TJRJ - 0823821-16.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:55
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0823821-16.2024.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0823821-16.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00175932 RECTE: CBR 059 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: STEPHANY SOARES LAMEIRA OAB/RJ-254209 RECORRIDO: VANIA ODETE MENDONCA FERRAZ LOUREIRO ADVOGADO: THAISSA CONCEIÇÃO FELIPE DA SILVA OAB/RJ-214079 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:28
Conclusão
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08/01/2025 12:27
Inclusão em pauta
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0823821-16.2024.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0823821-16.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00175932 RECTE: CBR 059 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: STEPHANY SOARES LAMEIRA OAB/RJ-254209 RECORRIDO: VANIA ODETE MENDONCA FERRAZ LOUREIRO ADVOGADO: THAISSA CONCEIÇÃO FELIPE DA SILVA OAB/RJ-214079 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE DESPACHO: Solicito data para julgamento. -
19/12/2024 17:12
Mero expediente
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19/12/2024 09:47
Conclusão
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19/12/2024 09:44
Distribuição
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19/12/2024 09:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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