TJRJ - 0820813-31.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 06:58
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820813-31.2024.8.19.0208 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0820813-31.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00175236 RECTE: ANDERSON BORDE CARDOSO ADVOGADO: RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA OAB/RJ-142224 RECORRIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE ADVOGADO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES OAB/DF-023604 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito. ¿EMENTA: Não há que se falar em prescrição.
A pretensão de condenação do Recorrido ao pagamento de compensação imaterial decorrente da exposição indevida de obra sua, bem como à exclusão da fotografia da página do Recorrido.
Alegação de configuração de prescrição que não merece prosperar, por aplicação da teoria da actio nata.
Recorrente que tomou conhecimento da exibição da fotografia apenas em julho de 2024, alegação que não foi contestada pelo Recorrido, embora a foto tenha sido publicada em 14 de maio de 2021.
Prazo prescricional que se iniciou, in casu, quando a vítima teve ciência do fato lesivo, daí porque o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil que não se verifica.
Sentença que se anula, portanto.
Por aplicação da teoria da causa madura, passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual busca o Autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em virtude da veiculação de obra fotográfica não autorizada, e sem o devido crédito, em sua página na internet, além da condenação do Réu na obrigação de fazer consistente na exclusão da imagem divulgada.
De fato, a Lei 9.610/98, que consolidou a legislação sobre direitos autorais, disciplina, em seus artigos 28 e 29, o direito exclusivo do autor (da obra) de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, cuja utilização por terceiros depende de sua prévia autorização.
No caso específico da utilização de obra fotográfica, o artigo 79 determina que a utilização de fotografias por terceiros deve indicar, de forma clara, o nome do autor (da obra), complementado pelo artigo 108, que determina que ¿quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade¿.
Não nega o Réu que tenha veiculado a obra fotográfica do Autor sem a sua autorização, buscando fundamentar sua tese de defesa no fato de que a imagem foi retirada da página de pessoa pública (Viviane Araújo), origem que foi devidamente noticiada na veiculação do Réu, e que ela, Viviane Araújo, teria dado o devido crédito ao Autor.
A argumentação, contudo, não convence, vez que a publicação na página do Instagram de pessoa famosa de forma alguma confere a presunção de que a obra esteja em domínio público, condição excepcional essa que somente se pode conferir em uma das hipóteses elencadas no artigo 45, II, da Lei 9.610/98.
Tampouco exime o Réu de responsabilidade o fato de que a Sra, Viviane Araújo teria dado o devido crédito quando de sua publicação em sua página no Instagram.
Ao revés, a questão agrava ainda mais o descaso do Réu, que tinha plena ciência do nome do autor da obra fotográfica, mas preferiu omitir os créditos quando de sua reprodução.
Nesse contexto, considerando que, entre os direitos morais do autor, está a inserção de seu nome na obra, tem-se por configurada, na hipótese de violação desse direito, o que impõe ao Réu o deve de responder pelo dano causado.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: REsp n. 1.822.619/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.
A apuração do valor da indenização deve levar em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da gravidade e a repercussão da ofensa, das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, devendo ser arbitrada, portanto, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável para compensar a ofensa ora reconhecida, importância que deve ser corrigida monetariamente a contar desta data e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Da mesma forma, deve o Réu promover a exclusão da imagem de sua página, no prazo de cinco dias, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando fica convolada em perdas e danos.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820813-31.2024.8.19.0208 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0820813-31.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00175236 RECTE: ANDERSON BORDE CARDOSO ADVOGADO: RODRIGO XAVIER CHRISTO DA SILVA OAB/RJ-142224 RECORRIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE ADVOGADO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES OAB/DF-023604 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:54
Mero expediente
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18/12/2024 18:16
Inclusão em pauta
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18/12/2024 07:40
Conclusão
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18/12/2024 07:37
Distribuição
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18/12/2024 07:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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