TJRJ - 0293202-73.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:07
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:06
Documento
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24/06/2025 12:53
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0293202-73.2022.8.19.0001 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0293202-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00834607 RECTE: PAULA MOITA QUINTÃO RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO OAB/RJ-154653 ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS RIVERA OAB/RJ-163173 ADVOGADO: CARLOS AFONSO DA COSTA OAB/RJ-171977 ADVOGADO: NATHÁLIA CHUVA FERNANDES OAB/RJ-251016 ADVOGADO: KAREN CUSTODIO RODRIGUES OAB/RJ-222254 RECORRIDO: ELIANE GONÇALVES FIGUEIRA ADVOGADO: RAFFAEL IANNÍ RODRIGUES OAB/RJ-172583 ADVOGADO: INÊS MARIA IANNI RODRIGUES OAB/RJ-130965 ADVOGADO: MARCELO BORGES DE SOUZA OAB/RJ-182773 Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ INJÚRIA ¿ PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ¿ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ¿ ART. 107, IV, C/C ARTS. 109, VI E 115, DO CP ¿ EFEITOS INFRINGENTES ¿ ACOLHIMENTOI.Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu queixa-crime por injúria (art. 140 do CP), no âmbito de recurso em sentido estrito.II.Questão em discussão Verificação de omissão no acórdão quanto à ocorrência da prescri-ção da pretensão punitiva, considerando a idade da embargan-te/querelada (mais de 70 anos) e o transcurso do prazo legal.III.Razões de decidirReconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 115 do CP (redução do prazo pela metade para maiores de 70 anos), considerando que os fatos ocorreram entre janeiro e maio de 2022 e a queixa-crime foi recebida apenas em 04/02/2025.
Aplica-ção do prazo prescricional de 1 ano e 6 meses, já ultrapassado.IV.Dispositivo Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Declarada extinta a punibilidade da embargante pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de injúria (art. 140 do CP), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI e 115 do Código Penal.Referências finais¿Legislação citada:¿Código Penal: arts. 107, IV; 109, VI; 111; 115; 140 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, C/C ARTS. 109, VI E 115, TODOS DO CP, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA EMBARGANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
17/06/2025 17:01
Documento
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17/06/2025 14:59
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 09:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 16:11
Inclusão em pauta
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28/05/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 11:32
Conclusão
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21/05/2025 18:40
Mero expediente
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19/05/2025 12:38
Conclusão
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19/05/2025 12:32
Documento
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24/03/2025 17:13
Confirmada
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21/03/2025 16:33
Mero expediente
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20/03/2025 09:08
Conclusão
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07/03/2025 19:59
Confirmada
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07/03/2025 15:50
Mero expediente
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27/02/2025 11:53
Conclusão
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27/02/2025 11:46
Documento
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10/02/2025 10:51
Confirmada
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07/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 14:11
Documento
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04/02/2025 16:37
Conclusão
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04/02/2025 13:01
Provimento em Parte
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22/01/2025 15:17
Confirmada
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22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 17:53
Inclusão em pauta
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16/12/2024 17:07
Retirada de pauta
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16/12/2024 13:50
Mero expediente
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11/12/2024 17:39
Conclusão
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05/12/2024 13:44
Confirmada
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, terça-feira , ÀS 13:00 OS PROCESSOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 60-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA:002.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0293202-73.2022.8.19.0001 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0293202-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00834607 RECTE: PAULA MOITA QUINTÃO RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO OAB/RJ-154653 ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS RIVERA OAB/RJ-163173 ADVOGADO: CARLOS AFONSO DA COSTA OAB/RJ-171977 ADVOGADO: NATHÁLIA CHUVA FERNANDES OAB/RJ-251016 ADVOGADO: KAREN CUSTODIO RODRIGUES OAB/RJ-222254 RECORRIDO: ELIANE GONÇALVES FIGUEIRA ADVOGADO: RAFFAEL IANNÍ RODRIGUES OAB/RJ-172583 ADVOGADO: INÊS MARIA IANNI RODRIGUES OAB/RJ-130965 Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público -
28/11/2024 10:21
Inclusão em pauta
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26/11/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 11:22
Conclusão
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18/09/2024 14:02
Confirmada
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18/09/2024 12:14
Mero expediente
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17/09/2024 00:06
Publicação
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13/09/2024 17:33
Conclusão
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13/09/2024 17:30
Distribuição
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13/09/2024 16:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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