TJRJ - 0951256-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 23:19
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:08
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951256-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUZA, JOSE CLAUDIO NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A Lei n.º 1.060/50 e o art. 98 do CPC consagram expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete nº 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ: "É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos os autores, instados a demonstrar sua incapacidade financeira, mostraram-se refratários, eis que, apesar de intimados a apresentarem suas declarações de imposto de renda, deixaram de atender, sendo que, conforme comprovantes anexos, apresentaram declaração referente ao último ano fiscal.
A apresentação do documento se justifica na medida em que se deve analisar todo o patrimônio declarado pelos demandantes, incluindo eventuais imóveis, veículos e investimentos, para se formar juízo acerca da alegada hipossuficiência.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos autores.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CLAUDIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *09.***.*41-87 (AUTOR).
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28/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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