TJRJ - 0030789-94.2021.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:44
Remessa
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030789-94.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030789-94.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00564407 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: ALEX CIPRIANO CARVALHO BARRETO ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA OAB/RJ-054260 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação Indenizatória por dano material e moral.
Plano de saúde no polo passivo da demanda.Negativa de reembolso de despesas médicas.
Autor que foi diagnosticado com HIV/AIDS, tendo-lhe sido prescrito por seu médico assistente a necessidade derealização de procedimento cirúrgico para tratamento de obesidade conforme laudo médico de mov. 28.
Sentença que julgou procedente os pedidos, condenando o plano de saúde Unimeda autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico do autor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.
Apelo de ambas as partes.
Sentença que merece reforma.
Negativa do plano de saúde que se afigura ilegítima.
Comprovação inequívoca da necessidade do tratamento cirúrgico.
Laudo emitido por profissional médico que descreveu a necessidade do tratamento.
Comprovação inequívoca da gravidade do caso.
Alegação do plano de saúde de que recebeu uma solicitação para realização de procedimento em caráter eletivo.
Ausência de prova nesse sentido, sendo este o ônus da ré, por força do artigo 373, II, CPC/15.
Réu que não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações da parte autora.
Conduta da ré que representa, na realidade, a negativa do tratamento da doença e esvaziamento do contrato, o que não se admite.
Violação da boa-fé e da transparência que se espera na execução dos contratos.
Conduta ilícita configurada.
Dever de reembolsar e indenizar corretamente reconhecido.
Dano moral in re ipsa.
Verba fixada em R$ 8.000,00, que se mostra compatível com as peculiaridades do caso e não merece alteração.
Precedentes desta Corte.
Sentença que não aplicou correta solução ao litígio.
Honorários recursais aplicáveis à hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 2.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO 1 E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 2, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
31/07/2025 14:38
Documento
-
31/07/2025 13:27
Conclusão
-
31/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
14/07/2025 11:27
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 31/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 105.
APELAÇÃO 0030789-94.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030789-94.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00564407 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: ALEX CIPRIANO CARVALHO BARRETO ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA OAB/RJ-054260 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI -
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0030789-94.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030789-94.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00564407 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: ALEX CIPRIANO CARVALHO BARRETO ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA OAB/RJ-054260 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI -
09/07/2025 12:10
Inclusão em pauta
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08/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:05
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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03/07/2025 18:41
Remessa
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03/07/2025 17:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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