TJRJ - 0101931-07.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:01
Definitivo
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22/05/2025 19:00
Expedição de documento
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22/05/2025 18:57
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 11:55
Documento
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16/04/2025 11:30
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Anulação de sentença/acórdão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:38
Inclusão em pauta
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 16:18
Retirada de pauta
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27/03/2025 16:16
Mero expediente
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27/03/2025 15:07
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:10
Mero expediente
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20/03/2025 13:34
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 12:23
Inclusão em pauta
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12/03/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:32
Documento
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10/03/2025 11:25
Conclusão
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20/02/2025 12:53
Confirmada
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 17:20
Mero expediente
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13/02/2025 13:54
Conclusão
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13/02/2025 13:53
Documento
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13/02/2025 13:52
Documento
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07/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 13:58
Mero expediente
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05/02/2025 12:20
Conclusão
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05/02/2025 12:15
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101931-07.2024.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804721-79.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.01121948 AGTE: MERCADO RTJ SOARES EIRELI ADVOGADO: MANON WEBER RODRIGUES OAB/RJ-117837 AGDO: FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO: ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA OAB/RJ-118808 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO DECISÃO: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0101931-07.2024.8.19.0000 AGTE: MERCADO RTJ SOARES EIRELI AGDO: FRIGOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA RELATOR: DES.
GABRIEL ZEFIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Itaguaí que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial proposta pelo agravado, prolatou a seguinte decisão, diante do pedido de extinção da execução declinado pelo devedor, ora agravante: "Considerando a certidão cartorária de ID 143432850 acerca da intempestividade dos embargos opostos, reputo constituído de pleno direito o documento juntado aos autos em título executivo judicial, prosseguindo-se como execução, na forma do art. 701, parágrafo segundo do CPC.
Intime-se pessoalmente para o cumprimento da presente, com o pagamento do valor devido, nos termos do art. 513, parágrafo segundo, II, do CPC" (index 156313754 do processo principal).
A tese recursal é no sentido de que não há que se falar em intempestividade em razão da ausência nos autos de comprovação de citação válida, o que fere o devido processo legal.
Alega que se encontra submetida a regime de recuperação judicial em que foi prorrogado por mais 180 dias o stay period, o que atrai a aplicação do art. 6º da Lei 11.101/05.
Renova o pedido de extinção da execução, nos termos do art. 330, I, §1º, incisos II e III, e no art. 485, I e IV, do CPC e requer, de modo alternativo, a suspensão da presente execução individual. É o relatório.
O deferimento de liminar de efeito ativo, sem a oitiva prévia da parte contrária, é suscetível de colocar em risco a vertente do devido processo legal, de modo que deve ser aguardada a formação do contraditório.
Frise-se,
por outro lado, que as matérias trazidas à esta instância ad quem ainda não foram submetidas ao juízo de primeiro grau, com exceção da intempestividade, o que revela, em cognição sumária, possibilidade de supressão de instância.
Indefiro, por isso, a tutela recursal, com espeque no artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Ao agravado.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. _______________________________RELATOR DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO -
19/12/2024 15:54
Não-Concessão
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19/12/2024 11:45
Conclusão
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19/12/2024 11:43
Documento
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19/12/2024 11:41
Documento
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12/12/2024 00:06
Publicação
-
12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 13:48
Mero expediente
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09/12/2024 16:33
Conclusão
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09/12/2024 16:30
Distribuição
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09/12/2024 15:23
Remessa
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09/12/2024 10:57
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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