TJRJ - 0106472-83.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:39
Definitivo
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13/02/2025 14:34
Expedição de documento
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13/02/2025 14:06
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106472-83.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038524-88.2010.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01165234 AGTE: DAMIÃO JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: ALTAIR PAZ COSTA OAB/RJ-070479 ADVOGADO: MOYSES CARDOSO DE ARAUJO OAB/RJ-143470 AGDO: CONDOMÍNIO VALE DO RIO GRANDE ADVOGADO: JOEL ALVES DA MOTTA OAB/RJ-026618 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106472-83.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038524-88.2010.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01165234 AGTE: DAMIÃO JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: ALTAIR PAZ COSTA OAB/RJ-070479 ADVOGADO: MOYSES CARDOSO DE ARAUJO OAB/RJ-143470 AGDO: CONDOMÍNIO VALE DO RIO GRANDE ADVOGADO: JOEL ALVES DA MOTTA OAB/RJ-026618 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106472-83.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: DAMIÃO JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMÍNIO VALE DO RIO GRANDE RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1010 §3 DO CPC/15.
NULIDADE DO DECISUM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Agravo de instrumento interposto contra capítulo da decisão do juízo a quo que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto, por descabimento.
Dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC/15: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Como cediço, uma das novidades do CPC/15 foi o fim do duplo juízo de admissibilidade da apelação, cabendo apenas ao Tribunal de Justiça sua avaliação.
Nesse sentido, há usurpação de competência deste Tribunal para a análise de admissibilidade recursal da apelação, não conhecida diretamente pelo juízo a quo.
Logo, é evidente que caberia ao magistrado apenas prosseguir o processamento da apelação, com certificação do preparo e tempestividade, intimação do apelado em contrarrazões e remessa do recurso ao Tribunal, conforme art. 1.010, § 3º do CPC/15.
Sendo assim, evidentemente nula a decisão recorrida.
Com a nulidade da decisão para remessa da apelação, prejudicadas as alegações recursais.
Eventual pedido de efeito suspensivo deve ser efetuado pela via processual própria, consoante art. 1.012 e seus parágrafos do CPC/15.
Decisão anulada.
Recurso prejudicado.
D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto contra capítulo da decisão do juízo a quo que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto, por descabimento, nos seguintes termos: "1 - Fl. 731 - Ante a falta de cabimento, nada a prover quanto ao recurso interposto." Aduz o agravante, em breve síntese, que é ocupante do bem arrematado e não pode ser objeto do mandado de arrematação expedido, pois é pessoa idosa e o imóvel é seu bem de família.
Aduz, ainda, que o arrematante assumiu a responsabilidade das cotas condominiais em atraso e, por conseguinte, o saldo da arrematação deve ser levantado pelo executado.
Argumenta que o recurso deve ser recebido por fungibilidade recursal.
Dessa forma, pugna pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem; a concessão de efeito suspensivo sobre a expedição do mandado de imissão na posse; o levantamento parcial do valor da arrematação; a intervenção do MP; a determinação de apreciação das questões pendentes pelo juízo a quo; e o recebimento do recurso por fungibilidade.
A decisão recorrida é nula.
Dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC/15: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Como cediço, uma das novidades do CPC/15 foi o fim do duplo juízo de admissibilidade da apelação, cabendo apenas ao Tribunal de Justiça sua avaliação.
Nesse sentido, há usurpação de competência deste Tribunal para a análise de admissibilidade recursal da apelação, não conhecida diretamente pelo juízo a quo.
Logo, é evidente que caberia ao magistrado apenas prosseguir o processamento da apelação, com certificação do preparo e tempestividade, intimação do apelado em contrarrazões e remessa do recurso ao Tribunal, conforme art. 1.010, § 3º do CPC/15.
Sendo assim, evidentemente nula a decisão recorrida.
Com a nulidade da decisão para remessa da apelação, prejudicadas as alegações recursais.
Eventual pedido de efeito suspensivo deve ser efetuado pela via processual própria, consoante art. 1.012 e seus parágrafos do CPC/15. À conta de tais fundamentos, defiro o requerimento de gratuidade de justiça apenas para conhecimento deste agravo, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e à eficácia do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No mérito, anulo, de ofício, a decisão recorrida, para que o recurso de apelação seja processado e ao final remetido para apreciação do Tribunal de Justiça, consoante art. 1.010, § 3º do NCPC.
Prejudicadas as razões recursais.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RELATORA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO _________________________ Desembargadora Renata Cotta Agravo de Instrumento n.º 0106472-83.2024.8.19.0000 Página 4 de 4 -
19/12/2024 18:27
Expedição de documento
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19/12/2024 18:17
Anulação de sentença/acórdão
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19/12/2024 16:33
Conclusão
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19/12/2024 16:30
Distribuição
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19/12/2024 15:18
Remessa
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19/12/2024 15:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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