TJRJ - 0842176-26.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0842176-26.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0842176-26.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00078040 RECTE: PAULO ROBERTO HERMINIO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RICARDO DOS SANTOS OAB/RJ-145551 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 RECORRIDO: ELO SERVICOS S.A.
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/RJ-165506 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DESPACHO: Tendo em vista que Incidente de Uniformização foi rejeitado, certifique-se o trânsito em julgado da súmula de julgamento e remetam os autos ao juízo a quo. -
14/07/2025 14:09
Mero expediente
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02/07/2025 14:33
Conclusão
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25/06/2025 13:46
Documento
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29/05/2025 17:26
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 14:55
Mero expediente
-
06/03/2025 12:31
Conclusão
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18/02/2025 22:28
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0842176-26.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0842176-26.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00078040 RECTE: PAULO ROBERTO HERMINIO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RICARDO DOS SANTOS OAB/RJ-145551 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 RECORRIDO: ELO SERVICOS S.A.
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/RJ-165506 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Pedido de uniformização de jurisprudência formulado contra acórdão da Quinta Turma Recursal Cível no Recurso Inominado nº 0842176-26.2023.8.19.0203, que negou provimento ao recurso, nos termos da súmula de ID. 3: "Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." A sentença de procedência foi assim lançada (ID. 97349087 - Pje): "(...) No mérito, cumpre consignar que os contratos de seguros estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, como expressamente determina o art. 3º, § 2º e o Autor a posição de consumidor, destinatário final do serviço.
Por se tratar de relação de consumo sujeita às normas de ordem pública, como bem dispõe a Constituição da República, no art. 5º, inciso XXX, submete-se aos princípios a ela inerentes, dentre eles, a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor e, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva, como dispõe o art. 4º do CDC.
No caso, a ré apresenta contestação em que se limita a alegar a legitimidade das transações, que teriam sido realizadas através de "chip e senha", todavia, as cobranças reclamadas pela parte autora se referem a transações realizadas pela internet, em que não há necessidade de digitação de senha, muito menos leitura de chip, bastando a digitação dos dados do cartão.
A instituição financeira ré, Bradesco, não comprovou que a transação tenha sido efetivada pela parte autora, ônus que lhe incumbia.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço, que decorre diretamente dos riscos e proveitos da atividade empresarial desenvolvida pela ré, a impor o acolhimento do pleito autoral, em especial, para a restituição do valor pago indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, no total de R$ 2.737,92, bem como, para o cancelamento da cobrança de R$ 239,30.
O dano moral se faz presente, ao se considerar a manutenção da parte autora em situação de sujeição indevida, todavia, não há prova da inclusão do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, uma vez que apresentado mero comunicado.
Em consideração às peculiaridades do caso, o importe de R$ 2.000,00 é adequado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC e condeno a ré, Bradesdo, ao pagamento ao de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente, a contar da publicação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré, Bradesco, a restituição de R$ 2.737,92, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré, Bradesco, a cancelar a cobrança de R$ 239,30, objeto da lide, no prazo de até 20 dias, a contar da publicação desta, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado.
Julgo improcedente o pedido de baixa de restrição, na forma do art. 487, I do CPC.
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré, ELO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
Submeto o projeto de sentença para homologação." Alega o Requerente que foi vítima de fraude na internet e não reconhece transações realizadas em sua conta bancária.
Ressalta que a decisão é contrária ao enunciado das Súmulas n° 89 e 94 deste Tribunal de Justiça, bem como à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 7°, parágrafo único do CDC.
Cita como paradigmas decisões da Primeira Turma Recursal Cível (RI n° 0817668-95.2023.8.19.0209), da Segunda Turma Recursal Cível (RI n° 0805411-88.2022.8.19.0042, n° 0006140-06.2018.8.19.0005), da Terceira Turma Recursal Cível (RI n° 0802008-81.2022.8.19.0052), da Quarta Turma Recursal Cível (RI n° 0802038-58.2023.8.19.0254 e n° 0005869-84.2017.8.19.0052).
Certificada a intempestividade e que há pedido de gratuidade de justiça (ID. 25).
Embora regularmente intimada, a parte contrária não se manifestou (ID. 27). É um breve relatório.
DECIDO.
Mantém-se a gratuidade de justiça deferida quando da interposição do recurso inominado.
Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
Nesse sentido, as súmulas de n° 89 e 94 deste Tribunal de Justiça, bem como a de n° 479 do Superior Tribunal de Justiça não podem ser utilizadas como paradigmas, vez que não estão aptas para formar divergência.
Quanto aos demais paradigmas, a verificação da divergência demandaria a reavaliação das provas dos autos, questão de direito processual que não cabe no instituto de uniformização de jurisprudência.
Portanto, o incidente é manifestamente inadmissível. Ademais, a apreciação do pedido de compensação por danos morais, contudo, não é passível de uniformização, como pretende a Requerente, tendo em vista que é diretamente dependente das circunstâncias de cada caso - que são sempre únicas - e da prova dos autos.
A divergência necessária para o conhecimento do incidente deve estar estabelecida em questões de direito material idênticas e decididas de forma contrária, desde que contemporâneas, justamente porque é natural a evolução jurisprudencial sobre questões controvertidas.
Pelo exposto, REJEITO o incidente, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES n° 21/2024, publicado no DJERJ do dia 10.09.2024.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolvam-se ao d.
Juízo "a quo". Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível 1 Processo nº 0002977-86.2024.8.19.9000 e 0842176-26.2023.8.19.0203 Incidente de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Paulo Roberto Hermínio da Silva -
19/12/2024 16:13
Decisão
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19/12/2024 12:57
Conclusão
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16/08/2024 22:15
Documento
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07/08/2024 00:05
Publicação
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06/08/2024 14:38
Ato ordinatório
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06/08/2024 14:36
Documento
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15/07/2024 00:05
Publicação
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11/07/2024 10:00
Não-Provimento
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04/07/2024 00:05
Publicação
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27/06/2024 11:07
Inclusão em pauta
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11/06/2024 13:39
Conclusão
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11/06/2024 13:36
Distribuição
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11/06/2024 13:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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