TJRJ - 0181449-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:45
Juntada de documento
-
10/01/2025 12:42
Expedição de documento
-
10/01/2025 12:41
Juntada de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial e iniciado por auto de prisão em flagrante, em face de ELIESER JAIRO MACHADO DINIZ PEREIRA, com o escopo de apurar a prática de lesões corporais (art. 129, §13, do CP), por fatos ocorridos em 13/12/24 e praticados contra KATELYN PATRICIA./r/r/n/nEm decisão anterior, prolatada no juízo da custódia, foi decretada a prisão preventiva de ELIESER JAIRO MACHADO DINIZ PEREIRA, visando à garantia da ordem pública, à preservação da integridade física da suposta vítima e à regularidade da instrução./r/r/n/nContudo, após análise minuciosa dos autos e de acordo com a promoção acostada ao id. 73, observa-se que a dinâmica dos fatos aponta para a reciprocidade das agressões, sem que se possa determinar, com clareza, a preponderância de conduta dolosa de um dos envolvidos sobre o outro. /r/r/n/nEmbora tenha ocorrido a prisão em flagrante do SAF e a produção de elementos iniciais, os fatos narrados evidenciam reciprocidade das agressões e a ausência de indícios suficientes de dolo específico ou de justa causa para a deflagração de ação penal em desfavor do envolvido./r/r/n/nDe acordo com o relatado nos autos: A vítima KATELYN PATRICIA afirmou (doc. 12/13) que já havia sido agredida pelo indiciado no dia 12/12/24 com socos e tapas.
Na ocasião, também teria sido arremessada ao chão, cortando-se com um porta retrato quebrado.
Logo em seguida, teria sido encaminhada a atendimento médico, local em que teria sido medicada, sob a justificativa de que estaria agitada .
Segundo ela, as violências se repetiram na data dos fatos, quando então o indiciado teria desferido-lhe socos no nariz e na boca.
Por sua vez, o indiciado ELIESER JAIRO MACHADO DINIZ PEREIRA afirmou (docs. 10/11) que, em verdade, no dia 12/12/24 recebeu uma facada da ofendida na região da axila, após uma discussão.
O indiciado acrescentou que, na ocasião, a ofendida tentou pular da janela, pelo que tentou segurá-la, momento em que entraram em luta corporal e o indiciado foi arranhado por todo o corpo.
Nesse contexto, aplicou um mata-leão na ofendida, que desmaiou.
Além disso, afirmou que foi necessário acionar o SAMU, que encaminhou as partes à UPA da Tijuca, local em que KATELYN teria sido medicada e liberada para retornar para casa.
No entanto, horas depois, a vítima teria se posto ovamente agitada, e sob a promessa do indiciado de novamente acionar o SAMU, acionou a polícia militar, acusando-o de agressões. /r/r/n/nA dinâmica dos eventos apurados aponta para uma situação de conflito recíproco, no qual ambos os envolvidos contribuíram para a escalada da violência, não se verificando, na presente hipótese, elementos que evidenciem a configuração clara de um sujeito ativo e um sujeito passivo da violência de gênero, essencial para a incidência das disposições específicas da Lei Maria da Penha. /r/r/n/nAdemais, verifica-se a inexistência de elementos probatórios suficientes para a instauração de ação penal, em razão da ausência de justa causa, conforme previsto no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Os elementos colhidos nos autos não demonstram indícios robustos que justifiquem o prosseguimento da persecução penal./r/nConsiderando a inexistência de justa causa para o oferecimento de denúncia e reconhecendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva deixaram de subsistir./r/nDiante do exposto:/r/r/n/n1 - DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com os princípios que norteiam a Lei nº 11.340/2006, ressalvando-se a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novos elementos de prova./r/r/n/n2 - REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de ELIESER JAIRO MACHADO DINIZ PEREIRA./r/r/n/n3 - DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se o envolvido estiver preso por outro motivo./r/r/n/nExpeça-se o necessário./r/r/n/nIntimem-se as defesas e o Ministério Público./r/r/n/nCumpra-se com urgência. -
27/12/2024 16:35
Juntada de petição
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26/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 19:42
Juntada de documento
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26/12/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 19:38
Juntada de documento
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21/12/2024 06:40
Documento
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19/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:08
Juntada de documento
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19/12/2024 11:59
Juntada de petição
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18/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:19
Juntada de documento
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18/12/2024 15:16
Expedição de documento
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18/12/2024 15:15
Juntada de documento
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18/12/2024 15:15
Juntada de documento
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18/12/2024 15:15
Juntada de documento
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17/12/2024 18:15
Conclusão
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17/12/2024 18:15
Determinado o Arquivamento
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17/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:42
Juntada de petição
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16/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:21
Conclusão
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16/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:19
Juntada de documento
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16/12/2024 15:19
Juntada de documento
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16/12/2024 15:19
Juntada de documento
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16/12/2024 15:18
Juntada de documento
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16/12/2024 15:10
Retificação de Classe Processual
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15/12/2024 19:25
Remessa
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15/12/2024 19:25
Redistribuição
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15/12/2024 19:19
Juntada de documento
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15/12/2024 17:35
Decisão ou Despacho
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15/12/2024 13:00
Audiência
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14/12/2024 19:22
Juntada de documento
-
14/12/2024 14:01
Juntada de documento
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14/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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