TJRJ - 0801517-53.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:41
Baixa Definitiva
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2025 21:29
Conclusão
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21/02/2025 21:26
Redistribuição
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13/02/2025 22:14
Remessa
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13/02/2025 22:10
Documento
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13/02/2025 14:24
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801517-53.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0801517-53.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00174950 RECTE: RUAN DA SILVA VIANNA ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 RECORRIDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, uma vez que a sentença merece reforma.
Não há modulação de aplicação do Tema 996 pelo STJ, de forma que houve equívoco da sentença ao fundamentar sua inaplicabilidade.
Não há dúvida da aplicação do tema no presente caso, tendo a ré condicionado o início da contagem do prazo ao contrato de financiamento, o que é vedado pele Tema 996: Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Nesse contexto, verifica-se que a contagem do prazo teve início na assinatura do contrato e, considerando o prazo de tolerância, houve esgotamento em 21/03/2023, já observado o prazo de tolerância, porém, as chaves somente foram entregues em 19/01/2024 ¿ cerca de dez meses de atraso.
Aplicação da cláusula penal.
Considerando o percentual de 1% por mês de atraso, vedada a cumulação com lucros cessantes, na forma do Tema 970, do STJ.
Faz jus à autora, ainda, à devolução do valor pago a título de taxa de obra, durante o período do atraso, isto é, 21/03/2023 a 19/01/2024, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem dano moral, uma vez que não foram comprados.
Assim, reforma-se a sentença para: 1) condenar a Ré pagar R$ 20.230,00 (vinte mil duzentos e trinta reais), corrigidos a contar de cada vencimento e juros de mora de 1% a contar da citação, a título de multa moratória contratual, pelos quase 10 meses de atraso; 2) CONDENAR a Ré à devolução do valor pago a título de taxa de obra, durante o período do atraso, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação.
Mantida a improcedência dos demais pedidos.
Ressalte-se que foram apreciadas todas as questões deduzidas no recurso, sendo certo que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:21
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801517-53.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0801517-53.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00174950 RECTE: RUAN DA SILVA VIANNA ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 RECORRIDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE DESPACHO: Solicito data para julgamento. -
19/12/2024 17:10
Mero expediente
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18/12/2024 09:18
Inclusão em pauta
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17/12/2024 14:01
Conclusão
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17/12/2024 13:58
Distribuição
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17/12/2024 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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