TJRJ - 0045945-03.2003.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Index 1129, diga a parte embargada tendo em vista o caráter infringente que se pretende. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade (index 1033) manejada por PROSEGUR BRASIL S/A nos autos da ação que movem RENATA SIQUEIRA DA COSTA SANTOS, GABRIEL SIQUEIRA SANTOS, JANAINA DA SILVA, GILMAR SANTOS NETO e GUILHERME DA SILVA SANTOS em face de TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA. /r/r/n/nSustenta a excipiente, em síntese, que sofreu bloqueio eletrônico em seus ativos financeiros por ordem deste Juízo, entretanto, não participou da fase de conhecimento, pelo que não pode ter seu patrimônio constrito; que após a efetivação da penhora online não foi devidamente intimada na forma do artigo 854, §2º do CPC.
Enfim, pugna pelo desbloqueio dos ativos financeiros penhorados em suas contas. /r/r/n/nO incidente veio acompanhado de documentos (indexadores 1048 a 1052)./r/r/n/nOs exequentes manifestaram-se no index 1097./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nA exceção de pré-executividade é medida excepcional e tem lugar quando em discussão matéria de ordem pública, que desafiam exame de ofício pelo magistrado, prescindindo de dilação probatória./r/r/n/nNa hipótese, urge examinar se a inclusão da empresa excipiente no polo passivo da execução se deu de maneira regular.
O que a requerente nega sustentando, em suma, que inobstante não ter participado da fase de conhecimento do processo foi incluída na execução, sofrendo constrição de ativos financeiros por ordem do juízo.
Alega que não foi devidamente intimada para ciência da penhora na forma da lei, sendo-lhe negado o direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. /r/r/n/nNo caso, o processo teve sua tramitação regular em face de Transpev Transporte de Valores e Segurança Ltda, contra a qual foi proferida a sentença.
A despeito dos argumentos trazidos pela excipiente, a ocorrência de sucessão empresarial da Transpev pela Prosegur é inequívoca, conforme se verifica do contrato de compra e venda de ativos firmado entre as empresas em 25 de abril de 2005 (index 986).
De acordo com o aludido pacto a requerente assumiu a responsabilidade pelos contratos e aditivos celebrados pela Transpev com seus clientes, tendo assumido também a integralidade dos bens, direitos e obrigações dos ativos referentes ao negócio desenvolvido pela empresa adquirida (Transpev) no ramo de transporte de valores e tesouraria nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, restando caracterizada a sucessão empresarial negada pela excipiente. /r/r/n/nAlém disso, ao contrário do sustentado pela requerente, não houve afronta ao disposto no artigo 506, do CPC, eis que a requerente não foi incluída nos autos como terceira, mas como sucessora empresarial da devedora, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 109, §3º, do mesmo diploma legal, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença prolatada entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. /r/r/n/nEsse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ação indenizatória proposta em face da sociedade Transpev.
Pretensão julgada procedente. 2.
Fase de cumprimento de sentença.
Tentativas de satisfação do débito frustradas. 3.
Acolhimento do pedido de alteração do polo passivo, para que ali passasse a figurar a sucessora da ré originária. 3.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Prosegur. 4.
Documentos adunados aos autos, que demonstram a transferência da totalidade do ativo, bens, direitos e obrigações do fundo de comércio e a autorização para o uso da marca. 5.
Sucessão empresarial demonstrada. 6.
Descabimento de rediscussão da matéria já apreciada. 7.
Legitimidade da agravada para figurar no polo passivo. 8.
Desprovimento do recurso. (0002533-97.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 29/05/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nQuanto a ausência de intimação acerca da constrição, assiste razão à requerente, isso porque o ordinatório de index 1030 foi direcionado à sociedade sucedida.
O que se corrige, determinando-se as necessárias anotações na DRA./r/r/n/nIsto posto, acolho a exceção, em parte, e devolvo à excipiente o prazo para manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, que será contado a partir da intimação.
Int. -
26/02/2025 17:20
Conclusão
-
26/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:26
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:59
Juntada de documento
-
06/02/2025 10:58
Juntada de documento
-
06/01/2025 00:00
Intimação
A documental carreada aos autos comprova a compra de ativos da empresa ré, pela empresa PROSEGUR, pelo que, demonstrada a sucessão empresarial, defiro a inclusão da empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, no polo passivo da relação processual.
Anote-se onde couber. /r/r/n/nDefiro a penhora on-line conforme requerido (Index 980 - item b).
Constatado bloqueio em quantia superior ao crédito exequendo, desbloqueie o excesso e mantenha-se a indisponibilidade até o limite da execução, sem transferência para conta judicial a disposiçao do juízo, por ora.
Em seguida, intime-se a devedora para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, par. 3º, I, do CPC./r/r/n/nIndefiro a penhora on-line em contas e ativos financeiros da denunciada BRADESCO SEGUROS, uma vez que a litisdenunciada cumpriu a obrigação integralmente (decisão - index 713). -
11/11/2024 11:31
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:31
Conclusão
-
29/08/2024 13:01
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
26/08/2024 18:20
Juntada de petição
-
02/08/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 22:15
Juntada de documento
-
06/06/2024 18:25
Juntada de documento
-
08/03/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 16:04
Conclusão
-
22/11/2023 13:44
Juntada de petição
-
01/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:21
Juntada de documento
-
17/10/2023 17:37
Juntada de documento
-
25/07/2023 14:54
Conclusão
-
25/07/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 14:06
Juntada de petição
-
01/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:23
Conclusão
-
05/04/2023 17:19
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:16
Juntada de documento
-
16/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:49
Conclusão
-
01/02/2023 11:49
Petição
-
25/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 17:07
Conclusão
-
22/07/2022 17:07
Recurso
-
22/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:44
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:18
Conclusão
-
08/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 22:59
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:11
Conclusão
-
28/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:47
Juntada de petição
-
17/08/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 14:31
Conclusão
-
24/06/2021 14:31
Publicado Despacho em 23/08/2021
-
24/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:25
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:25
Processo Desarquivado
-
19/12/2019 12:03
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 10:26
Expedição de documento
-
03/12/2019 15:31
Juntada de petição
-
19/11/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:42
Conclusão
-
13/09/2019 15:42
Publicado Decisão em 30/10/2019
-
13/09/2019 15:42
Outras Decisões
-
13/09/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 03:30
Juntada de petição
-
10/01/2019 13:12
Remessa
-
11/12/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:38
Redistribuição
-
05/12/2018 15:38
Remessa
-
05/12/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:01
Juntada de petição
-
26/11/2018 14:27
Remessa
-
26/11/2018 14:27
Redistribuição
-
16/11/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 13:11
Expedição de documento
-
12/11/2018 12:57
Expedição de documento
-
22/10/2018 16:15
Conclusão
-
22/10/2018 16:15
Outras Decisões
-
22/10/2018 16:15
Publicado Decisão em 29/10/2018
-
19/09/2018 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 17:46
Conclusão
-
07/08/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:09
Juntada de petição
-
18/05/2018 17:47
Juntada de documento
-
04/05/2018 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 18:37
Expedição de documento
-
27/03/2018 16:46
Juntada de petição
-
27/02/2018 14:35
Conclusão
-
27/02/2018 14:35
Publicado Decisão em 12/03/2018
-
27/02/2018 14:35
Outras Decisões
-
01/02/2018 11:33
Juntada de documento
-
09/10/2017 14:40
Juntada de petição
-
09/10/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 16:03
Expedição de documento
-
29/09/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 15:09
Juntada de documento
-
28/09/2017 15:46
Juntada de petição
-
20/09/2017 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 16:24
Expedição de documento
-
18/09/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 16:10
Juntada de documento
-
04/09/2017 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:48
Conclusão
-
30/08/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 14:48
Publicado Despacho em 11/09/2017
-
09/08/2017 15:56
Expedição de documento
-
07/06/2017 11:28
Remessa
-
31/05/2017 14:14
Conclusão
-
31/05/2017 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 15:46
Juntada de petição
-
03/04/2017 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 17:07
Publicado Decisão em 15/03/2017
-
21/02/2017 17:07
Outras Decisões
-
21/02/2017 17:07
Conclusão
-
22/09/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 15:44
Juntada de petição
-
15/09/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 12:56
Conclusão
-
03/06/2014 13:27
Conclusão
-
03/06/2014 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2014 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2014 17:05
Conclusão
-
08/01/2014 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2014 16:33
Juntada de petição
-
13/12/2012 15:20
Conclusão
-
13/12/2012 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2012 14:29
Remessa
-
26/09/2012 15:35
Conclusão
-
26/09/2012 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2012 16:03
Juntada de petição
-
02/07/2012 16:38
Publicado Decisão em 13/07/2012
-
02/07/2012 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2012 16:38
Conclusão
-
06/06/2012 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2012 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2012 17:04
Juntada de petição
-
09/05/2012 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2011 18:19
Juntada de petição
-
26/07/2011 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2011 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2011 15:14
Remessa
-
29/06/2011 15:13
Juntada de documento
-
07/06/2011 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2011 16:40
Juntada de petição
-
02/05/2011 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2011 14:10
Expedição de documento
-
23/03/2011 16:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2011 16:10
Conclusão
-
23/03/2011 16:10
Publicado Decisão em 28/04/2011
-
23/12/2010 14:26
Juntada de petição
-
14/09/2010 15:24
Remessa
-
02/09/2010 17:02
Entrega em carga/vista
-
16/08/2010 11:23
Conclusão
-
16/08/2010 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2010 11:23
Publicado Despacho em 02/09/2010
-
12/08/2010 16:12
Juntada de petição
-
16/06/2010 16:27
Entrega em carga/vista
-
31/05/2010 17:27
Conclusão
-
31/05/2010 17:27
Publicado Despacho em 14/06/2010
-
31/05/2010 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2010 14:35
Juntada de petição
-
12/04/2010 13:22
Entrega em carga/vista
-
15/03/2010 16:09
Conclusão
-
15/03/2010 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2010 16:09
Publicado Despacho em 08/04/2010
-
15/03/2010 16:09
Juntada de petição
-
05/02/2010 14:28
Entrega em carga/vista
-
27/01/2010 12:10
Outras Decisões
-
27/01/2010 12:10
Publicado Decisão em 05/02/2010
-
27/01/2010 12:10
Conclusão
-
27/01/2010 12:08
Juntada de petição
-
02/12/2009 17:33
Juntada de documento
-
15/09/2008 13:09
Conclusão
-
15/09/2008 13:09
Outras Decisões
-
15/09/2008 13:09
Publicado Decisão em 22/09/2008
-
11/09/2008 17:44
Juntada de petição
-
25/08/2008 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2008 17:26
Publicado Despacho em 03/09/2008
-
25/08/2008 17:26
Conclusão
-
25/08/2008 17:26
Juntada de petição
-
01/08/2008 17:05
Entrega em carga/vista
-
01/07/2008 15:18
Conclusão
-
01/07/2008 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2008 15:18
Publicado Despacho em 29/07/2008
-
15/04/2008 12:09
Conclusão
-
15/04/2008 12:09
Publicado Despacho em 11/06/2008
-
15/04/2008 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2008 12:09
Juntada de petição
-
19/02/2008 18:26
Conclusão
-
19/02/2008 18:26
Publicado Decisão em 05/03/2008
-
19/02/2008 18:26
Outras Decisões
-
19/02/2008 11:32
Juntada de petição
-
24/10/2007 13:58
Entrega em carga/vista
-
10/10/2007 12:18
Publicado Decisão em 22/10/2007
-
10/10/2007 12:18
Outras Decisões
-
10/10/2007 12:18
Conclusão
-
24/08/2006 14:43
Remessa
-
17/08/2006 17:27
Conclusão
-
17/08/2006 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2006 12:49
Conclusão
-
15/08/2006 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2006 12:12
Remessa
-
11/07/2006 15:59
Juntada de petição
-
06/06/2006 14:07
Publicado Decisão em 13/06/2006
-
06/06/2006 14:07
Conclusão
-
06/06/2006 14:07
Outras Decisões
-
23/05/2006 16:44
Juntada de petição
-
12/05/2006 14:20
Juntada de petição
-
09/05/2006 16:31
Documento
-
25/04/2006 12:06
Publicado Decisão em 03/05/2006
-
25/04/2006 12:06
Outras Decisões
-
25/04/2006 12:06
Conclusão
-
25/04/2006 12:06
Juntada de petição
-
17/03/2006 11:39
Conclusão
-
17/03/2006 11:39
Publicado Sentença em 07/04/2006
-
17/03/2006 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2006 16:21
Remessa
-
16/02/2006 15:06
Despacho
-
16/02/2006 13:00
Audiência
-
15/02/2006 11:58
Documento
-
15/02/2006 11:58
Documento
-
15/02/2006 11:58
Documento
-
15/02/2006 11:57
Documento
-
31/01/2006 16:29
Remessa
-
27/01/2006 16:14
Juntada de petição
-
26/01/2006 15:22
Documento
-
09/01/2006 13:42
Expedição de documento
-
12/12/2005 15:57
Conclusão
-
12/12/2005 15:57
Outras Decisões
-
12/12/2005 15:57
Publicado Decisão em 09/01/2006
-
12/12/2005 15:57
Juntada de petição
-
21/11/2005 15:51
Publicado Decisão em 28/11/2005
-
21/11/2005 15:51
Conclusão
-
21/11/2005 15:51
Outras Decisões
-
10/11/2005 14:53
Remessa
-
09/11/2005 16:22
Documento
-
08/11/2005 13:23
Despacho
-
08/11/2005 13:00
Audiência
-
28/10/2005 16:25
Documento
-
10/10/2005 16:01
Publicado Decisão em 19/10/2005
-
10/10/2005 16:01
Outras Decisões
-
10/10/2005 16:01
Conclusão
-
10/10/2005 16:01
Juntada de petição
-
30/09/2005 09:51
Expedição de documento
-
09/09/2005 14:51
Conclusão
-
09/09/2005 14:51
Publicado Decisão em 28/09/2005
-
09/09/2005 14:51
Outras Decisões
-
09/09/2005 14:51
Juntada de petição
-
23/08/2005 13:45
Despacho
-
23/08/2005 13:00
Audiência
-
05/08/2005 15:51
Juntada de documento
-
14/07/2005 11:07
Documento
-
21/06/2005 14:52
Expedição de documento
-
17/06/2005 12:27
Despacho
-
16/06/2005 13:45
Conclusão
-
16/06/2005 13:45
Outras Decisões
-
16/06/2005 13:30
Audiência
-
14/06/2005 09:44
Documento
-
09/06/2005 17:03
Documento
-
03/06/2005 16:29
Documento
-
13/05/2005 14:40
Despacho
-
12/05/2005 14:34
Expedição de documento
-
12/05/2005 13:13
Conclusão
-
12/05/2005 13:13
Outras Decisões
-
12/05/2005 13:00
Audiência
-
09/05/2005 17:43
Juntada de petição
-
25/04/2005 15:42
Entrega em carga/vista
-
08/04/2005 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2005 14:09
Conclusão
-
08/04/2005 14:09
Publicado Despacho em 20/04/2005
-
05/04/2005 16:28
Decisão ou Despacho
-
05/04/2005 13:00
Audiência
-
05/04/2005 12:54
Documento
-
01/04/2005 15:56
Remessa
-
21/03/2005 16:58
Expedição de documento
-
02/03/2005 14:20
Publicado Decisão em 17/03/2005
-
02/03/2005 14:20
Outras Decisões
-
02/03/2005 14:20
Conclusão
-
23/02/2005 18:29
Conclusão
-
23/02/2005 18:29
Publicado Decisão em 04/03/2005
-
23/02/2005 18:29
Outras Decisões
-
23/02/2005 18:29
Juntada de petição
-
23/02/2005 18:29
Documento
-
02/02/2005 11:17
Outras Decisões
-
02/02/2005 11:17
Publicado Decisão em 14/02/2005
-
02/02/2005 11:17
Conclusão
-
31/01/2005 17:01
Juntada de petição
-
27/01/2005 17:21
Documento
-
18/01/2005 17:39
Entrega em carga/vista
-
13/01/2005 13:20
Despacho
-
13/01/2005 13:00
Audiência
-
20/12/2004 16:23
Documento
-
07/12/2004 17:22
Remessa
-
23/11/2004 13:30
Audiência
-
04/11/2004 17:22
Expedição de documento
-
03/11/2004 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2004 17:55
Conclusão
-
03/11/2004 17:55
Publicado Despacho em 18/11/2004
-
03/11/2004 17:55
Juntada de petição
-
17/09/2004 15:31
Conclusão
-
17/09/2004 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2004 15:31
Publicado Despacho em 01/10/2004
-
17/09/2004 12:04
Juntada de petição
-
19/07/2004 14:52
Publicado Despacho em 23/07/2004
-
19/07/2004 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2004 14:52
Conclusão
-
16/07/2004 18:30
Juntada de petição
-
28/05/2004 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2004 15:38
Conclusão
-
27/05/2004 13:30
Audiência
-
25/05/2004 17:17
Documento
-
24/05/2004 12:26
Expedição de documento
-
21/05/2004 20:12
Juntada de petição
-
26/04/2004 13:36
Conclusão
-
26/04/2004 13:36
Conclusão
-
15/04/2004 17:09
Expedição de documento
-
15/04/2004 17:09
Conclusão
-
15/04/2004 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2004 17:09
Publicado Despacho em 28/04/2004
-
15/04/2004 13:00
Audiência
-
16/03/2004 13:12
Remessa
-
03/03/2004 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2004 11:52
Conclusão
-
03/03/2004 11:52
Publicado Despacho em 16/03/2004
-
13/02/2004 13:56
Remessa
-
22/01/2004 10:59
Publicado Despacho em 06/02/2004
-
22/01/2004 10:59
Conclusão
-
22/01/2004 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2004 14:31
Juntada de petição
-
14/11/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2003 00:00
Juntada de petição
-
07/11/2003 00:00
Documento
-
14/10/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2003 00:00
Conclusão
-
13/10/2003 00:00
Conclusão
-
24/09/2003 00:00
Conclusão
-
24/09/2003 00:00
Conclusão
-
15/09/2003 00:00
Conclusão
-
15/09/2003 00:00
Conclusão
-
15/09/2003 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2003
-
08/09/2003 00:00
Remessa
-
03/09/2003 00:00
Despacho
-
03/09/2003 00:00
Conclusão
-
03/09/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2003 00:00
Juntada de documento
-
31/07/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2003 00:00
Conclusão
-
28/07/2003 00:00
Conclusão
-
17/07/2003 00:00
Conclusão
-
17/07/2003 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2003
-
17/07/2003 00:00
Conclusão
-
16/07/2003 00:00
Juntada de petição
-
20/06/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2003 00:00
Conclusão
-
11/06/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2003 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2003
-
10/06/2003 00:00
Juntada de petição
-
22/05/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2003 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2003
-
05/05/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2003 00:00
Conclusão
-
24/04/2003 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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