TJRJ - 0837321-04.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 06:50
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 21:29
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0837321-04.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0837321-04.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00049416 RECTE: BIANCA BRUM BARROS ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA OAB/RJ-176205 RECORRIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA ADVOGADO: DR(a).
LUCIANO BENETTI TIMM OAB/RS-037400 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Pedido de uniformização de jurisprudência formulado contra acórdão da Quinta Turma Recursal Cível no Recurso Inominado nº 0837321-04.2023.8.19.0203, que deu provimento ao recurso, nos termos da súmula de ID. 3: "Acordam os juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais ), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95." A sentença de parcial procedência foi assim lançada (ID. 97325556 - Pje): "(...) Da análise dos autos, resta incontroversa a aquisição de passagem aérea, em 20/07/23, pela autora junto à 2ª ré (DECOLAR) através de pagamento por meio de boleto parcelado da 1ª ré (KOIN), assim como o pedido de cancelamento em 24/07/23, além da inocorrência de reembolso.
A parte autora, por sua vez, comprova o pagamento do 1º boleto no valor de R$456,30 através do documento de id 80887966.
Ademais, a consumidora comprova a aprovação do pedido de cancelamento e do reembolso de R$ 198,09 (id 80887972), o que não foi impugnado pelas rés, tornando-se, portanto, fato incontroverso.
A 1ª ré (KOIN), por sua vez, esclarece que não procedeu com o reembolso de valores, pois foi aplicada multa pela corré DECOLAR, no valor de R$3.298,00, conforme documento de id 88683293, o que corrobora a narrativa autoral.
A 2ª ré (DECOLAR) confirma que foram aplicadas multas no caso em tela, o que se revela abusivo e desarrazoado.
Isso porque a parte autora realizou o cancelamento 04 dias após a compra e 01 dia antes do embarque, não tendo a parte ré comprovado que suportou qualquer prejuízo financeiro decorrente, podendo ter ofertado inclusive o assento para outro consumidor.
Resta, portanto, configurada falha na prestação do serviço dos réus, parceiros comerciais, nos termos do artigo 14 do CDC, já que a empresa tem o dever de atuar diligentemente, adotando as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, a fim de coibir a ocorrência de falhas e os consequentes prejuízos aos consumidores.
Nessa toada, levando-se em conta a responsabilidade objetiva, atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever do fornecedor de serviços de assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve a parte ré, de forma solidária, suportar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Desta forma, assiste razão, portanto, à parte autora no que concerne ao pedido de declaração de inexistência de multa no valor de R$3.298,00 (id 88683293) e de restituição do valor de R$456,30, retornando-se assim ao status quo ante e vedando-se o enriquecimento ilícito.
Por outro lado, no que tange ao dano moral, não há elementos nos autos a ensejar a compensação pecuniária ante a ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico ou transtornos que a justificasse.
A falha na prestação do serviço não é capaz de, por si só, caracterizar a lesão a direito da personalidade, configurando, no caso em tela, mero inadimplemento contratual.
Por fim, convém registrar que também não se trata de hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a inexistência de multa no valor de R$3.298,00, e condenar as rés SOLIDARIAMENTE a se absterem de cobrar o débito, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida e R$5.000,00 na hipótese de inscrição nos cadastros restritivos; 2) condenar as rés SOLIDARIAMENTE a restituírem à parte autora o valor total de R$456,30, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Submeto à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95." Alega a Requerente que indevida a condenação por danos morais.
Ressalta que a decisão é contrária ao enunciado da Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Certificada a tempestividade e o correto recolhimento das custas (ID. 20).
Manifestação da parte contrária anexada ao ID. 22/29. É um breve relatório.
DECIDO.
Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
Portanto, a Súmula n° 385 do STJ não está apta para formar divergência jurisprudencial.
De toda forma, a apreciação do pedido de compensação por danos morais, contudo, não é passível de uniformização, como pretende a Requerente, tendo em vista que é diretamente dependente das circunstâncias de cada caso - que são sempre únicas - e da prova dos autos.
A divergência necessária para o conhecimento do incidente deve estar estabelecida em questões de direito material idênticas e decididas de forma contrária, desde que contemporâneas, justamente porque é natural a evolução jurisprudencial sobre questões controvertidas.
Pelo exposto, REJEITO o incidente, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES n° 21/2024, publicado no DJERJ do dia 10.09.2024.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolvam-se ao d.
Juízo "a quo". Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível 1 Processo nº 0837321-04.2023.8.19.0203 Incidente de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento SA -
19/12/2024 16:13
Decisão
-
19/12/2024 12:57
Conclusão
-
26/07/2024 17:23
Documento
-
02/07/2024 00:05
Publicação
-
28/06/2024 20:44
Ato ordinatório
-
28/06/2024 20:43
Documento
-
27/06/2024 22:20
Recebimento
-
26/06/2024 13:30
Documento
-
07/06/2024 20:09
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 20:08
Documento
-
07/06/2024 18:09
Remessa
-
31/05/2024 23:02
Remessa
-
06/05/2024 00:06
Publicação
-
02/05/2024 10:00
Provimento em Parte
-
24/04/2024 00:05
Publicação
-
16/04/2024 17:39
Inclusão em pauta
-
16/04/2024 16:33
Conclusão
-
16/04/2024 16:30
Distribuição
-
16/04/2024 16:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0026986-63.2017.8.19.0204
Miriam Minas Rio Automoveis e Maquinas S...
Global Rio Turismo LTDA
Advogado: Luiz Carlos da Silva Loyola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 0134469-97.2008.8.19.0001
Crescer Fomento Comercial LTDA
Antonio Carlos Correa Peres
Advogado: Pollyanna Serrao Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2008 00:00
Processo nº 0001605-23.2021.8.19.0007
Ana Paula Pereira Lopes
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 0308075-59.2014.8.19.0001
Care Empreendimento Imobiliarios LTDA
Espolio de Jack London
Advogado: Hamilton Braga Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2014 00:00
Processo nº 0842176-26.2023.8.19.0203
Paulo Roberto Herminio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Ricardo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2023 20:20