TJRJ - 0824770-55.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:05
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0824770-55.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0824770-55.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00175484 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: JAIRO JOSE DA SILVA ADVOGADO: NÁDIA LIMA DOS SANTOS PARAHYBA OAB/RJ-226250 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos da ementa que segue, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem custas, face ao êxito.
Ementa: Sentença que se reforma.
Recorrido não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do preceito constante no artigo 373, I, do CPC.
Autor que não comprova a negativa de atendimento, tampouco a alegada despesa médica.
Documento de ID 129541978, fl. 03 que não se presta ao papel pretendido, vez que ilegível, não sendo possível verificar a data de sua emissão e a qual paciente se refere.
De igual forma, o print juntado na contestação ( fl. 04), não comprova o pagamento dos exames realizados no Hospital, considerando que não há informação detalhada quanto ao favorecido da transação, salientando, ainda, que esta foi realizada no dia 07.05.2024, ou seja, 8 dias após o atendimento da esposa do Autor.
Ademais, não há qualquer documento juntado aos autos que comprove a cobrança do Hospital quanto aos exames realizados e seu respectivo valor.
Inversão do ônus da prova que não exime o Recorrido da prova do fato constitutivo do direito que alega ter.
Código de Defesa do Consumidor que não é um documento prévio de condenação do fornecedor de bens e serviços.
Aplicação do verbete 330 da Súmula deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos. -
30/01/2025 11:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0824770-55.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0824770-55.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00175484 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: JAIRO JOSE DA SILVA ADVOGADO: NÁDIA LIMA DOS SANTOS PARAHYBA OAB/RJ-226250 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:54
Mero expediente
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18/12/2024 15:57
Inclusão em pauta
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18/12/2024 09:55
Conclusão
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18/12/2024 09:52
Distribuição
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18/12/2024 09:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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