TJRJ - 0166549-65.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 755: Ao embargado. -
01/07/2025 16:40
Conclusão
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01/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIAR ajuíza a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MÔNICA CATARINA DOS SANTOS PACHECO./r/r/n/nAlega, em síntese, que a ré é proprietária da unidade 101 do condomínio autor, localizado na Rua Haddock Lobo nº 127 - Tijuca / RJ.
Narra que a ré se encontra inadimplente referente às cotas condominiais vencidas desde o mês de março/2017, perfazendo a quantia de R$ 12.518,11.
Assevera que restaram esgotados os meios amigáveis para o recebimento do crédito.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da dívida acima mencionada, acrescida de juros e correção monetária, mais multa de 2% sobre o valor do débito, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 1.336 do Código Civil; bem como a condenação da ré no pagamento das verbas sucumbenciais./r/r/n/nCom a inicial a fls. 03/05, vieram os documentos a fls. 06/52./r/r/n/nAssentada da audiência de conciliação com resultado infrutífero (fl.86)./r/r/n/nContestação com reconvenção apresentada a fls. 91/111, inicialmente, requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito, a ré impugna a cobrança realizada pelo condomínio autor, sustentando que diverge das cláusulas previstas na Convenção Condominial ao cobrar igualmente todos os condôminos, desrespeitando o critério da proporção pela fração ideal da unidade.
Defende que já pagou a maior durante muitos anos, portanto, não pode ser cobrada pelos débitos alegados pelo autor.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e requer a condenação do autor nas penas de litigante de má-fé.
Em sede de reconvenção, sustenta que o condomínio está cobrando por uma dívida que já foi paga, estando obrigado ao pagamento, em dobro do valor cobrado, assim, requer a condenação do reconvindo ao pagamento, em dobro, dos valores pagos nos últimos 5 anos (janeiro/2012 a janeiro/2017), uma vez que foram quitados a maior pela reconvinte./r/r/n/nAcompanham a contestação, os documentos de fls. 112/134./r/r/n/nRéplica a fls. 144/150./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça requerida pela ré e recebida a reconvenção (fl. 238)./r/r/n/nContestação à reconvenção (fls. 247/250)./r/r/n/nManifestação da ré à fl. 111 informando não possuir outras provas a produzir./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas (fl. 253), a parte ré protesta pela produção de prova pericial contábil (fl. 262) e a parte autora informa que não possui outras provas a produzir (fl. 264)./r/r/n/nDecisão saneadora (fl. 279), ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial requerida pela ré./r/r/n/nLaudo pericial com anexos (fls. 594/645)./r/r/n/nManifestações das partes sobre o laudo pericial (fls. 663/666 e 668/669)./r/r/n/nEsclarecimentos do perito (fls. 677/690)./r/r/n/nPedido de esclarecimentos realizado pelo juízo ao perito (fl. 711)./r/r/n/nEsclarecimentos do perito (fls. 719/726)./r/r/n/nManifestação do autor sobre os esclarecimentos do perito (fls. 743/745)./r/r/n/nCertidão cartorária (fl. 746) informando que a ré não se manifestou sobre os esclarecimentos do perito./r/r/n/nAutos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nNos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento imediato do mérito, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. /r/r/n/nCabe salientar que uma vez beneficiados os condôminos pela estrutura e serviços proporcionados pelo condomínio, a negativa em arcar com o rateio das despesas, representadas pelas cotas condominiais, constitui enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no art. 884 do Código Civil./r/r/n/nNão se pode olvidar que é dever básico do condômino contribuir para as despesas comuns, por se tratar de obrigação propter rem, razão pela qual tais valores podem ser exigidos dos proprietários, promissários compradores ou dos possuidores da unidade./r/r/n/nMister ainda relevar que é de cada um dos condôminos a obrigação de custear, proporcionalmente, as despesas de interesse comum, uma vez que decorre da comunhão sobre o imóvel, restando certo de que o inadimplemento de qualquer um dos condôminos abala todo o sistema condominial./r/r/n/nA questão central consiste em verificar a regularidade do critério adotado para a cobrança das despesas condominiais relativas à unidade de propriedade da autora./r/r/n/nSobre a matéria, destaca-se que a legislação civil estabelece, como regra geral, o rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sendo possível a adoção de critério diverso apenas se houver previsão expressa na convenção condominial, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/n Art. 1.336.
São deveres do condômino:/r/r/n/nI - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; /r/r/n/r/n/r/n/nConforme disposto nas cláusulas 15ª e 16º da Convenção do Condomínio Autor, o rateio das cotas condominiais deve observar a fração ideal, acrescido de 10% (dez por cento) a título de fundo de reserva.
Observe-se:/r/r/n/n 15ª) Cada condômino concorrerá nas despesas, recolhendo, mediante recibo do síndico, até o quinto dia de cada mês, a importância correspondente e proporcional a sua quota ideal nas despesas que dizem respeito aos encargos comuns. /r/n 16ª) Todas as cotas partes das despesas ordinárias, sofrerão um acréscimo de 10% para constituição do Fundo de Reserva/r/nAs quantias recolhidas no fundo de reserva deverão ser mensalmente depositadas em um banco; a quantia equivalente a três salários-mínimos ficará à disposição do Síndico para as despesas eventuais e de emergência. /r/r/n/nAnalisando o caso concreto, observa-se que, de fato, o imóvel adquirido pela ré possui área equivalente a 1/88 do terreno conforme previsão da Convenção Condominial (fl. 14)./r/r/n/nA prova pericial produzida nos autos apurou o valor da cota condominial devida pela ré em conformidade com o estabelecido na Convenção do edifício para o rateio das cotas condominiais./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/nA inadimplência das cotas condominiais da Ré abarca os vencimentos de 10/03/2017 a 10/02/2024 (exceto 10/08/2018 e 10/09/2018 - já adimplidas);/r/n(...)/r/nO montante cobrado pelo Autor foi de R$ 48.610,93 (quarenta e oito mil e seiscentos e dez reais e noventa e três centavos), em cifras históricas, conforme planilha de fls. 568/569;/r/n(...)/r/nNo período de inadimplemento das cotas e aplicada a previsão da Convenção (rateio pela fração ideal), o saldo devedor da Ré totaliza R$ 8.855,73 (oito mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), em valores históricos, conforme item 2.4 e Anexo II deste laudo;/r/n(...)/r/nCaso o MM.
Juízo ratifique a metodologia prevista na Convenção (rateio das despesas pela fração ideal do imóvel), o saldo credor do Condomínio Autor, na presente data, totaliza R$ 16.030,27 (dezesseis mil e trinta reais e vinte e sete centavos), equivalentes a 3.532,9982 UFIRs./r/r/n/r/n/nAo analisar os questionamentos ao laudo pericial realizados pelo Condomínio Autor, o expert elaborou novos cálculos com a previsão da Convenção Condominial que isentou as lojas do rateio. /r/r/n/nConfira-se o trecho da Convenção:/r/r/n/nConvenção Condominial: - Em tempo declaram ainda os contratantes que as lojas dos prédios não contribuirão para as despesas do condomínio, arcando somente com as despesas para a manutenção das mesmas, interna e externamente, tais como pinturas, pisos, aparelhos elétricos e hidráulicos, calçada e marquise, correspondentes e fronteiros a cada loja, bem como as despesas com impostos e taxas. /r/r/n/nAssim atestou o perito:/r/r/n/nO rateio pleiteado pela Ré (1/88 avos) foi considerado sobre os totais das despesas mensais, sob pena de prejudicar o próprio Condomínio - Fração Imóvel × Total Despesas = Cota Rateada; /r/niv.
De fato, as Lojas são isentas das despesas do Condomínio, conforme previsão da Convenção (fl. 25)/r/nvii.
Aplicado o percentual da fração ideal do apartamento da Ré + rateio das lojas e garagens (4,5333/88 avos - 5,151515%), nas despesas mensais realizadas pelo Condomínio Autor, além do acréscimo de 10% (dez por cento) a título de Fundo de Reserva./r/r/n/nE concluiu o perito:/r/r/n/nCaso o MM.
Juízo ratifique a metodologia ora requerida (rateio das despesas pela fração ideal do imóvel + rateios das frações das lojas e garagens), o saldo credor do Condomínio Autor, na data do laudo, totaliza R$ 72.670,57 (setenta e dois mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), equivalentes a 16.016,2585 UFIRs. /r/r/n/nEncerrada a instrução, não há prova do pagamento das cotas condominiais cobradas, tal como lançada na planilha de débitos juntada com a exordial./r/r/n/nDessa forma, o pleito autoral merece prosperar com relação às cotas condominiais vencidas desde o mês de março/2017, eis que não comprovado o pagamento das referidas cotas condominiais./r/r/n/nQuanto à reconvenção, não merece prosperar as alegações da ré/reconvinte, uma vez que as unidades comerciais (lojas) estão isentas do rateio das despesas ordinárias, conforme estabelecido na Convenção Condominial, sendo legítimas as cobranças efetuadas pelo Condomínio Autor./r/r/n/nDestarte, restou comprovada a inadimplência da ré com suas obrigações condominiais referente à unidade imobiliária, objeto da lide./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o que condeno a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de 10/03/2017 a 10/02/2024 (exceto 10/08/2018 e 10/09/2018 - já adimplidas, corrigidas monetariamente desde cada vencimento, incidindo juros legais de 1% ao mês e multa moratória de 2%, consoante art. 1336, §1º do Código Civil até o efetivo pagamento dos valores a serem auferidos por simples cálculos./r/r/n/nCondeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, dispensada a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, uma vez que as unidades comerciais (lojas) estão isentas do rateio das despesas ordinárias, conforme estabelecido na Convenção Condominial, portanto, o rateio das despesas foram realizados pela fração ideal do imóvel + rateios das frações das lojas e garagens./r/n /r/nCondeno a ré/reconvinte no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da reconvenção, dispensada a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 21:15
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIAR ajuíza a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MÔNICA CATARINA DOS SANTOS PACHECO./r/r/n/nAlega, em síntese, que a ré é proprietária da unidade 101 do condomínio autor, localizado na Rua Haddock Lobo nº 127 - Tijuca / RJ.
Narra que a ré se encontra inadimplente referente às cotas condominiais vencidas desde o mês de março/2017, perfazendo a quantia de R$ 12.518,11.
Assevera que restaram esgotados os meios amigáveis para o recebimento do crédito.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da dívida acima mencionada, acrescida de juros e correção monetária, mais multa de 2% sobre o valor do débito, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 1.336 do Código Civil; bem como a condenação da ré no pagamento das verbas sucumbenciais./r/r/n/nCom a inicial a fls. 03/05, vieram os documentos a fls. 06/52./r/r/n/nAssentada da audiência de conciliação com resultado infrutífero (fl.86)./r/r/n/nContestação com reconvenção apresentada a fls. 91/111, inicialmente, requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito, a ré impugna a cobrança realizada pelo condomínio autor, sustentando que diverge das cláusulas previstas na Convenção Condominial ao cobrar igualmente todos os condôminos, desrespeitando o critério da proporção pela fração ideal da unidade.
Defende que já pagou a maior durante muitos anos, portanto, não pode ser cobrada pelos débitos alegados pelo autor.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e requer a condenação do autor nas penas de litigante de má-fé.
Em sede de reconvenção, sustenta que o condomínio está cobrando por uma dívida que já foi paga, estando obrigado ao pagamento, em dobro do valor cobrado, assim, requer a condenação do reconvindo ao pagamento, em dobro, dos valores pagos nos últimos 5 anos (janeiro/2012 a janeiro/2017), uma vez que foram quitados a maior pela reconvinte./r/r/n/nAcompanham a contestação, os documentos de fls. 112/134./r/r/n/nRéplica a fls. 144/150./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça requerida pela ré e recebida a reconvenção (fl. 238)./r/r/n/nContestação à reconvenção (fls. 247/250)./r/r/n/nManifestação da ré à fl. 111 informando não possuir outras provas a produzir./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas (fl. 253), a parte ré protesta pela produção de prova pericial contábil (fl. 262) e a parte autora informa que não possui outras provas a produzir (fl. 264)./r/r/n/nDecisão saneadora (fl. 279), ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial requerida pela ré./r/r/n/nLaudo pericial com anexos (fls. 594/645)./r/r/n/nManifestações das partes sobre o laudo pericial (fls. 663/666 e 668/669)./r/r/n/nEsclarecimentos do perito (fls. 677/690)./r/r/n/nPedido de esclarecimentos realizado pelo juízo ao perito (fl. 711)./r/r/n/nEsclarecimentos do perito (fls. 719/726)./r/r/n/nManifestação do autor sobre os esclarecimentos do perito (fls. 743/745)./r/r/n/nCertidão cartorária (fl. 746) informando que a ré não se manifestou sobre os esclarecimentos do perito./r/r/n/nAutos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nNos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento imediato do mérito, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. /r/r/n/nCabe salientar que uma vez beneficiados os condôminos pela estrutura e serviços proporcionados pelo condomínio, a negativa em arcar com o rateio das despesas, representadas pelas cotas condominiais, constitui enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no art. 884 do Código Civil./r/r/n/nNão se pode olvidar que é dever básico do condômino contribuir para as despesas comuns, por se tratar de obrigação propter rem, razão pela qual tais valores podem ser exigidos dos proprietários, promissários compradores ou dos possuidores da unidade./r/r/n/nMister ainda relevar que é de cada um dos condôminos a obrigação de custear, proporcionalmente, as despesas de interesse comum, uma vez que decorre da comunhão sobre o imóvel, restando certo de que o inadimplemento de qualquer um dos condôminos abala todo o sistema condominial./r/r/n/nA questão central consiste em verificar a regularidade do critério adotado para a cobrança das despesas condominiais relativas à unidade de propriedade da autora./r/r/n/nSobre a matéria, destaca-se que a legislação civil estabelece, como regra geral, o rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sendo possível a adoção de critério diverso apenas se houver previsão expressa na convenção condominial, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/n Art. 1.336.
São deveres do condômino:/r/r/n/nI - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; /r/r/n/r/n/r/n/nConforme disposto nas cláusulas 15ª e 16º da Convenção do Condomínio Autor, o rateio das cotas condominiais deve observar a fração ideal, acrescido de 10% (dez por cento) a título de fundo de reserva.
Observe-se:/r/r/n/n 15ª) Cada condômino concorrerá nas despesas, recolhendo, mediante recibo do síndico, até o quinto dia de cada mês, a importância correspondente e proporcional a sua quota ideal nas despesas que dizem respeito aos encargos comuns. /r/n 16ª) Todas as cotas partes das despesas ordinárias, sofrerão um acréscimo de 10% para constituição do Fundo de Reserva/r/nAs quantias recolhidas no fundo de reserva deverão ser mensalmente depositadas em um banco; a quantia equivalente a três salários-mínimos ficará à disposição do Síndico para as despesas eventuais e de emergência. /r/r/n/nAnalisando o caso concreto, observa-se que, de fato, o imóvel adquirido pela ré possui área equivalente a 1/88 do terreno conforme previsão da Convenção Condominial (fl. 14)./r/r/n/nA prova pericial produzida nos autos apurou o valor da cota condominial devida pela ré em conformidade com o estabelecido na Convenção do edifício para o rateio das cotas condominiais./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/nA inadimplência das cotas condominiais da Ré abarca os vencimentos de 10/03/2017 a 10/02/2024 (exceto 10/08/2018 e 10/09/2018 - já adimplidas);/r/n(...)/r/nO montante cobrado pelo Autor foi de R$ 48.610,93 (quarenta e oito mil e seiscentos e dez reais e noventa e três centavos), em cifras históricas, conforme planilha de fls. 568/569;/r/n(...)/r/nNo período de inadimplemento das cotas e aplicada a previsão da Convenção (rateio pela fração ideal), o saldo devedor da Ré totaliza R$ 8.855,73 (oito mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), em valores históricos, conforme item 2.4 e Anexo II deste laudo;/r/n(...)/r/nCaso o MM.
Juízo ratifique a metodologia prevista na Convenção (rateio das despesas pela fração ideal do imóvel), o saldo credor do Condomínio Autor, na presente data, totaliza R$ 16.030,27 (dezesseis mil e trinta reais e vinte e sete centavos), equivalentes a 3.532,9982 UFIRs./r/r/n/r/n/nAo analisar os questionamentos ao laudo pericial realizados pelo Condomínio Autor, o expert elaborou novos cálculos com a previsão da Convenção Condominial que isentou as lojas do rateio. /r/r/n/nConfira-se o trecho da Convenção:/r/r/n/nConvenção Condominial: - Em tempo declaram ainda os contratantes que as lojas dos prédios não contribuirão para as despesas do condomínio, arcando somente com as despesas para a manutenção das mesmas, interna e externamente, tais como pinturas, pisos, aparelhos elétricos e hidráulicos, calçada e marquise, correspondentes e fronteiros a cada loja, bem como as despesas com impostos e taxas. /r/r/n/nAssim atestou o perito:/r/r/n/nO rateio pleiteado pela Ré (1/88 avos) foi considerado sobre os totais das despesas mensais, sob pena de prejudicar o próprio Condomínio - Fração Imóvel × Total Despesas = Cota Rateada; /r/niv.
De fato, as Lojas são isentas das despesas do Condomínio, conforme previsão da Convenção (fl. 25)/r/nvii.
Aplicado o percentual da fração ideal do apartamento da Ré + rateio das lojas e garagens (4,5333/88 avos - 5,151515%), nas despesas mensais realizadas pelo Condomínio Autor, além do acréscimo de 10% (dez por cento) a título de Fundo de Reserva./r/r/n/nE concluiu o perito:/r/r/n/nCaso o MM.
Juízo ratifique a metodologia ora requerida (rateio das despesas pela fração ideal do imóvel + rateios das frações das lojas e garagens), o saldo credor do Condomínio Autor, na data do laudo, totaliza R$ 72.670,57 (setenta e dois mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), equivalentes a 16.016,2585 UFIRs. /r/r/n/nEncerrada a instrução, não há prova do pagamento das cotas condominiais cobradas, tal como lançada na planilha de débitos juntada com a exordial./r/r/n/nDessa forma, o pleito autoral merece prosperar com relação às cotas condominiais vencidas desde o mês de março/2017, eis que não comprovado o pagamento das referidas cotas condominiais./r/r/n/nQuanto à reconvenção, não merece prosperar as alegações da ré/reconvinte, uma vez que as unidades comerciais (lojas) estão isentas do rateio das despesas ordinárias, conforme estabelecido na Convenção Condominial, sendo legítimas as cobranças efetuadas pelo Condomínio Autor./r/r/n/nDestarte, restou comprovada a inadimplência da ré com suas obrigações condominiais referente à unidade imobiliária, objeto da lide./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o que condeno a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de 10/03/2017 a 10/02/2024 (exceto 10/08/2018 e 10/09/2018 - já adimplidas, corrigidas monetariamente desde cada vencimento, incidindo juros legais de 1% ao mês e multa moratória de 2%, consoante art. 1336, §1º do Código Civil até o efetivo pagamento dos valores a serem auferidos por simples cálculos./r/r/n/nCondeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, dispensada a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, uma vez que as unidades comerciais (lojas) estão isentas do rateio das despesas ordinárias, conforme estabelecido na Convenção Condominial, portanto, o rateio das despesas foram realizados pela fração ideal do imóvel + rateios das frações das lojas e garagens./r/n /r/nCondeno a ré/reconvinte no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da reconvenção, dispensada a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:52
Conclusão
-
08/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 11:28
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:31
Conclusão
-
14/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre os esclarecimentos do perito. -
23/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:17
Conclusão
-
06/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:38
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:49
Conclusão
-
08/10/2024 01:17
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:44
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:23
Conclusão
-
12/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:35
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:50
Conclusão
-
15/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 22:01
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:41
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:23
Conclusão
-
29/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 05:49
Juntada de petição
-
15/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:24
Conclusão
-
15/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:55
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:15
Juntada de petição
-
05/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:14
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:19
Conclusão
-
12/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:19
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:03
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:52
Conclusão
-
01/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 14:47
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:54
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:53
Conclusão
-
26/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:34
Conclusão
-
01/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
04/11/2022 19:29
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:55
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:43
Juntada de petição
-
22/09/2022 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:32
Outras Decisões
-
24/08/2022 14:32
Conclusão
-
24/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:32
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:36
Conclusão
-
07/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:45
Desentranhada a petição
-
22/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:08
Conclusão
-
22/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:42
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:06
Conclusão
-
17/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 01:40
Juntada de petição
-
01/02/2022 01:12
Juntada de petição
-
01/02/2022 01:10
Juntada de petição
-
25/11/2021 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 08:49
Documento
-
27/10/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:47
Conclusão
-
27/10/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:09
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:52
Expedição de documento
-
05/10/2021 09:47
Expedição de documento
-
30/08/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 22:25
Juntada de petição
-
15/07/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 12:44
Conclusão
-
14/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 11:08
Juntada de petição
-
06/03/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:29
Juntada de petição
-
18/02/2021 18:22
Juntada de petição
-
15/01/2021 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:16
Juntada de petição
-
14/12/2020 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 09:53
Conclusão
-
01/12/2020 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:31
Juntada de petição
-
03/10/2020 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:09
Conclusão
-
30/09/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:02
Juntada de petição
-
18/09/2020 01:02
Juntada de petição
-
27/08/2020 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:26
Conclusão
-
10/08/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:41
Juntada de petição
-
02/07/2020 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 11:40
Conclusão
-
19/05/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 21:54
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2020 10:30
Conclusão
-
17/04/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 20:43
Juntada de petição
-
13/12/2019 15:13
Conclusão
-
13/12/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:41
Conclusão
-
10/09/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 21:54
Juntada de petição
-
04/07/2019 12:51
Juntada de petição
-
14/06/2019 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 08:39
Conclusão
-
13/05/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 16:55
Juntada de petição
-
13/02/2019 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 18:57
Juntada de petição
-
18/10/2018 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 19:52
Juntada de petição
-
30/08/2018 13:18
Conclusão
-
30/08/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 16:56
Juntada de documento
-
29/08/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 10:29
Juntada de petição
-
23/08/2018 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 11:17
Juntada de documento
-
22/08/2018 12:50
Juntada de petição
-
13/08/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 13:18
Documento
-
30/07/2018 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 13:08
Expedição de documento
-
24/07/2018 17:49
Expedição de documento
-
23/07/2018 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2018 12:21
Audiência
-
20/07/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 12:20
Conclusão
-
18/07/2018 13:27
Juntada de documento
-
16/07/2018 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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