TJRJ - 0800491-17.2024.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:47
Remessa
-
15/08/2025 10:46
Documento
-
30/06/2025 12:33
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/05/2025 20:41
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 22:51
Conclusão
-
30/04/2025 22:48
Redistribuição
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02/04/2025 12:50
Remessa
-
02/04/2025 12:49
Documento
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02/04/2025 12:48
Documento
-
06/03/2025 13:50
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800491-17.2024.8.19.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARRAIAL DO CABO J ESP ADJ CIV Ação: 0800491-17.2024.8.19.0005 Protocolo: 8818/2024.00174042 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: ELIANEIDE TRAJANO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito. ¿EMENTA: A questão aduzida na inicial traduz mera cobrança indevida, que não dá ensejo, por si só, a indenização pretendida, razão pela qual a condenação a título de danos morais deve ser excluída.
O que se depreende da análise dos autos é que os consumidores, aproveitando-se da deficiência na prestação dos serviços, vêm cada vez mais a Juízo reclamar indenizações pelos mais triviais aborrecimentos, aproveitando-se de decisões que têm como única finalidade alterar a forma de distribuição de renda, com o que não se pode concordar.
Provimento do recurso para julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação a título de danos morais.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800491-17.2024.8.19.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARRAIAL DO CABO J ESP ADJ CIV Ação: 0800491-17.2024.8.19.0005 Protocolo: 8818/2024.00174042 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: ELIANEIDE TRAJANO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:52
Mero expediente
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16/12/2024 14:19
Inclusão em pauta
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16/12/2024 11:34
Conclusão
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16/12/2024 11:31
Distribuição
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16/12/2024 11:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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