TJRJ - 0106282-23.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:27
Definitivo
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11/04/2025 14:25
Expedição de documento
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11/04/2025 13:22
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:54
Expedição de documento
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17/03/2025 15:08
Documento
-
17/03/2025 14:53
Conclusão
-
17/03/2025 00:00
Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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22/02/2025 13:30
Inclusão em pauta
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21/02/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 12:50
Conclusão
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18/02/2025 12:43
Documento
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30/01/2025 17:27
Documento
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30/01/2025 11:09
Documento
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22/01/2025 12:54
Documento
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09/01/2025 12:27
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 15:48
Expedição de documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106282-23.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800559-98.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01163654 AGTE: BRUNO VIGA COELHO ADVOGADO: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO OAB/RJ-155713 AGDO: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA ADVOGADO: BRUNO DETTOGNI GUARIENTO OAB/RJ-125368 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: DR(a).
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 ADVOGADO: LIVIA RODRIGUES MARTINS BARBALHO OAB/RJ-253753 AGDO: CREDIALL SOLUÇÕES DE CRÉDITO Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106282-23.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800559-98.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01163654 AGTE: BRUNO VIGA COELHO ADVOGADO: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO OAB/RJ-155713 AGDO: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA ADVOGADO: BRUNO DETTOGNI GUARIENTO OAB/RJ-125368 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: DR(a).
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 ADVOGADO: LIVIA RODRIGUES MARTINS BARBALHO OAB/RJ-253753 AGDO: CREDIALL SOLUÇÕES DE CRÉDITO Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0106282-23.2024.8.19.0000 Agravante: BRUNO VIGA COELHO Agravado: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA.
Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Agravado: CREDIALL SOLUÇÕES DE CRÉDITO Relatora: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO VIGA COELHO, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Arraial do Cabo, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência em demanda movida em face da parte agravada.
A decisão alvejada consigna (index 160747707 - autos originários): Homologo a desistência em relação ao terceiro réu CREDIALL SOLUÇÕES DE CRÉDITO, requerida pelo autor em id. 102379912.
Retifique-se a DRA para excluir o terceiro réu.
Indefiro o pedido formulado em id. 102379912, uma vez que na decisão liminar deferida em id. 91288290 não foi determinada a baixa de restrição de crédito.
No caso, o pedido não merece ser acolhido, pois como foi ajuizada ação sem negar a existências dívida, não vislumbro a verossimilhança das suas alegações, sobretudo quando o autor está depositando em Juízo o valor que acredita ser o correto, mas diverso daquele pactuado.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela complementar formulado em id. 102379912.
Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas, de forma especificada e justificada, sob pena de indeferimento, cientes de que, nada requerido, presumir-se-á a concordância com o julgamento antecipado da lide.
Alega a parte agravante, em síntese, que teria cumprido com suas obrigações contratuais, em razão de que teria pagado a entrada do imóvel, o imposto de transmissão, taxas cartorárias estando consignando mensalmente, o pagamento das prestações assumidas no financiamento.
Sustenta que a mora no registro do contrato de financiamento adveio de falha pela Construtora Volendam e pelo Banco Santander, que não teriam sanado as exigências apontadas pelo cartório de registro de imóveis.
Aduz que não existe dívida em aberto, porquanto o combinado vem sendo cumprido com o autor através da consignação em juízo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Para efeito de análise do pedido de EFEITO SUSPENSIVO, deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) prova irrefutável de suas alegações.
Na origem, o autor-agravante alegou como causa de pedir o cancelamento indevido de contrato de financiamento para aquisição de imóvel, em razão da ausência de anotação do contrato no registro de imóveis, aduzindo que não teria como sanar com as exigências do cartório RGI que deveriam ser cumpridas pela construtora.
Embora deferida parcialmente a tutela de urgência determinando o juízo a manutenção do autor na posse do imóvel (index 91288290), posteriormente o magistrado veio a indeferir o pedido de sustação do protesto de título, sendo esta a decisão vergastada.
Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, do teor da decisão agravada, se vislumbram os requisitos autorizadores do artigo 995, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque a parte autora-agravante trouxe aos autos comprovante de pagamento de seis parcelas de financiamento (51504567 a 51504593) entre 18/08/2021 e 16/02/2022 e posteriormente, consignou em Juízo o valor de R$60.140,19 (index 92024393), refere a parcela de dezembro/2023, passando então à consignação mensal do financiamento durante todo o ano de 2024 (index 95917353, 101567150, 107712122, 110717779, 116862965, 125263204, 130517869, 136637355, 144226090, 150907582, 155464962 e 163383192).
O protesto, ademais, abarca o valor integral do imóvel financiado (R$909.416,13 - index 51505506) que não comporta a quitação integral, justamente diante do ajuste de parcelamento/financiamento objeto principal do contrato que se pretende restabelecer.
Presentes pois os requisitos legais para sustação do protesto enquanto pendente a solução final da demanda.
Face a tais argumentos, ainda que singelos, DEFIRO a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, devendo a sustação do protesto ser formalizada através de ofício a ser expedido pelo juízo a quo, em razão do disposto na súmula 144 TJRJ.
Comunique-se imediatamente.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado - RA -
19/12/2024 19:38
Expedição de documento
-
19/12/2024 19:13
Concessão de efeito suspensivo
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19/12/2024 13:06
Conclusão
-
19/12/2024 13:00
Distribuição
-
19/12/2024 12:46
Remessa
-
19/12/2024 12:45
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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