TJRJ - 0807806-13.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:51
Remessa
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09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 00:33
Documento
-
04/06/2025 16:43
Conclusão
-
03/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 067.
APELAÇÃO 0807806-13.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0807806-13.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00416832 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MG-074659 APELADO: LADY LOPES FERREIRA ADVOGADO: LEILA LOPES FERREIRA OAB/RJ-103578 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
22/05/2025 22:07
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 23:54
Pauta
-
21/05/2025 11:27
Conclusão
-
20/05/2025 23:51
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 17:19
Mero expediente
-
12/03/2025 12:27
Conclusão
-
25/02/2025 01:15
Documento
-
21/02/2025 21:53
Mero expediente
-
21/02/2025 12:36
Conclusão
-
21/02/2025 12:35
Documento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807806-13.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0807806-13.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00416832 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MG-074659 APELADO: LADY LOPES FERREIRA ADVOGADO: LEILA LOPES FERREIRA OAB/RJ-103578 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDIVIDUAL.
CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656, DE 1998.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE BEM INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS A CADA FAIXA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cujo pedido é cumulado com o de obrigação de fazer e o de repetição simples do indébito, e que se refere ao contrato de seguro saúde individual, celebrado pelas partes antes da vigência da Lei nº 9.656, de 1998, não adaptado, cujas cláusulas de reajuste por idade reputam-se abusivas, por não especificarem os índices aplicáveis a cada faixa.
Autora, que completou 60 (sessenta) anos de idade aos 27/06/2016, sob a égide do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) que, em seu art. 15, § 3º, proíbe a "discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", e vem sofrendo aumentos excessivos da mensalidade do seguro saúde, desde o ano de 2017, sendo que nos anos de 2019 e 2020 os índices aplicados foram de 14% e 16%, respectivamente, passando o valor das mensalidades para R$ 1.287,96, em 2019, R$ 1.454,05, em 2020, R$ 1.605,57, em 2021 e R$2.671,43, em 2022, tendo sofrido um aumento de 68,5% (sessenta e oito vírgula cinco por cento).Entendimento consolidado pelo e.
STJ, ao apreciar o REsp nº 1.568.244/RJ, Tema 952, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que "haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Em que pese a existência de previsão contratual do reajuste por mudança de faixa etária, além de não constarem especificados os respectivos percentuais de reajuste no contrato, não há nos autos comprovação de haver sido oportuna e devidamente prestada a informação daqueles ao consumidor.
Onerosidade excessiva do contrato, que coloca a segurada em posição demasiadamente desvantajosa perante a seguradora ré, e que denota a inaplicabilidade dos citados índices, a par do risco de inviabilização econômica da manutenção do contrato pelo beneficiário, justamente em fase da vida que mais poderá vir a precisar do serviço contratado, de cujo custeio tem participado regularmente há mais de vinte e oito anos.Correta a sentença, que condenou a ré a repetir o indébito, na forma simples.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
10/02/2025 21:13
Documento
-
06/02/2025 16:59
Conclusão
-
04/02/2025 13:01
Não-Provimento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 159.
APELAÇÃO 0807806-13.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0807806-13.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00416832 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MG-074659 APELADO: LADY LOPES FERREIRA ADVOGADO: LEILA LOPES FERREIRA OAB/RJ-103578 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
30/12/2024 21:48
Inclusão em pauta
-
20/12/2024 13:39
Remessa
-
27/05/2024 00:06
Publicação
-
27/05/2024 00:00
Publicação
-
23/05/2024 11:41
Conclusão
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23/05/2024 11:00
Distribuição
-
22/05/2024 18:10
Remessa
-
22/05/2024 18:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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