TJRJ - 0873522-68.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:39
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0873522-68.2024.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO DA SILVA BEZERRA, MARLI DA SILVA BEZERRA, SANDRA MARIA DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA LOPES, SUELI DA SILVA BEZERRA OLIVEIRA FALECIDO: ZAIRA DA SILVA Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por JOAO DA SILVA BEZERRA, MARLI DA SILVA BEZERRA, SANDRA MARIA DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA LOPES, SUELI DA SILVA BEZERRA OLIVEIRA, em razão do óbito do senhor ZAIRA DA SILVA em 08/08/2018, mãe dos requerentes, que faleceu sem deixar testamento, mas deixando saldo depositado no Banco Bradesco.
Com a petição inicial vieram diversos documentos.
Decisão de indexador 153276374 da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu, declinando a competência para uma das Varas de Família da referida Comarca. É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente. À luz das normas e princípios aplicáveis à espécie, em nossa ótica, a pretensão dos requerentes deverá ser extinta sem resolução de mérito.
No caso concreto, naquilo que nos interessa, dispõe a Lei nº 6.858/80 que: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” A Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ editou o Aviso CGJ nº 814/20121, fixando o valor de 500 OTN correspondente a 2.834,27 UFIR/RJ, nos seguintes termos: Artigo 2°.
Em se tratando de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, deixados pelo falecido, as custas serão devidas conforme descrito no artigo 1º, caput, deste Aviso (Alvarás ou mandados, em processos destinados exclusivamente a obtê-los em varas com competência de Órfãos e Sucessões), sendo o procedimento cabível apenas quando: (...) b) O valor desses saldos não ultrapassar 500 OTNs (valor equivalente a 2.834,27 UFIR/RJ - Lei n° 6.858/80, artigo 2°, primeira parte).
Neste passo, notamos que, o limite legal para o requerimento de alvará judicial é o valor de R$ 13.280,25, ao passo que, na presente ação as partes pugnam pelo levantamento da quantia de R$ 29.534,17 (indexador 153109067), em descompasso com o que estabelece a norma de regência.
Sobre a questão o TJRJ já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS REQUERENTES. 1.
Pedido de alvará judicial pleiteando a transferência de titularidade do único bem que compõem a herança do de cujus, qual seja, um automóvel cujo preço médio é avaliado em R$ 65.280,00, pela tabela FIPE. 2.
O alvará judicial, destina-se ao pagamento aos dependentes ou sucessores do falecido de valores previstos na Lei 6.858/80 e que não foram recebidos em vida pelo titular, o que possibilita a substituição do procedimento de inventário ou arrolamento, desde que atendidos os requisitos legais.
Arts. 666 e 725, VII, do CPC. 3.
A existência de bens a inventariar é fato que, por si só, impede a expedição de alvará, tendo em vista que constitui óbice legal.
Ademais, o bem que compõem a herança do de cujus possui valor que ultrapassa o limite de 500 (quinhentas) OTNs para dispensa do inventário.
Inteligência do art. 2º, da Lei 6.858/80. 4.
Partilha de bens que deve ser realizada por meio do procedimento do inventário. 5.
Recorrentes que insistem no prosseguimento do feito pela via da expedição do alvará, deixando de pleitear a convolação do procedimento do alvará judicial para o do inventário, o que impõe a manutenção da sentença de extinção do feito. 6.
Jurisprudência do TJRJ. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0005792-84.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/03/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em razão de todo exposto, ante a inadequação do rito eleito, retirando o interesse processual dos requerentes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça que aqui defiro.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultrapassadas as vias impugnativas, baixa e arquivo.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
12/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:48
Declarada incompetência
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30/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de outros anexos
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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