TJRJ - 0005882-91.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:47
Remessa
-
18/07/2025 15:05
Documento
-
17/07/2025 16:02
Confirmada
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005882-91.2021.8.19.0004 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0005882-91.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00624197 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: NOAH RODRIGUES LACERDA REP/P/S/MÃE ANA BEATRIZ RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO: RONILDO SANTOS DA SILVA OAB/RJ-234444 APELADO: CLINICA SAO GONCALO LTDA ADVOGADO: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-021430 ADVOGADO: CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-115009 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que conheceu do recurso e lhe negou provimento.1.
Inexiste contradição e/ou obscuridade, se a conclusão a que chegou o órgão jurisdicional é clara quanto às premissas em que se baseou. 2.
Embargos de declaração não são a via adequada para manifestação do inconformismo do embargante, razão qual é ausente o interesse de recorrer na espécie. 3.
Os aclaratórios não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada.4.
Os embargos declaratórios, portanto, possuem finalidades específicas, dentre as quais não se inclui o reexame de matérias fáticas e jurídicas já analisadas e decididas pelo Colegiado, para fins de se admitir uma desejada modificação do julgado.5.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
15/07/2025 08:30
Documento
-
14/07/2025 19:31
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 13:26
Documento
-
18/06/2025 14:03
Confirmada
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:26
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 11:24
Mero expediente
-
29/04/2025 11:18
Conclusão
-
28/04/2025 12:43
Documento
-
24/04/2025 17:56
Confirmada
-
16/04/2025 19:35
Mero expediente
-
21/03/2025 11:49
Conclusão
-
19/03/2025 15:39
Documento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 18:21
Mero expediente
-
03/02/2025 11:23
Conclusão
-
14/01/2025 13:31
Documento
-
10/01/2025 12:42
Documento
-
08/01/2025 12:43
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005882-91.2021.8.19.0004 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0005882-91.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00624197 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: NOAH RODRIGUES LACERDA REP/P/S/MÃE ANA BEATRIZ RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO: RONILDO SANTOS DA SILVA OAB/RJ-234444 APELADO: CLINICA SAO GONCALO LTDA ADVOGADO: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-021430 ADVOGADO: CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-115009 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA, EM RAZÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação da parte ré.1.
A recusa de internação emergencial prescrita por médicos assistentes configura ato ilícito. 2.
Dano moral que é inconteste, face a falha na prestação do serviço. (Enunciado sumular nº 339 do TJRJ).3.
Dano moral fixado em valor que se revela em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza e extensão do dano e à condição econômica das partes.
Inteligência da Súmula 343, TJRJ.4.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 18:58
Documento
-
13/11/2024 18:52
Conclusão
-
11/11/2024 00:00
Não-Provimento
-
25/10/2024 13:14
Documento
-
23/10/2024 18:30
Confirmada
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 14:21
Inclusão em pauta
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08/10/2024 11:24
Remessa
-
05/06/2024 11:03
Conclusão
-
14/05/2024 15:09
Documento
-
02/05/2024 17:54
Confirmada
-
02/05/2024 16:08
Mero expediente
-
21/08/2023 00:06
Publicação
-
21/08/2023 00:00
Publicação
-
17/08/2023 11:11
Conclusão
-
17/08/2023 11:00
Distribuição
-
17/08/2023 09:08
Remessa
-
17/08/2023 09:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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