TJRJ - 0814766-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0814766-80.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0814766-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00109792 RECTE: NILCEA FIGUEIREDO ABDALLA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinários Cíveis nº 0814766-80.2024.8.19.0001 Recorrente 1: NILCEA FIGUEIREDO ABDALLA Recorrentes 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinários, tempestivos, fls. 276/183, fls. 184/192, fls. 282/309 e fls. 310/329, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público de fls. 23/60 e fls. 255/268, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II - 22 HORAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Trata-se de ação na qual se postula a adequação proporcional do provento ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008. 2.
Ação civil pública.
A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. 3.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no RE 1326541, em decisão proferida em 27/05/2022, não foi determinada a suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, tampouco houve julgamento daquele recurso. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, decidiu que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão (Apud RE 1141156 AgR, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03- 04-2020). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
Imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso. 6.
Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, conforme orientação firmada no Tema 911 do STJ. 7.
O art. 3º da Lei nº 11.738/2008 fixou marcos temporais para que os entes federados procedessem o ajuste quanto ao pagamento do piso salarial.
Dessa forma, até 31/12/2009 o piso nacional poderia ser interpretado como a remuneração global percebida pelo servidor.
Contudo, após a referida data, tal balizador deveria ser entendido como o vencimento inicial da carreira. 8.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, divisa-se que o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
Isto porque, sob a égide da regra de transição prevista na Lei 11.738/2008, a legislação estadual garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimento- base.
Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09. 9.
Edição da Lei Estadual 6.834/2014, com manutenção da referida sistemática, conforme se infere dos seus artigos 1º e 7º, §3º.
Registro expresso no artigo 8º da norma, acerca da dotação orçamentária para cumprimento das obrigações nela estabelecidas 10.
A autora comprovou ser professora aposentada da rede estadual de ensino, sob o regime estatutário com direito à integralidade e paridade, no cargo de professor assistente de administração educacional II, ocupando atualmente a referência B07, com proventos atuais em descompasso com a determinação contida na Lei nº 11.738/2008. 11.
O plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro não exime o recorrente do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais.
Julgados deste Tribunal de Justiça. 12.
As parcelas pretéritas devidas pelos réus, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, momento em que a autora deverá trazer aos autos seus contracheques, a fim de apurar o momento e a proporção em que o Estado deixou de observar a obrigação de adimplir o montante referente aos percentuais a que faz jus, de acordo com o piso nacional, devendo a sentença ser reformada nesse sentido. 13.
Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante nº 37.
O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto.
Aplicação da legislação vigente e dos paradigmas firmados pelas Cortes Superiores, dotados de observância obrigatória, na linha do disposto no art. 927 do CPC. 14.
Servidora Aposentada.
Honorários de sucumbência dos réus, na forma do art. 86 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Aplicação do enunciado nº 111 do STJ.
Julgados deste Tribunal. 15.
Juros e correção monetária conforme o entendimento adotado no julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021 deve ser observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 16.
Reforma parcial da sentença. 17.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
DÁ- SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.'' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II - 22 HORAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram. 2.
Existência de legislação local a justificar o pleito autoral.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
A legislação estadual garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimento-base.
Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09. 3.
O acórdão de forma clara e objetiva constatou que a demandante através de seus contracheques comprovou a defasagem dos seus vencimentos. 4.
Plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro que não exime os recorrentes do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. 5.
Prequestionamento.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada.
Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema.
Julgado do STJ. 6.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Irresignação manejada através de via inadequada. 7.
Manutenção da decisão. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.'' O recorrente do recurso especial de fls. 176/183, alega violação aos artigos 206, V, e 212-A, caput, ambos da Constituição Federal; e ao artigo 60, III do ADCT.
O recorrente do recurso extraordinário de fls. 184/192, alega violação aos artigos 206, V, e 212-A, caput, ambos da Constituição Federal; e ao artigo 60, III do ADCT.
Inconformado, em suas razões, o recorrente do recurso de fls. 283/309 alega a violação aos artigos 20, II, "c", 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea "a" e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988.
No recurso especial de fls. 310/329, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 334/340.
Contrarrazões apresentadas às fls. 180/194 e 195/209. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema n° 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814766-80.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0814766-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00109781 RECTE: NILCEA FIGUEIREDO ABDALLA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0814766-80.2024.8.19.0001 Recorrentes: NILCEA FIGUEIREDO ABDALLA e outros Recorrido: OS MESMOS DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 4/4 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814766-80.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0814766-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01139349 APTE: NILCEA FIGUEIREDO ABDALLA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II - 22 HORAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram.2.
Existência de legislação local a justificar o pleito autoral.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
A legislação estadual garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimento-base.
Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09.3.
O acórdão de forma clara e objetiva constatou que a demandante através de seus contracheques comprovou a defasagem dos seus vencimentos.4.
Plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro que não exime os recorrentes do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais.5.
Prequestionamento.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada.
Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema.
Julgado do STJ.6.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Irresignação manejada através de via inadequada. 7.
Manutenção da decisão.8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814766-80.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0814766-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00109781 RECTE: NILCEA FIGUEIREDO ABDALLA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Recursos Especial e Extraordinário 0814766-80.2024.8.19.0001 Recorrente: NILCEA FIGUEIREDO ABDALLA Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS DESPACHO Devolvam os autos à Quarta Câmara de Direito Público para que sejam apreciados os embargos opostos às fls. 164/167, conforme determinado à fl. 171.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 03/02/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES: 04 a 06/02//2025.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO.087.
APELAÇÃO 0814766-80.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0814766-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01139349 APTE: NILCEA FIGUEIREDO ABDALLA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
11/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA E SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK em 29/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA E SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK em 16/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCEA FIGUEIREDO ABDALLA - CPF: *86.***.*60-59 (AUTOR).
-
15/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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