TJRJ - 0127808-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:08
Juntada de petição
-
14/07/2025 17:47
Conclusão
-
14/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:53
Juntada de petição
-
28/01/2025 22:00
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
/r/n Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação proposta por HDI Seguros S.A. em face de Lauro de Oliveira Rios.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que o réu propôs ação contra a autora (processo nº 0121762-92.2011.8.19.000, em trâmite na 16ª Vara Cível desta Comarca); que foi celebrado acordo no qual foi estabelecido o pagamento de R$ 3.500,00, permanecendo o salvado com o proprietário, ora réu; que o réu não providenciou os meios para cumprimento do acordo; que o autor cumpriu a sua parte na obrigação, mas o réu jamais providenciou a retirada do veículo das dependências da autora; que o autor enviou notificações ao réu para solucionar o caso, mas não obteve êxito. /r/nDecisão indeferindo a tutela de urgência (index 34). /r/nManifestações das partes (index 61, 77, 86, 118, 132). /r/nFoi decretada a revelia do réu (index 136). /r/nManifestações das partes (index 142 e 157)./r/nÉ o relatório./r/r/n/n Fundamentação/r/r/n/nA decisão de index 148 destacou que, no processo nº 0121762-92.2011.8.19.0001, que tramitou na 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que o autor formulou pedidos de: i) devolução do veículo Santana 2000, placa LAE 1937; ii) condenação solidária dos réus por danos materiais decorrentes da locação de automóvel por 72 dias, no valor total de R$ 5.760,00; iii) condenação solidária dos réus no reembolso de R$ 150,00; iv) condenação pelos danos morais; v) condenação em custas e honorários. /r/nA sentença julgou procedente o pedido para condenar a primeira ré a pagar ao autor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão de transação feita pelas partes quanto aos danos materiais, tendo estabelecido que o autor deveria ficar com a posse do veículo salvado, e julgou improcedentes os demais pedidos.
A sentença foi mantida pelo E.
Tribunal de Justiça. /r/nA sentença registrou que o veículo estava disponível no Pátio Legal, situado na Avenida Duque de Caxias 334. /r/nNa presente ação, o autor requer que o réu seja obrigado a retirar o veículo do pátio da ré. /r/nNo entanto, tal questão já foi decidida nos autos da referida ação e, nos termos do artigo 516, inciso II do CPC, a execução deve ser feita no próprio juízo onde foi prolatada a sentença: /r/n Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: /r/n(...) /r/nII - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. /r/nIntimado para que se manifeste sobre tal decisão, o autor alegou que o veículo objeto dos autos já possui efeitos de coisa julgada e que o processo original já foi remetido ao arquivo./r/nNo entanto, nos termos do artigo acima transcrito, a execução da sentença deve ser feita no juízo onde ela foi prolatada./r/nO fato de o processo ter sido arquivado não impede o seu desarquivamento, para que seja determinada a execução do julgado./r/nNote-se, ainda, que a revelia do réu não produz efeitos para os fins pretendidos, já que a sentença já fez coisa julgada.
Assim, desnecessário estabelecer novo contraditório com apresentação de defesa de matéria que já foi decidida judicialmente.
Na realidade, cabe ao autor apenas requerer a execução do julgado, no juízo e no processo onde a questão já foi decidida. /r/nLembre-se que a prolação de nova sentença poderia ensejar a ocorrência de sentenças contraditórias, o que não se pode permitir./r/nNestes termos, o processo deve ser julgado extinto sem exame do mérito./r/r/n/n Dispositivo/r/r/n/nDiante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários, já que o réu não constituiu advogado.
PRI. -
13/11/2024 01:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2024 01:46
Conclusão
-
30/09/2024 13:50
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:40
Publicado Despacho em 23/09/2024
-
12/09/2024 08:40
Conclusão
-
12/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:39
Documento
-
24/07/2024 10:09
Juntada de petição
-
15/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 20:54
Decretada a revelia
-
11/07/2024 20:54
Publicado Decisão em 22/07/2024
-
11/07/2024 20:54
Conclusão
-
11/07/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:44
Juntada de petição
-
04/05/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 23:20
Documento
-
08/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:03
Juntada de petição
-
19/01/2024 16:44
Expedição de documento
-
17/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:35
Expedição de documento
-
16/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:08
Documento
-
28/02/2023 16:03
Expedição de documento
-
27/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:57
Expedição de documento
-
27/02/2023 07:57
Retificação de Classe Processual
-
27/02/2023 07:53
Expedição de documento
-
25/02/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 17:06
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:10
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:11
Conclusão
-
01/11/2022 04:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 04:30
Documento
-
07/10/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
16/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:20
Documento
-
19/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:35
Juntada de documento
-
20/06/2022 14:10
Expedição de documento
-
16/06/2022 09:53
Juntada de documento
-
14/06/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:34
Expedição de documento
-
13/06/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 17:29
Conclusão
-
10/06/2022 13:04
Redistribuição
-
09/06/2022 14:15
Remessa
-
27/05/2022 18:34
Expedição de documento
-
20/05/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:44
Conclusão
-
18/05/2022 23:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108410-18.2021.8.19.0001
Cintia Santos de Macedo
Direcional Engenharia S A
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2021 00:00
Processo nº 0293202-73.2022.8.19.0001
Paula Moita Quintao Rodrigues
Eliane Goncalves Figueira
Advogado: Carlos Afonso da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 00:00
Processo nº 0093702-42.2007.8.19.0004
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Mutcon Comercio de Pecas para Equipament...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2019 13:30
Processo nº 0212876-20.2008.8.19.0001
Renato Palrinhas Alves
Clube de Diretores Lojistas do Rio de Ja...
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2008 00:00
Processo nº 0093702-42.2007.8.19.0004
Mutcon Comercio de Pecas para Equipament...
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00