/07/2024 12:09
Documento
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05/06/2024 15:34
Documento
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04/06/2024 00:05
Publicação
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03/06/2024 00:07
Publicação
-
03/06/2024 00:00
Publicação
-
29/05/2024 18:07
Expedição de documento
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28/05/2024 16:03
Recebimento
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28/05/2024 13:09
Conclusão
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28/05/2024 13:00
Distribuição
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28/05/2024 11:12
Documento
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28/05/2024 11:11
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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