TJRJ - 0826277-48.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL MENDES AMARAL *49.***.*92-52 em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:14
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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07/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIEL MENDES AMARAL *49.***.*92-52 em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de VITRINE STORE IMPORTS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Consigno haver efetuado, nesta data, a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado de R$ 3.000,00 para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Dispensada lavratura de termo de penhora, INTIME-SE a parte EXECUTADA, atentando-se para o teor do enunciado 12.2.3, segundo o qual "a intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos." 2) Escoado o prazo acima sem oposição de embargos à execução, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; 3) Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação da parte exequente, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos para sentença. -
03/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:25
Outras Decisões
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03/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ALVES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL MENDES AMARAL *49.***.*92-52 em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE a parte RÉ para que, no prazo de cinco dias, comprove o cumprimento do acordo, sob pena de aplicação da multa prevista e prosseguimento na execução. -
27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:32
Processo Reativado
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26/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:32
Processo Desarquivado
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14/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 15:21
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL MENDES AMARAL *49.***.*92-52 em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o réu DANIEL MENDES AMARAL (index155349347) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito, com relação ao réu DANIEL MENDES AMARAL, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a desistência da ação com relação ao réu VITRINE STORE IMPORTS LTDA, manifestada pela parte autora na cláusula nº 8, do acordo.
RETIRE-SEo feito da pauta de audiências.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes.
Caso necessário, EXPEÇA-SE mandado de pagamento, observados os poderes.
Com a comprovação do cumprimento do acordo ou, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, em nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. -
12/11/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 11:28
Homologada a Transação
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11/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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