TJRJ - 0816261-30.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:58
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816261-30.2022.8.19.0002 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0816261-30.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00425100 APELANTE: MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA ADVOGADO: HELIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-048822 APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS OAB/DF-013147 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA.
REALIZAÇÃO DE ETAPAS POSTERIORES POR FORÇA DE LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
PERDA DO OBJETO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada na prova objetiva de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que pleiteia a disponibilização do espelho da prova discursiva, a qual realizou por força de decisão liminar, embora não tenha atingido a nota mínima exigida no edital.2.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda do objeto, diante da ausência de interesse de agir, já que a impetrante não obteve pontuação suficiente na prova objetiva para habilitação às etapas seguintes.3.
A apelação interposta postulou (i) o fornecimento do espelho da prova discursiva ou, subsidiariamente, (ii) a atribuição de nota mínima para prosseguimento no certame, invocando isonomia com outra candidata em situação análoga.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há direito da impetrante à disponibilização do espelho da prova discursiva, mesmo sem ter sido classificada na prova objetiva; (ii) se é cabível a equiparação com outra candidata que obteve decisão favorável em situação supostamente similar; (iii) se há contradição ou omissão no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração; e (iv) se os segundos embargos de declaração opostos se prestam à rediscussão da matéria já decidida.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
A eliminação da candidata na etapa objetiva do concurso, por não alcançar a nota mínima exigida no edital, impede o prosseguimento nas etapas subsequentes e, por consequência, afasta o direito à correção da prova discursiva ou à divulgação de seu espelho. 6.
A decisão liminar que permitiu a participação da candidata em fases posteriores não gera direito adquirido, tampouco obriga à correção da prova discursiva ou à continuidade no certame, especialmente após a constatação de reprovação nas etapas anteriores. 7.
A alegação de omissão quanto ao fornecimento do espelho da prova foi expressamente enfrentada, sendo a sua ausência justificada pela inexistência de direito à correção, dada a eliminação na fase anterior. 8.
A existência de precedentes favoráveis a outros candidatos não impõe obrigatoriedade de extensão automática dos efeitos, considerando-se que a análise judicial deve observar as especificidades do caso concreto. 9.
Os segundos embargos de declaração reiteram fundamentos já enfrentados, revelando-se meramente protelatórios, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. 10.
Considera-se prequestionada Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
15/05/2025 16:45
Documento
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15/05/2025 16:30
Conclusão
-
13/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 141.
APELAÇÃO 0816261-30.2022.8.19.0002 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0816261-30.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00425100 APELANTE: MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA ADVOGADO: HELIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-048822 APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS OAB/DF-013147 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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27/03/2025 15:37
Pauta
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11/03/2025 12:32
Conclusão
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11/03/2025 12:31
Documento
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20/02/2025 13:03
Mero expediente
-
20/02/2025 12:35
Conclusão
-
20/02/2025 12:34
Documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 12:11
Documento
-
07/02/2025 13:09
Conclusão
-
04/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 18:10
Mero expediente
-
21/01/2025 16:16
Conclusão
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 170.
APELAÇÃO 0816261-30.2022.8.19.0002 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0816261-30.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00425100 APELANTE: MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA ADVOGADO: HELIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-048822 APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS OAB/DF-013147 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
24/12/2024 15:05
Inclusão em pauta
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16/12/2024 19:05
Mero expediente
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16/12/2024 08:30
Conclusão
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14/12/2024 12:44
Remessa
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02/12/2024 14:24
Conclusão
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30/11/2024 07:16
Documento
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08/10/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 10:43
Mero expediente
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23/09/2024 16:54
Conclusão
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23/09/2024 16:53
Documento
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09/09/2024 00:05
Publicação
-
05/09/2024 19:24
Documento
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05/09/2024 18:26
Conclusão
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03/09/2024 13:01
Não-Provimento
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23/08/2024 00:05
Publicação
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21/08/2024 15:51
Inclusão em pauta
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20/08/2024 18:13
Remessa
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29/05/2024 00:06
Publicação
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27/05/2024 13:07
Conclusão
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27/05/2024 13:00
Distribuição
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24/05/2024 15:27
Remessa
-
24/05/2024 13:20
Remessa
-
23/05/2024 15:53
Remessa
-
23/05/2024 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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