TJRJ - 0810027-61.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:58
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810027-61.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0810027-61.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00172746 RECTE: CARLOS HENRIQUE PAULO MENDES ADVOGADO: ULYSSES GRANJA LIMA OAB/RJ-084858 RECORRIDO: EDILTON BENCLAY R DOS SANTOS ADVOGADO: AMANDA FIGUEIREDO LEMOS DA GAMA OAB/RJ-234318 RECORRIDO: ROSANE ALVES DE SOUZA LYRA ADVOGADO: ULYSSES GRANJA LIMA OAB/RJ-084858 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento, a título de ressarcimento aos autores dos lucros cessantes, no valor único e total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), diante do reconhecimento do direito a indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, tendo em vista restar incontroverso que o veículo dos autores permaneceu parado durante o período de 14 dias, bem como em razão das declarações constantes do ID 109327066 e 109327072.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem admitido amplamente a legitimidade de declaração do Sindicato dos Taxistas para comprovação dos lucros cessantes.
Precedente do TJRJ: ¿(...) A comprovação do lucro cessante e de sua quantificação emergem evidentes dos documentos adunados aos autos.
A ordem de serviço para reparo no veículo do autor foi aberta em 25/02/2013 e concluída em 25/03/2013, de sorte que comprovada a privação do automóvel para o ofício de taxista por 30 (trinta) dias.
A indisponibilidade do veículo durante o período de reparo implicou perda evidente nos estipêndios do recorrido, a justificar a condenação do recorrente a arcar com pagamento de indenização por lucros cessantes. 18.
Nesse sentido, tem-se ainda a declaração emitida pelo Sindicato dos condutores autônomos de veículos de aluguel/táxi do Município de Cabo Frio, informando o valor da diária como R$300,00/dia, estimativa razoável para cálculo do valor indenizável.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido amplamente a legitimidade de declaração do Sindicato dos Taxistas para comprovação dos lucros cessantes(...)¿ ¿ (0024885-89.2013.8.19.0011 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Assim, em consonância com a jurisprudência desta E.
Corte, deve ser considerado razoável o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, rateado entre os autores, uma vez que trabalham em regime de colaboração.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo certo que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir do evento danoso e correção a partir da presente data.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput, da lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:28
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810027-61.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0810027-61.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00172746 RECTE: CARLOS HENRIQUE PAULO MENDES ADVOGADO: ULYSSES GRANJA LIMA OAB/RJ-084858 RECORRIDO: EDILTON BENCLAY R DOS SANTOS ADVOGADO: AMANDA FIGUEIREDO LEMOS DA GAMA OAB/RJ-234318 RECORRIDO: ROSANE ALVES DE SOUZA LYRA ADVOGADO: ULYSSES GRANJA LIMA OAB/RJ-084858 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE DESPACHO: Solicito dia para julgamento. -
19/12/2024 17:11
Mero expediente
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13/12/2024 07:53
Inclusão em pauta
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12/12/2024 14:15
Conclusão
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12/12/2024 14:12
Distribuição
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12/12/2024 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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