TJRJ - 0001880-07.2005.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:08
Remessa
-
17/06/2025 14:54
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001880-07.2005.8.19.0209 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0001880-07.2005.8.19.0209 Protocolo: 3204/2021.04443476 APELANTE: ESPOLIO DE AYRTON DE ALMEIDA REP/P/S/INV - ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCIO LEON NAHON OAB/RJ-114110 ADVOGADO: FELIX TABERA FILHO OAB/RJ-030535 APELANTE: ESPOLIO DE MARIZA DE ALMEIDA REP/P/S/ INV ELEUZA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO: LENY CASSA OAB/RJ-041550 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO: FLAVIO CALDAS TEIXEIRA OAB/RJ-042803 APELADO: OS MESMOS APELADO: COLEGIO SAINT JOHN LTDA ADVOGADO: MÁRCIA ALICE SANTOS HARTUNG OAB/RJ-027402 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de homologação da apuração dos haveres de sócio falecido e afastou a incidência de juros moratórios.
O primeiro embargante alegou omissão quanto à ausência de fixação de honorários de sucumbência.
O segundo embargante apontou omissões e contradições relativas à incidência de juros e requereu efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados em seu recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios; (ii) examinar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à incidência de juros moratórios; (iii) determinar se é exigível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à ausência de fixação de honorários, apenas manteve a sentença que não os fixou, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.4.
A sentença afastou os juros moratórios com base na inexistência de obrigação líquida e exigível, pois a apuração de haveres somente foi concluída com as perícias, inexistindo mora nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil.5.
O art. 1.031, § 2º, do Código Civil estabelece prazo de 90 dias para pagamento dos haveres, mas, conforme jurisprudência do STJ, esse prazo se inicia apenas após a definição do valor dos haveres, momento em que a obrigação se torna líquida e exigível.6.
O pedido de prequestionamento explícito é incabível, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada conforme as teses jurídicas debatidas, independentemente de menção literal aos dispositivos indicados pelas partes.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Rejeição de ambos os recursos.Tese de julgamento:1.
A ausência de obrigação líquida e exigível até a conclusão da apuração de haveres afasta a configuração de mora e, por consequência, a incidência de juros moratórios.2.
A manutenção da sentença que não fixou honorários advocatícios impede a aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.3.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados, desde que a decisão esteja fundamentada com base nas teses jurídicas discutidas.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 397 e 1.031, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.653.024/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 22.05.2024; STJ, REsp 1.504.243/DF, DJe 06.06.2019.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
22/05/2025 13:30
Documento
-
22/05/2025 12:47
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:51
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 16:46
Conclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 09:32
Mero expediente
-
03/04/2025 17:29
Conclusão
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 19:06
Documento
-
19/03/2025 12:45
Conclusão
-
18/03/2025 13:30
Não-Provimento
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 14:11
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 18:00
Remessa
-
29/01/2025 17:50
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0001880-07.2005.8.19.0209 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0001880-07.2005.8.19.0209 Protocolo: 3204/2021.04443476 APELANTE: ESPOLIO DE AYRTON DE ALMEIDA REP/P/S/INV - ELEUZA MARIA DE ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCIO LEON NAHON OAB/RJ-114110 ADVOGADO: FELIX TABERA FILHO OAB/RJ-030535 APELANTE: ESPOLIO DE MARIZA DE ALMEIDA REP/P/S/ INV ELEUZA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO: LENY CASSA OAB/RJ-041550 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO: FLAVIO CALDAS TEIXEIRA OAB/RJ-042803 APELADO: OS MESMOS APELADO: COLEGIO SAINT JOHN LTDA ADVOGADO: MÁRCIA ALICE SANTOS HARTUNG OAB/RJ-027402 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DESPACHO: Antes de proceder à análise do requerimento do Apelante 1 de retificação do relatório e posterior inclusão do processo em pauta para julgamento presencial (index 001803), e considerando que (i) houve acordo celebrado pela Apelante 2, que resultou na desistência do seu recurso de apelação (index 001787), devidamente homologada na decisão do index 001795 (item 1); e que (ii) os artigos 139, inciso V, e 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15 determinam o estímulo à solução consensual de conflitos, intime-se o Apelante 1 e o Apelado 2 (Colégio Saint John Ltda.) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem acerca da possibilidade de celebração de acordo.
Em caso de inércia das partes, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. -
19/12/2024 17:19
Mero expediente
-
16/12/2024 13:29
Conclusão
-
13/12/2024 18:01
Remessa
-
11/12/2024 16:38
Conclusão
-
11/12/2024 15:50
Documento
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 15:18
Mero expediente
-
13/11/2024 17:55
Conclusão
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 11:27
Mero expediente
-
04/10/2024 10:41
Conclusão
-
27/09/2024 13:01
Documento
-
27/09/2024 12:59
Documento
-
29/08/2024 00:05
Publicação
-
27/08/2024 18:19
Decisão
-
23/08/2024 16:44
Conclusão
-
15/08/2024 17:26
Documento
-
30/07/2024 00:05
Publicação
-
26/07/2024 17:35
Não-Concessão
-
23/07/2024 15:40
Conclusão
-
23/07/2024 15:31
Documento
-
11/07/2024 00:05
Publicação
-
09/07/2024 18:18
Retirada de pauta
-
09/07/2024 15:28
Mero expediente
-
08/07/2024 12:55
Conclusão
-
27/06/2024 00:05
Publicação
-
26/06/2024 18:29
Inclusão em pauta
-
24/06/2024 13:25
Remessa
-
03/04/2024 12:34
Conclusão
-
01/04/2024 14:30
Confirmada
-
27/03/2024 21:00
Mero expediente
-
02/02/2024 13:17
Conclusão
-
02/02/2024 12:23
Remessa
-
01/02/2024 18:29
Remessa
-
01/02/2024 14:41
Remessa
-
01/02/2024 14:40
Recebimento
-
10/08/2022 17:50
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 17:47
Documento
-
11/07/2022 00:05
Publicação
-
07/07/2022 18:16
Documento
-
05/07/2022 19:57
Conclusão
-
05/07/2022 13:30
Provimento
-
01/07/2022 12:34
Mero expediente
-
01/07/2022 11:25
Conclusão
-
24/06/2022 00:05
Publicação
-
23/06/2022 14:32
Inclusão em pauta
-
09/06/2022 16:04
Retirada de pauta
-
02/06/2022 00:05
Publicação
-
01/06/2022 18:33
Inclusão em pauta
-
30/04/2022 11:39
Remessa
-
25/02/2022 13:45
Conclusão
-
23/02/2022 18:03
Remessa
-
23/02/2022 16:10
Remessa
-
23/02/2022 11:49
Mero expediente
-
06/12/2021 18:49
Conclusão
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04/10/2021 12:39
Documento
-
24/09/2021 18:24
Confirmada
-
22/09/2021 19:49
Mero expediente
-
21/09/2021 00:06
Publicação
-
17/09/2021 13:05
Conclusão
-
17/09/2021 13:00
Distribuição
-
17/09/2021 12:17
Remessa
-
17/09/2021 11:31
Remessa
-
17/09/2021 11:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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